TJPB - 0804513-61.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0804513-61.2024.8.15.0351..
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Sapé, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de MARIA DE LOURDES PAIXÃO DANTAS, brasileiro(a), portador(a) do CID hipertensão arterial(10-I10) e diabetes mellitus(CID 10-E11), nomeando-lhe como curador(a), LUCIANA PAIXÃO DANTAS.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Sapé-Pb, 9 de setembro de 2025.Eu, Analista/Técnico Judiciário, digitei.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, Juiz(a) de Direito. -
09/09/2025 09:35
Juntada de Termo de Compromisso
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09/09/2025 09:35
Juntada de Mandado
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09/09/2025 08:38
Expedição de Edital.
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09/09/2025 08:29
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 20:16
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIANA DA PAIXAO DANTAS em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:36
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804513-61.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
LUCIANA DA PAIXAO DANTAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de MARIA DE LOURDES PAIXAO DANTAS, também com qualificação inserta nos autos.
Em resumo, aduz que é filha da ré, ela foi diagnosticada com hipertensão arterial (CID 10-I10) e Diabetes Mellitus (CID 10-E11) e não tem condições de praticar sozinho os atos da vida civil.
Pediu a decretação da interdição, com a sua nomeação como curadora.
O pedido de curatela provisória foi deferido (id nº 101002493) Citada e interrogada a interditada, foi acostado aos autos perícia que dá conta de que a interditanda é incapaz de gerir sua própria pessoa, bens e negócios (ids nº 109532118).
O curador especial nomeado se manifestou nos autos (ids nº 115374345).
Ministério Público opinou favoravelmente a interdição. É o breve relatório.
DECIDO: De início, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de Processo Civil, provocaram profunda alteração em matéria de incapacidades e no processo de interdição.
Com efeito, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o Código Civil em seus arts. 3º e 4º, de tal sorte que, com exceção dos menores de 16 (dezesseis) anos, inexistem pessoas absolutamente incapazes.
Lado outro, o art. 6º e 84, da Lei 13.146/2015, passou a estabelecer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo assegurado à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, ainda conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a sexualidade, o matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, o trabalho e o voto da pessoa, constituindo-se em medida excepcional (art. 85).
Por sua vez, na forma do art. 755, I, do NCPC, o Juiz “fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”, devendo, de todo a forma, limitar-se aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial.
Nesse passo, analisando o conjunto probatório, mormente o laudo do Perito nomeado por esse juízo acostados no id nº 109532118, vislumbro que, de fato, o demandado se apresenta incapaz de gerir seus bens e negócios.
Assim, ratificadas as alegações contidas na inicial pelo interrogatório, pela apreciação médica e pela prova produzida em audiência, não havendo contestação e concordando expressamente o representante do Ministério Público, torna de rigor a procedência do pleito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a incapacidade relativa da interditanda MARIA DE LOURDES PAIXAO DANTAS e, em consequência, DECRETO A SUA INTERDIÇÃO exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma do art. 84 e 85, da Lei nº13.146/2015.
Nesse passo, nomeio como curadora, sob compromisso, a promovente.
Observe a Secretaria o disposto no art. 755, parágrafo 3º, do NCPC no que se mostra plenamente exequível.
Sem condenação em custas e honorários.
Expeça-se o termo de curatela, observando-se os limites fixados acima e intime-se o curador para que, no prazo de cinco dias, assine o termo de compromisso.
Em caso de não comparecimento, arquivem-se os autos.
Considerando a inércia da Defensoria Pública e que foi necessário nomear o Dr.
ESDRAS MACHADO R.
H.
LIMA, OAB/PB 29817, para atuar como defensor/curador dativo, CONDENO a Defensoria Pública do Estado da Paraíba a pagar ao referido advogado honorários, os quais arbitro em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais).
Publicada e registrara eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
30/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:12
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804513-61.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Considerando a inércia da Defensoria Pública, que atua como curador do réu, REMETAM-SE os autos, novamente, para a Defensoria Pública a fim de se manifestar, no prazo legal, sobre o pedido.
Escoado o prazo, sem resposta, fica, desde já, nomeado o advogado ESDRAS MACHADO R.
H.
LIMA, OAB/PB 29817, para atuar como defensor/curador dativo, ante a omissão da Defensoria Pública, devendo os autos lhe serem encaminhados para os devidos fins.
Após, abra-se vistas ao MP para parecer final, no prazo de quinze dias Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:59
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 04:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:13
Decorrido prazo de LUCIANA DA PAIXAO DANTAS em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES PAIXAO DANTAS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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27/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 18:39
Juntada de Informações
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA DA PAIXAO DANTAS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:24
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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14/11/2024 11:08
Juntada de Petição de cota
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14/11/2024 11:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 11:15 3ª Vara Mista de Sapé.
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08/11/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 11:15 3ª Vara Mista de Sapé.
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26/09/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2024 13:44
Determinada a citação de MARIA DE LURDES PAIXAO DANTAS - CPF: *36.***.*80-90 (REQUERIDO)
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26/09/2024 13:44
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DA PAIXAO DANTAS - CPF: *92.***.*77-00 (REQUERENTE).
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26/09/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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