TJPB - 0814542-03.2017.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:28
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 06:33
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Sistema Financeiro da Habitação, Bancários, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0814542-03.2017.8.15.0001 EXEQUENTE: FERNANDA OLIVEIRA LIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, operou-se a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, mediante PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA, COM A DEVIDA CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA OU CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE EXECUTADA, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
A parte exequente manifestou-se então de forma favorável ao levantamento dos valores e, consequentemente, à extinção do presente cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que teve lugar a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO pela parte executada, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
Tendo havido então a concordância da parte exequente, cumpre a este Juízo tão somente declarar a extinção do presente cumprimento de sentença.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, ante a ocorrência de SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas processuais já reguladas na sentença de mérito e/ou acórdão prolatado(s).
Honorários advocatícios na forma do autos.
Assim, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais, em favor (i) da parte exequente relativamente à QUANTIA PRINCIPAL depositada (R$ 29.528,80), BEM AINDA, em separado em favor (ii) de seu advogado (R$ 21.092,01), relativamente aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (R$ 8.436,81) e HONORÁRIOS CONTRATUAIS (R$ 12.655,20), ante o expresso pedido de destaque de sua parte, acompanhado do respectivo instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios, para levantamento da quantia indicada na Guia de Depósito de Id Num. 113033901 - Pág. 1, COMO TAMBÉM (iii) em nome de eventual representante legal da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, relativo ao saldo remanescente do aludido depósito (R$ 32.051,87).
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e/ou inscrição na dívida ativa estadual.
Havendo o devido recolhimento dessas, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
20/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2025 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:44
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 17:44
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0814542-03.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Analisando atentamente a presente demanda, observo que houve o pagamento, pelas executadas, de valor superior ao que foi requerido pela parte autora/exequente, já que o Banco do Brasil S/A depositou exatamente 50% do valor da condenação solidária constante no feito (R$ 50.620,81), ao passo que a MRV Engenharia e Participações S/A efetuou o pagamento da quantia de R$ 82.672,68.
Por tal razão, e considerando que a MRV requereu expressamente que o valor por ela depositado fosse mantido como garantia do juízo, com expressa ressalva quanto ao seu direito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que somente deve haver, por ora, a liberação do montante depositado pelo Banco do Brasil (R$ 50.620,81), sobretudo considerando que referida instituição financeira executada manifestou expressa concordância com o valor global indicado pela parte exequente, aduzindo ainda, por meio da petição de ID Num. 113056108 - Pág. 1, que não se opõe à quantia executada.
Assim sendo, EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS/OFÍCIOS DE LIBERAÇÃO, em favor da autora (R$ 29.528,80) e de seu advogado (R$ 21.092,01), para levantamento da quantia adimplida pelo Banco do Brasil no ID Num. 113056109 - Pág. 1.
Consigno, por oportuno, que essa quantia a ser liberada em favor do advogado da parte autora (valor total de R$ 21.092,01) já engloba tanto o montante relativo aos honorários de sucumbência, no percentual de 20% (R$ 8.436,81), quanto o valor relativo aos honorários contratuais comprovadamente pactuados no ID Num. 113150271 - Pág. 1, no percentual de 30% (R$ 12.655,20), tudo relativo, obviamente, ao montante pago exclusivamente pelo executado Banco do Brasil S/A.
Outrossim, AGUARDE-SE o prazo de 15(quinze) dias já em curso para a MANIFESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO da MRV Engenharia e Participações S/A, por seu advogado.
FICA a parte exequente de logo INTIMADA para se MANIFESTAR sobre a futura manifestação da MRV, no mesmo prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:13
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:17
Juntada de despacho
-
06/05/2021 01:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 20:05
Decorrido prazo de ALAN LIRA GUEDES em 16/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:17
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CASSIO LIRA DOS ANJOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 23:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:48
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2020 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2020 13:33
Conclusos para julgamento
-
18/07/2020 01:36
Decorrido prazo de ALAN LIRA GUEDES em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2020 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2020 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2020 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2019 07:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2019 23:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/12/2019 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 02:43
Decorrido prazo de CASSIO LIRA DOS ANJOS em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 15:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2018 20:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/09/2018 15:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
05/09/2018 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/09/2018 15:45:00.
-
05/09/2018 00:28
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 04/09/2018 15:45:00.
-
31/07/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 14:02
Audiência instrução e julgamento designada para 04/09/2018 15:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
25/07/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2018 01:05
Decorrido prazo de ALAN LIRA GUEDES em 06/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 25/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 01:27
Decorrido prazo de ALAN LIRA GUEDES em 25/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 00:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/04/2018 09:20:00.
-
13/06/2018 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2018 00:32
Decorrido prazo de ALAN LIRA GUEDES em 12/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2018 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2018 09:28
Audiência conciliação realizada para 26/04/2018 09:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
07/05/2018 11:05
Audiência conciliação designada para 26/04/2018 09:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
27/04/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2018 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2018 00:13
Decorrido prazo de ALAN LIRA GUEDES em 26/04/2018 09:20:00.
-
27/04/2018 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2018 09:20:00.
-
25/04/2018 18:44
Recebidos os autos.
-
25/04/2018 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
25/04/2018 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2018 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2018 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2018 09:53
Expedição de Mandado.
-
28/03/2018 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2018 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2017 18:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 14:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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