TJPB - 0800363-91.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 02:22 Decorrido prazo de ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:22 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:22 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:22 Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:22 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:22 Decorrido prazo de ASSOCIACAO ANDC EM DEFESA DO CONSUMIDOR em 26/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 18:20 Publicado Sentença em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 18:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0800363-91.2023.8.15.0021 [Liminar, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
 
 AUTOR: ASSOCIACAO ANDC EM DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME.
 
 SENTENÇA AÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta sob o rito do procedimento comum por AUTOR: ASSOCIACAO ANDC EM DEFESA DO CONSUMIDOR em face do SERASA S.A. e outros (5) , ambos qualificados no processo.
 
 Narrou em sua inicial: "Os associados da autora, cujo rol consta da relação anexa, tiveram seus nomes negativados nos órgãos restritivos de crédito, inobstante não terem sido em momento algum notificados, pelas requeridas, acerca das inscrições a que estariam sendo submetidos, estando todos eles com nome sujo na praça, sem que lhe fossem assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, consoante documentos anexos.
 
 Além de não terem sido previamente notificados, e muito menos informados dos atos de constituição do cadastro e do registro de negativação, conforme determina a lei, as inscrições dos nomes dos associados da autora nestes cadastros, mantidos pelas demandadas, não obedeceram aos critérios técnico-legais e aos princípios constitucionais vigentes no país." Requereram a tutela de urgência para de forma inaudita altera parte, para o fim das requeridas serem obrigadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a tomar as providências administrativas necessárias, para a exclusão provisória (ou suspensão) do nome dos associados da autora dos cadastros do SERASA, SPC, SCPC, IPTB, sob pena de multa.
 
 No mérito a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Tutela de urgência indeferida em decisão de ID 74646962.
 
 A ré resistiu, pugnou pela improcedência, conforme contestação de Num. 77412858.
 
 Antes, porém, suscitou preliminares de inépcia da inicial, incompetência territorial, ilegitimidade ativa, além da condenação em litigância de má-fé.
 
 Embora intimado para apresentar a réplica, o promovente quedou-se inerte. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
 
 Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
 
 Com relação à preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhimento, vez que atendeu a todos os preceitos dos arts 319 e 320 do CPC.
 
 Da mesma forma não merece ser acolhida a preliminar de incompetência territorial, vez que o entendimento consolidado pelo tema 1075 do STF garante proteção aos afetados por violações em decorrência de infrações à ordem econômica, que independentemente da localização de seus respectivos domicílios, tenham acesso à prestação jurisdicional.
 
 Contudo, analisando o caderno processual, tenho que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa ad causam da autora.
 
 Com efeito, cuida-se de situação em que uma associação, ingressa em juízo buscando a tutela de direito meramente individual e heterogêneo, explico: Como se sabe, a legitimidade das associações encontra fundamento no texto Constitucional e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXI, prevê hipótese em que as associações, em nome alheio, buscam a tutela de direito alheio.
 
 Trata-se de situação de representação processual.
 
 Por outro lado, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu art. 82, IV, prevê situação de substituição processual, autorizando que as associações, em nome próprio, busquem a proteção de interesse alheio.
 
 Acontece que tanto em uma, como em outra situação, deve a associação buscar a tutela coletiva dos direitos dos associados, não sendo possível que procure a proteção individual do direito, haja vista a pluralidade dos eventos originários ensejadores das restrições cadastrais.
 
 Ademais, mesmo que os associados tenham sofrido as mesmas desventuras por terem sido anotados nos órgãos de restrição, não se pode inequivocadamente afirmar que o fato originador foi o mesmo.
 
 Nesse sentido da ilegitimidade, o E.
 
 Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
 
 Recurso especial.
 
 Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF.
 
 Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu.
 
 Declinação da competência promovida de ofício.
 
 Manutenção. - O permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados.
 
 Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação . - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
 
 Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
 
 Correta, portanto, a decisão declinatória de foro.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1084036/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 17/03/2009). “RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
 
 DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO DEMONSTRADO.
 
 INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
 
 Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação. 2.
 
 Nas ações em que se pretende a defesa de direitos individuais homogêneos, não obstante os sujeitos possam ser determináveis na fase de conhecimento (exigindo-se estejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução), não se pode admitir seu ajuizamento sem que haja, ao menos, indícios de que a situação a ser tutelada é pertinente a um número razoável de consumidores.
 
 O promovente da ação civil pública deve demonstrar que diversos sujeitos, e não apenas um ou dois, estão sendo possivelmente lesados pelo fato de "origem comum", sob pena de não ficar caracterizada a homogeneidade do interesse individual a ser protegido. 3.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
 
 REsp 823.063/PR, Relator: Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012) (Grifei).
 
 Nesses termos, o E.
 
 TJPB decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
 
 NÃO CONSTATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DA ALEGADA ORIGEM COMUM.
 
 CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Art. 81.
 
 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
 
 Parágrafo único.
 
 A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (Código de Defesa do Consumidor) – Destaquei!- Na hipótese, a associação aduz sua legitimidade em razão da defesa de direitos individuais homogêneos, tendo em vista uma suposta origem comum, qual seja, a falta de notificação aos seus representados antes da inscrição de seus nomes em órgãos restritivos de crédito.
 
 Data venia, compreendo que a situação não se qualifica como sendo de “direito individual homogêneo” a legitimar a atuação coletiva da entidade.
 
 Ora, trata-se, em verdade, de direito individual puro e simples, haja vista que são diversos os motivos (origem) das supostas inscrições.
 
 O ponto em comum, na realidade, não é a origem, mas a consequência – possível inscrição sem notificação.
 
 Nesse cenário, vislumbro descabida a condenação genérica deferida pelo juízo de 1º grau, no sentido de determinar a suspensão de todas as negativações dos representados na ação principal, pois poderá acarretar em exclusão cadastral legítima – vide distinção realizada no precedente do STJ - REsp 1033274/MS. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 DIREITO INDIVIDUAL.
 
 A ação civil pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, tem como objetivo tutelar os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estéticos, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
 
 Não pode a associação demandante, na defesa de direito tipicamente individual, agir por meio da ação civil pública e com legitimação extraordinária.
 
 Além disso, os interesses e direitos que a União Comunitária de Chapecó defende na presente demanda não se amoldam às hipóteses do artigo 81 do CDC, porquanto inexiste qualquer relação jurídica entre a CEF e os substituídos e, por conseguinte, qualquer relação consumerista. (TRF 4ª R.; AC 5000971-14.2016.404.7202; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
 
 Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 01/02/2017; DEJF 06/02/2017) Destaquei!” (TJPB, Agravo de Instrumento 0801575-84.2021.8.15.0000.
 
 Relator :Des.
 
 José Ricardo Porto, julgado em 21/06/2021.
 
 Assim, considerando a ilegitimidade ativa da demandante para a litigar na defesa de consumidores em ação cujo objeto possui natureza de direito individual não homogêneo, impõe-se, com base na teoria da asserção, a extinção sem resolução de mérito da demanda, por ilegitimidade ativa ad causam.
 
 No que concerne a litigância de má-fé, considerando que o promovente violou o dever de probidade processual, imponho multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor atualizado da causa, na forma do art. 81, do CPC.
 
 Em vista do exposto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante o acolhimento da preliminar da ilegitimidade ativa ad causam do autor.
 
 Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo.
 
 Com relação aos honorários, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem pagos pelo promovente.
 
 Custas pelo promovente.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
 
 Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
 
 TJPB, independente de nova conclusão.
 
 Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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                                            28/05/2025 10:54 Juntada de Petição de resposta 
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                                            28/05/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 08:05 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            27/05/2025 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 02:14 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            12/06/2024 22:03 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 00:54 Decorrido prazo de BRUNO JORGE DA COSTA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            19/01/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 00:56 Decorrido prazo de ASSOCIACAO ANDC EM DEFESA DO CONSUMIDOR em 15/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 17:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2023 17:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2023 16:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2023 16:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/07/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 11:21 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/07/2023 11:19 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            13/06/2023 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2023 11:20 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/05/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2023 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2023 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 18:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2023 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 11:31 Recebida a emenda à inicial 
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                                            18/05/2023 20:53 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2023 18:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/04/2023 18:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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