TJPB - 0861532-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861532-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GRÁFICA JB LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em síntese, afirma a parte autora que, em decorrência do Processo Administrativo de n° 0390092023-0, foi acusada de ter cometido as condutas capituladas no “Art. 106, II, "c" e §1º c/c o Art. 2º, §1º, IV, Art. 3º, XIV e Art. 14, X” do RICMS/PB (Decreto nº 18.930/1997), sendo lançada em seu desfavor cobrança de tributo no valor de R$ 28.404,77 (vinte e oito mil quatrocentos e quatro reais e setenta e sete centavos), acrescido de multa punitiva fundada na aplicação do art. 82, II, "e", da Lei nº 6.379/96.
Elenca que, apesar do trâmite regular do PAT referido, inclusive com análises de impugnação e de recursos da autora nas instâncias administrativas, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba proferiu decisão julgando procedente o auto de infração lavrado contra a autora e desproveu os embargos de declaração opostos em face daquela decisão, encerrando, por conseguinte, o contencioso administrativo fiscal.
Que sobreveio, então, a remessa do processo para registro de inscrição em dívida ativa, sendo esse o último ato administrativo praticado até a data em que enviada pela SEFAZ a cópia integral do PAT ao advogado da promovente.
Nesse contexto, reiterando os argumentos citados na impugnação e nos recursos juntados na via administrativa, alega que a cobrança lançada em desfavor da autora não se justifica, pois todos os produtos considerados na autuação merecem ser classificados como insumos de sua atividade industrial, razão pela qual não haveria de lhe ser exigido recolher ICMS a título de diferencial de alíquota, como decorrência da aquisição de itens para uso e consumo.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, a determinação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº CDA de n° 93300008.09.00000217/2023-51, objeto do Processo Administrativo Tributário nº 0390092023-0, além da suspensão dos atos de inscrição em dívida ativa e da expedição de certidão de regularidade em favor da autora, se não houver outra dívida inscrita.
No mérito, pugna pela procedência da ação para, reconhecendo a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00000217/2023-51 ou mesmo a improcedência dos lançamentos através dele constituídos, desconstituir a decisão proferida pelo CRF/PB nos autos do Processo Administrativo Tributário nº 0390092023-0 e, via de consequência, anular todos os atos de cobrança e executórios nela fundados.
Juntou documentos.
Em ID. 101201175, este juízo determinou a intimação da parte promovida para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória.
Intimado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou manifestação preliminar requerendo a rejeição do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (ID. 101838806).
Petição da parte autora, informando a implantação de ordem de bloqueio, passando a exigir a cobrança de imposto estadual por ocasião da entrada dos insumos adquiridos por elas adquiridos no território, pugnando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo auto de infração, dos atos de inscrição em dívida ativa, bem como a supressão das medidas coercitivas de bloqueio e negativa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (ID 1039993659). É o relatório.
Decido.
A postulação autoral, em sede de tutela antecipada, refere-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº CDA de n° 93300008.09.00000217/2023-51, objeto do Processo Administrativo Tributário nº 0390092023-0, e à suspensão dos atos de inscrição em dívida ativa e à expedição de certidão de regularidade em favor da autora, se não houver outra dívida inscrita.
Nesse sentido, para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, conforme o art. 300, do CPC, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Assim, como visto, necessária a comprovação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, de forma concomitante, e ausência de um deles, impede a concessão da tutela.
Passo a análise dos requisitos.
Com relação à “probabilidade do direito”, segundo Didier, essa resta evidenciada quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Acerca disso, para o presente caso, importante ressaltar o artigo 151, CTN.
Nessa perspectiva, tal dispositivo elenca: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela LCP nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluindo pela LCP nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Nessa perspectiva, verifica-se que, conforme as disposições supracitadas, o depósito do seu montante integral é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
No presente caso, a parte autora realizou depósito do valor integral e atualizado da dívida levada a discussão (ID. 100821243), meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Ademais, salienta-se também que é possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nos casos em que o crédito tributário esteja garantido ou com a exigibilidade suspensa. É nesse sentido que versa o seguinte julgado: Depósito do montante integral da dívida – suspensão da exigibilidade do crédito tributário – abstenção de medidas constritivas em relação ao crédito “2.
O artigo 151, inciso II, do CTN, estabelece que o depósito integral do montante da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2.1.
Considerando que o agravante realizou o depósito integral, devem ser afastadas quaisquer medidas de cobrança e constrangimento do contribuinte. 3.
Apesar de ser inviável determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal negativa de débito, é possível a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. 4.
Jurisprudência: "(...) O art. 151 do Código Tributário Nacional em seu inciso II preconiza que a exigibilidade do crédito tributário somente será suspensa com o depósito de seu montante integral. 5.
Nesse sentido, o depósito integral representa uma medida de natureza cautelar e caucionatória que assegura ao sujeito passivo o direito de contestar o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 6.
A prestação do seguro garantia deve obedecer aos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos na Portaria PGDF 60/2015 para alcançar o fim colimado. 7.
Portanto, somente é possível a expedição da certidão nos casos em que o crédito tributário esteja garantido ou com a exigibilidade suspensa.
Contudo, não é a hipótese dos autos. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Unânime". (20150111462232APC, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 4ª Turma Cível, DJE: 29/5/2017). 5.
Decisão reformada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de forma que o credor se abstenha de qualquer exigência, ato ou medida constritiva em relação ao crédito discutido, autorizando a emissão de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa em nome da agravante.” (Acórdão 1647190, 07245187520228070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022).
Portanto, verifica-se a presença da probabilidade do direito.
Já o perigo de dano caracteriza-se pelos prejuízos iminentes que pode sofrer a sociedade empresária, pois a possibilidade de obter a certidão de regularidade fiscal é indispensável à manutenção de suas atividades.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR A SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário, constituído pelo Auto de Infração nº CDA de n° 93300008.09.00000217/2023-51, objeto do Processo Administrativo Tributário nº 0390092023-0, e dos atos de inscrição em dívida ativa, a EXPEDIÇÃO de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a supressão das medidas coercitivas de bloqueio.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO.
Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC).
A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providencias: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2.
Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2.
Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1.
Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2).
Intimações e diligências necessárias.
P.I.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:32
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 03:44
Publicado Mandado em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0861532-22.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Anulação de Débito Fiscal, Nao Cumulatividade, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: GRAFICA J B LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital manda: INTIMAR AUTOR: GRAFICA J B LTDA cujo link segue abaixo.
Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025 De ordem, GILLANE ARAUJO ROLIM DE MELO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092319172373500000094783119 Doc. 01 - Contrato Social Documento de Identificação 24092319172438100000094783121 Doc. 02 - CNPJ Documento de Identificação 24092319172510800000094783122 Doc. 03 - PROC 0390092023-0 - GRAFICA J B LTDA Documento de Comprovação 24092319172576700000094783123 Doc. 04 - e-mail SEFAZ Documento de Comprovação 24092319172671800000094783124 Doc. 05 - Relatorio Dívida Processo 0390092023-0 Documento de Comprovação 24092319172733900000094784526 Doc. 06 - Certidão SEFAZ Documento de Comprovação 24092319172806300000094784527 Deposito Judicial e Cuia de Custas Documento de Comprovação 24092409455962300000094811458 Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092409460051500000094811460 Deposito Judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092409460140400000094811461 Decisão Decisão 24100211295928100000095161084 Mandado Mandado 24100308213180300000095327486 manifesta o preliminar pdf Petição 24101110061900000000095744632 Petição Petição 24111916083034900000097727383 Ordem de Bloqueio Documento de Comprovação 24111916083101000000097727385 Decisão Decisão 24112609022362500000096981195 Decisão Decisão 24112609022362500000096981195 Comunicações Comunicações 24121609384890100000099054991 0861532-22.2024.8.15.2001+-+contestacao.pdf Contestação 25020510011800000000100706240 -
27/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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