TJPB - 0802278-47.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802278-47.2024.8.15.0311 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: IZABEL DOURADO ALCANTARA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB/PB 31379 APELADO(A): BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Inexistência De Obscuridade, Contradição, Omissão Ou Erro Material.
Pretensão De Rediscussão Do Julgado.
Impossibilidade.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por IZABEL DOURADO ALCANTARA DE SOUZA contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, sob o argumento de existência de contradição/omissão/obscuridade e erro material no julgado que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC.
A embargante argumenta a ausência de previsão legal para a extinção em razão do fracionamento de demandas, sustentando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante e não pode restringir o direito constitucional de acesso à Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na decisão embargada quanto à aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tal suposto vício.
III.
Razões de decidir: 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
No caso concreto, a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não havendo erro material, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. 5.
A embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 6.
O combate à litigância predatória é preocupação do Judiciário, conforme orientação do STJ (Tema 1198) e recomendação do CNJ (Recomendação nº 159/2024), sendo legítima a adoção de medidas para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas, desde que tenha fundamentado sua decisão de forma clara e suficiente.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito ou para modificar a decisão embargada.” “2.
A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.” “3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018.
Recomendação de nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ.
RELATÓRIO IZABEL DOURADO ALCANTARA DE SOUZA opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
O fundamento da extinção foi a falta de interesse de agir, diante do fracionamento de ações.
Aponta a embargante uma suposta omissão no julgamento, sob o argumento de que inexiste previsão legal para a extinção em razão do fracionamento de demandas, sustentando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante e não pode restringir o direito constitucional de acesso à Justiça, além de que a litigância massiva não equivale à litigância predatória.
Pugna pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões ofertadas no ID 36633641. É o relatório.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
A decisão, contudo, foi proferida conforme os precedentes judiciais citados, alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Importante destacar que o combate à litigância predatória é preocupação assente no judiciário brasileiro, onde o Colendo STJ já possui tema em julgamento (1198) e em recente recomendação de nº 159 de 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Conforme sentença de ID 35432216, o magistrado a quo destacou: “(...) Com a devida vênia, para esta julgadora, é evidente a configuração da litigância abusiva nos presentes autos.
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. (...) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, INDEFEIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Nesse cenário de intensificação no acompanhamento e combate a tais condutas, não existe na decisão combatida erro material.
Desse modo, malgrado a irresignação da insurreta, o aresto embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento da parte ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Pretende a parte embargante apenas rediscutir o não provimento de seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados os termos do acórdão desafiado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora -
28/08/2025 18:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802278-47.2024.8.15.0311 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: IZABEL DOURADO ALCANTARA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB/PB 31379 APELADO(A): BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A Ementa: Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Litigância Abusiva.
Ajuizamento De Múltiplas Ações Com Objeto Similar Contra O Mesmo Réu.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC.
A parte autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo demandante contra o mesmo réu/grupo econômico, caracterizando litigância abusiva.
A apelante sustenta a inexistência de conexão entre as ações apontadas na sentença, argumentando que se tratam de contratos distintos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre os autos presentes e os outros processos ajuizados pela parte, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa.
III.
Razões de decidir: 3.
A propositura de mais de uma ação com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento descabido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o Judiciário a adotar medidas processuais específicas diante de indícios de litigância abusiva, como a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a verificação de atuação padronizada de advogados. 5.
O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial, observando o contraditório e a ampla defesa, mas a parte autora não apresentou elementos suficientes para afastar o padrão de litigância abusiva identificado, o que justificou a extinção do feito 6.
O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 7.
A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 8.
O magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, possui poder-dever de prevenir condutas contrárias à dignidade da justiça, incluindo o indeferimento de postulações protelatórias e abusivas.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2.
O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, pode orientar a adoção de medidas judiciais de gestão processual destinadas a coibir práticas abusivas e promover a boa-fé processual.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III e 327.
Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJPB 0802412-48.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025; 0802176-92.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025 e 0801233-75.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025; TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006222320248205159, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025 e TJ-SP - Apelação Cível: 10027992520248260077 Birigüi, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 28/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/11/2024 .
RELATÓRIO IZABEL DOURADO ALCANTARA DE SOUZA interpôs Apelação Cível, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que a parte promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial .
In verbis: “ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, INDEFEIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.” (ID 35432216) Nas razões recursais (ID 35432217), a parte apelante suscita, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença, e, no mérito, defende que inexiste comprovação de litigância abusiva no presente caso, que provou o prévio requerimento administrativo e que a recomendação 159/2024 do CNJ apenas orienta e não vincula as decisões judiciais, pugnando pela nulidade da sentença, ante ao interesse processual, pois os objetos contratuais e causas de pedir são distintos nas ações intentadas.
Postula o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento da demanda.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 35432228.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1- PRELIMINAR Ausência de Fundamentação da Sentença Alega a apelante preliminarmente em suas razões (ID 35432217) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, contudo, observo que a preliminar se confunde com o mérito do recurso e com ele será analisada. 2- DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto/desacerto de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a promovente não atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda à inicial contida no ID de origem nº 109105646, em razão do ajuizamento de outras ações versando sobre cobranças indevidas, em face do mesmo réu/grupo econômico, caracterizando demanda predatória.
Pois bem.
O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário.
Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações.
Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seus itens 1, 6, 8, 9, 10 disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Estas orientações foram observadas pelo juízo a quo quando da sua determinação de ID 109105646.
De fato, conforme ‘print’ de consulta ao sistema Pje inserido na sentença pela juíza de piso, a suplicante propôs na comarca de Princesa Isabel quatro ações (a presente e aquelas de números 0802311-37.2024.8.15.0311, 0802275-92.2024.8.15.0311 e 0802274-10.2024.8.15.0311), todas envolvendo partes rés idênticas ou que pertencem a um mesmo grupo econômico (Banco Bradesco S.A.), em razão de cobranças indevidas efetuadas pela instituição financeira demandada.
Examinadas as petições iniciais das ações, constata-se que todas cuidam do mesmo tema: inexistência ou invalidade de contratação das tarifas/produtos bancários.
Embora cada ação trate de um contrato particular, vê-se que as exordiais são praticamente idênticas.
Não há, portanto, peculiaridades fáticas que justifiquem a propositura de quatro ações, quando a autora podia ter ajuizado apenas uma, com base no artigo 327 do CPC: "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." A experiência revela que o fracionamento das ações, em casos como o dos autos, constitui expediente para a multiplicação artificial do valor das indenizações e, sobretudo, dos honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento não apenas da parte contrária, mas da administração da justiça e de toda coletividade que a custeia.
Esse expediente traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente, que consagrou expressamente, entre suas normas fundamentais, os princípios da boa-fé (art. 5º) e da eficiência (art. 8º).
Pode-se dizer, portanto, que o ajuizamento de diversas ações constitui um expressivo desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho que magistrados e serventuários poderiam canalizar para a resolução de outras demandas.
Outrossim, a fragmentação de pretensões com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização e honorários) pode caracterizar as condutas indicativas de possível litigância predatória.
Sendo possível concentrar num único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos.
O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Diante da clareza do teor dos dispositivos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial, pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional.
Portanto, tendo oportunizado à parte autora a emenda da inicial, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, correta a conclusão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
A propósito, vale invocar a lição do Ministro Luís Roberto Barroso: "O interesse de agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas" (RE 631240, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade.
Nesse diapasão, a sentença extintiva deu fiel interpretação e correta aplicação ao uso adequado dos poderes e deveres conferidos ao julgador pelo artigo 139, III, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ( …) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” Nessa linha de entendimento vem se posicionando este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Ednalva Maria Araújo dos Santos contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não unificação de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora.
A apelante alega inexistência de conexão entre as ações e pugna pela nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a extinção do processo foi adequada, diante da existência de múltiplas ações propostas pela autora contra o mesmo réu.
III.
Razões de decidir 3.
O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais praticamente idênticas, contra o mesmo réu, revela fracionamento indevido de demandas, caracterizando litigância predatória. 4.
O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em uma única ação, ainda que não haja conexão entre eles, tornando desnecessária a propositura de ações autônomas com causas de pedir semelhantes. 5.
A prática de fragmentação de pretensões configura expediente destinado à multiplicação artificial de indenizações e honorários sucumbenciais, em afronta aos princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual previstos nos arts. 5º e 8º do CPC. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Diretriz Estratégica 7 da Corregedoria Nacional de Justiça reforçam a necessidade de enfrentamento da advocacia predatória por meio de medidas judiciais adequadas, como a extinção de ações que apresentem fracionamento abusivo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória. 2.
O fracionamento indevido de demandas viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 10, 139, 327, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802257-71.2024.8.15.0311, Rel.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, Rel.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.12.2024. (0802412-48.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário.
O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10).
Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional.
O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa.
Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024.
TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares contra sentença de Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que extinguiu sem resolução do mérito Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial devido à prática de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e indeferimento da petição inicial foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, expondo as razões para a extinção do processo com base no combate à litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC.
A prática de litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com temas idênticos, uso de petições iniciais genéricas e fatiamento injustificado de demandas, o que compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o indeferimento de petições iniciais que configurem abuso do direito de ação, permitindo medidas preventivas e repressivas pelo Poder Judiciário.
O STJ já decidiu que o uso abusivo do direito de ação, com intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.817.845-MS).
No caso concreto, constatou-se a prática de litigância predatória pela parte autora, com várias ações similares contra o mesmo réu, em curto espaço de tempo, atendendo aos critérios definidos pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela jurisprudência do TJPB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na petição inicial e a prática de litigância predatória justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801233-75.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Sobre o mesmo tema vem se posicionando a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC, em razão do ajuizamento de outras demandas idênticas pelo autor, que poderiam ter sido aglutinadas em uma única ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve fracionamento indevido da causa de pedir, caracterizando litigância predatória; e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito foi corretamente aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou configurado o ajuizamento de demandas com causas de pedir semelhantes e pedidos cumuláveis, prática que visa dificultar a defesa dos réus e sobrecarregar o Judiciário, em ofensa aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da economia processual. 4.
Constatada a litigiosidade artificial e a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é correta a extinção do feito. 5.
Jurisprudências e normas aplicadas reforçam o poder-dever do magistrado em coibir o uso abusivo do direito de ação para evitar prejuízos ao sistema judicial e promover uma prestação jurisdicional eficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença extintiva pelos seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
Configura litigância predatória o ajuizamento de ações repetitivas, com pedidos cumuláveis e causas de pedir semelhantes, caracterizando abuso do direito de ação." "2.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, é medida adequada para coibir a litigiosidade artificial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts . 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 373, II e 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019.
TJMG, Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/10/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006222320248205159, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES.
REUNIÃO DE DEMANDAS.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO EM PROCESSO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts . 485, I, e 330, III, do CPC, em razão da fragmentação de ações revisionais bancárias entre as mesmas partes e com causas de pedir semelhantes.
Foi facultada à autora a possibilidade de aditar processo anterior para incluir a causa de pedir e o pedido da presente ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito com a possibilidade de aditamento da inicial em processo anterior; (ii) avaliar se a fragmentação de ações configura abuso de direito processual; (iii) analisar se a determinação de reunião de demandas semelhantes viola o direito de ação da parte autora .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento artificial de ações com causas de pedir e pedidos semelhantes entre as mesmas partes atenta contra a boa-fé processual, a eficiência do Judiciário e o princípio da dignidade da justiça, configurando abuso de direito, conforme arts. 187 do CC e 6º do CPC.
A reunião das demandas relacionadas ao mesmo réu, prevista nos arts . 327 e 55, § 3º, do CPC, é medida necessária para evitar decisões conflitantes, assegurar a celeridade processual e proteger o interesse da própria autora, sem violar o direito de acesso à justiça.
A possibilidade de aditar o processo anterior para inclusão da causa de pedir e do pedido da presente demanda atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo a efetiva análise de mérito sem prejuízo às partes.
A sentença recorrida seguiu as orientações do Comunicado CG nº 424/2024 e os enunciados do NUMOPEDE, que recomendam medidas para evitar litigância predatória, incluindo a reunião de demandas semelhantes ou o aditamento de iniciais.
O direito de ação não é ilimitado e deve ser exercido dentro dos parâmetros de boa-fé, lealdade processual e eficiência, como dispõe o art . 8º do CPC.
A medida adotada pela magistrada de primeiro grau está em consonância com tais princípios e com a legislação processual aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 55, § 3º, 327, 329, 330, III, e 485, I; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003536-67 .2024.8.26.0161, Rel .
Des.
Ricardo Pereira Junior, j. 07.11 .2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1000397-05.2023.8 .26.0077, Rel.
Des.
Rui Porto Dias, j . 21.11.2024.
STJ, REsp nº 662 .272-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 04 .09.2007.(TJ-SP - Apelação Cível: 10027992520248260077 Birigüi, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 28/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/11/2024) Ressalto, por oportuno, que a extinção do processo não incide em prejuízo à parte promovente, ora apelante, pois não fulmina o seu direito de ingresso de ação, mas possibilita a nova propositura observando as razões aqui apresentadas que exigem de todas partes a cooperação para um sistema de justiça mais eficiente e justo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 15% os honorários sucumbenciais, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE - Juíza Convocada -
30/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de IZABEL DOURADO ALCANTARA DE SOUZA - CPF: *91.***.*63-53 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/06/2025 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2025 09:48
Juntada de
-
16/06/2025 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 08:16
Recebidos os autos
-
14/06/2025 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 28/08/2024 12:29