TJPB - 0800370-14.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800370-14.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA SOUZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALHANDRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Contudo, a análise recursal esbarra na afronta à requisito objeto de seguimento.
Embora possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, não há previsão legal para a interposição de recurso contra decisão que indeferir a tutela cautelar ou de urgência, conforme expressamente previsto na Lei 12.153/09: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em tela, o presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência, hipótese fora da faculdade legal, disposta excepcionalmente na Lei 12.153/09.
Portanto, o recurso não pode ter seguimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LEI Nº. 12.153/09.
Os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 dispõe que no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é cabível recurso contra decisão que defere tutela antecipada.
Não há previsão legal que autorize agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela contra ente público.
Ausente hipótese de dano de difícil ou incerta reparação que autorize o conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido.” (TJSP – 3ª Turma – Relator Helmer Augusto Toqueton Amaral – AI 0100300-38.2020.8.26.9000). “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
Recurso não conhecido ante a ausência de previsão legal para seu cabimento.” (TJMG – Turma Recursal de Passos – Relator Luiz Carlos Cardoso Negrão – Agravo de Instrumento 0061463-94.2018.8.13.0479). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/09.
NÃO CONHECIMENTO.
Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.
Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09).” (TJSC – Terceira Turma de Recursos (Chapecó) – Relator Juliano Serpa – AI 4000117-07.2018.8.24.9003).
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Cumpra-se, adotando as diligências necessárias.
Campina Grande, data da assinatura eletrônicas.
FABRICIO MEIRA MACEDO Juiz de Direito Relator -
27/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:58
Negado seguimento a Recurso
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05/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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