TJPB - 0863593-21.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ALZINEUDO SALVIANO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALZINEUDO SALVIANO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0863593-21.2022.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALZINEUDO SALVIANO DA SILVA, FRANCISCO INACIO RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Tratam, os autos, de Recurso Inominado interposto por ALZINEUDO SALVIANO DA SILVA e FRANCISCO INÁCIO, contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c cobrança de vencimentos, ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA.
A parte recorrente, adentrou com recurso inominado e requereu o benefício da justiça gratuita, que inicialmente foi concedido na decisão de ID 31622130.
Entretanto, na decisão de ID 35270539 foi determinada a intimação das partes recorrentes, a fim de que, no prazo de 48h, anexassem, aos autos, comprovação de suas hipossuficiências (mediante demonstração de imposto de renda, extratos das contas bancárias em que recebem seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou realizassem o pagamento das custas respectivas.
Os recorrentes permaneceram silentes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Compulsando os autos, verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada por ser ele deserto.
Regularmente intimada, deveria a parte recorrente ter efetuado o pagamento do preparo no prazo de 48 horas ou comprovado a hipossuficiência.
Outrossim, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, para ser admissível o recurso, o preparo deveria ter sido feito dentro das 48 horas após intimação, contudo, a parte recorrente não o fez, tampouco comprovou a hipossuficiência, conforme determinado.
Ante o exposto, considerando a deserção, NÃO CONHEÇO do Recurso inominado interposto.
Condeno, ainda, a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do Enunciado 122 do FONAJE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACEDO RELATOR -
30/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Não conhecido o recurso de ALZINEUDO SALVIANO DA SILVA - CPF: *36.***.*12-02 (RECORRENTE) e FRANCISCO INACIO - CPF: *39.***.*01-72 (RECORRENTE)
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19/06/2025 23:16
Conclusos para despacho
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19/06/2025 23:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ALZINEUDO SALVIANO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATA ORANGE GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:30
Determinada diligência
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06/06/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:59
Retirado de pauta
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0863593-21.2022.8.15.2001 RECORRENTE: ALZINEUDO SALVIANO DA SILVA, FRANCISCO INACIO - Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A - RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA - – RELATOR: Juiz Fabrício Meira Macedo INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 09 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 16 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB.
Campina Grande, 27 de maio de 2025 .
MARIA MADALENA DE SOUZA SILVA Técnica Judiciária -
27/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZINEUDO SALVIANO DA SILVA - CPF: *36.***.*12-02 (RECORRENTE).
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27/11/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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