TJPB - 0803585-82.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo nº.:0803585-82.2024.8.15.0231 Assunto:[Alimentos] AUTOR: T.
D.
D.
S., MARICELIA DIAS DA SILVA REU: JOSENILDO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA [Alimentos].
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Chegando os litigantes a uma composição amigável sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
Vistos, etc.
MARICELIA DIAS DA SILVA e JOSENILDO FRANCISCO DA SILVA, ambos qualificados(as), compareceram no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca e realizaram acordo para definir os alimentos devidos ao(s) filho(s) comum(ns) THÉO DIAS DA SILVA.
O Ministério Público ofertou parecer favorável. É o breve relato.
DECIDO.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Percebe-se que o valor fixado no acordo atende à necessidade do(a) infante, bem assim as possibilidades do(a) alimentante.
Além disto, a transação foi realizada sob os auspícios de conciliador credenciado junto ao Tribunal de Justiça e as partes estavam acompanhadas de advogados/defensores, denotando o equilíbrio na negociação, que também foi fiscalizada pelo Ministério Público ao final.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que gere todos os efeitos jurídicos, convertendo-o em Título Executivo Judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Restou acordado a pensão alimentícia em favor do(a) menor(s) no valor correspondente a 26,4% do salário-mínimo, bem como a mensalidade com escolinha de futebol, no valor de R$ 50,00.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC e da jurisprudência do TJPB (AI: 08128430920198150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
Honorários sucumbenciais conforme pactuados.
Dispenso o prazo recursal, tendo em vista a inexistência de interesse e/ou o requerimento das partes.
Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença, intime-se o advogado/defensor peticionante e o Ministério Público.
Em seguida, arquivem-se os autos imediatamente.
Publicada eletronicamente.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 20:44
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:27
Homologada a Transação
-
27/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MARICELIA DIAS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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24/03/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 18:10
Juntada de Petição de cota
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 20:03
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 07:12
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:09
Juntada de
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17/02/2025 07:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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14/02/2025 08:12
Recebidos os autos.
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14/02/2025 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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07/12/2024 11:27
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 10:11
Determinada a citação de JOSENILDO FRANCISCO DA SILVA (REU)
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21/10/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. D. D. S. - CPF: *89.***.*02-07 (AUTOR).
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08/10/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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