TJPB - 0839609-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:39
Determinada diligência
-
27/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a Sra.
Perita (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. -
07/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 20:39
Determinada diligência
-
03/04/2025 20:39
Nomeado perito
-
03/04/2025 20:39
Deferido o pedido de
-
22/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839609-08.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
16/12/2024 11:13
Determinada diligência
-
05/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839609-08.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a decisão id nº 100480425, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar o perito Sr.
ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, para dar cumprimento da decisão, cujo teor é o seguinte: "depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC)".
Nos autos da Ação em epígrafe.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
14/11/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839609-08.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 83064052. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58030-021,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99100-5114, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:49
Nomeado perito
-
11/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:02
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839609-08.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia do demandado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
02/07/2024 19:05
Determinada diligência
-
02/07/2024 19:05
Decretada a revelia
-
25/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO DA SILVA - CPF: *23.***.*92-04 (AUTOR).
-
08/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839609-08.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. É certo que houve o julgamento do nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Plenário do TJPB.
Contudo, o Tribunal da Cidadania, por meio de decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR nº 71 / TO 2020/0276752-2), presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí até o trânsito em julgado dos respectivos incidentes.
Assim, com fundamento na decisão supramencionada, SUSPENDO a tramitação deste processo até o trânsito em julgado do IRDR.
Neste ato, procedo a retificação da movimentação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
09/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
07/06/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
01/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:58
Deferido o pedido de
-
16/11/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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