TJPB - 0803950-91.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KAREN MARIA PEREIRA REIS em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0803950-91.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar no feito acerca dos ids. 113519081 e 114115679.
Intime-se, ainda, por meio eletrônico (CPC, art. 270) a Promotoria de Justiça vinculada a esta Vara para fazer sua intervenção no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para correção de seus eventuais defeitos e organização de seus rumos (CPC, art. 352).
CABEDELO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:09
Determinada diligência
-
18/06/2025 12:42
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de ELLENKARLA MARIA CATUNDA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:11
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0803950-91.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que o rito processual escolhido pela parte Exequente foi o da coerção pessoal, a qual, possui como consequências para o devedor de alimentos o encarceramento por até 90 dias.
Desta forma, é impossível a realização de encaminhamento de ofício a fonte pagadora, posto que tal diligência não se encaixa no rito processual adotado.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO BOJO DA EXECUÇÃO PROPOSTA SOB O RITO DE PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a jurisprudência esteja flexibilizando o regime de execução pela prisão civil, não é razoável admitir a adoção de medidas expropriatórias no bojo da execução proposta sob o rito de prisão civil, sob pena de se criar um verdadeiro procedimento híbrido e um tumulto processual - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 01500968720238130000, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 25/05/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 31/05/2023) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE RITOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao credor de alimentos a escolha do meio expropriatório que melhor lhe aprouver, sendo vedada a cumulação de ritos, sob pena de se criar verdadeiro procedimento híbrido de execução alimentar. 2.
A opção pelo ajuizamento da execução sob o rito da prisão civil inviabiliza a determinação de medidas patrimoniais expropriatórias. 3. É lícito ao credor optar modificação do rito procedimental, a qualquer tempo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.146177-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021) Amparado em tais argumentos, INTIME-SE a parte Exequente, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde o Executado pode ser localizado para que este seja intimado ou converter o rito processual.
Cumpra-se.
CABEDELO, data eletrônica do sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:26
Decorrido prazo de KAREN MARIA PEREIRA REIS em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNO JOSE ARAUJO DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de KAREN MARIA PEREIRA REIS em 08/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:19
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de KAREN MARIA PEREIRA REIS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 07:49
Juntada de Ofício
-
07/04/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:29
Outras Decisões
-
01/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 02:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2024 02:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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