TJPB - 0800048-42.2024.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0800048-42.2024.8.15.0631 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO (PROCURADORA: BELA.
ALINE MORAIS DO NASCIMENTO) APELADA: MARIA PATRÍCIA SILVA DO NASCIMENTO (ADVOGADA: BELA.
CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE, OAB/PB 15.300) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU NO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – JULGAMENTO DO IRDR 10 – DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DIREITO PREVISTO NO ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 246/1997 – ADMISSÃO EM 04/11/2008 (ID 36318448, PÁG. 3) – POSTERIOR REVOGAÇÃO DO DIREITO PELA LEI MUNICIPAL Nº 679/2019 – COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA REVOGAÇÃO DO NORMATIVO – DIREITO ADQUIRIDO PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUTORA QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE DOIS QUINQUÊNIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO POR PARTE DA EDILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Apesar da superveniente revogação do dispositivo da Lei que previa o adicional por tempo de serviço, o seu pagamento será devido aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção, como in casu.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do apelo como recurso inominado, rejeitar a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36318572 RAZÕES DO APELANTE: ID 36318574 CONTRARRAZÕES DA APELADA: ID 36318576 Foi interposta apelação cível, eis que o processo tramitou no rito comum, mas com o julgamento do IRDR 10 foi determinada a competência das Turmas Recursais para julgar os recursos de causas da fazenda pública com valor até 60 salários mínimos.
Assim, recebo a apelação como recurso inominado por preencher os requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a prejudicial de prescrição do fundo de direito, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim julgou: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
LEI POSTERIOR REVOGANDO A CONCESSÃO DA RUBRICA.
GARANTIA DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES QUE, À ÉPOCA, FAZIAM JUS À SUA PERCEPÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA REVOGAÇÃO DO NORMATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DOIS QUINQUÊNIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO POR PARTE DA EDILIDADE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR E EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS.
PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme preleciona o art. 3º, do Decreto n.º 20.910/32, e a Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Lei Orgânica do Município de Juazeirinho e a Lei Municipal n.º 246/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho) asseguram aos servidores municipais o direito ao recebimento do quinquênio, estabelecendo que será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. 3.
Por força do que previam os arts. 57, da Lei Orgânica Municipal, e 75, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, deve o percentual – relativo ao adicional por tempo de serviço e adquirido até o advento da posterior legislação que revogou esses dispositivos – ser respeitado pela Administração Municipal, observando-se a gradativa incorporação ao vencimento do respectivo servidor público. 4.
Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, compete à administração pública provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800705-91.2018.8.15.0631, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, juntado em 14/07/2022).
DISPOSITIVO Isto posto, recebo a apelação como recurso inominado, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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