TJPB - 0802921-23.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DE ITABAIANA-PB em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802921-23.2023.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Decorrente de Ato Ilícito ajuizada por GABRIELE DO NASCIMENTO em face do HOSPITAL REGIONAL DE ITABAIANA-PB, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora propôs a presente demanda alegando erro médico ocorrido durante parto cesariano realizado em 29 de junho de 2023, quando teria sido esquecido material cirúrgico (gaze) em seu interior, causando infecção e necessidade de nova cirurgia (ID 81965950).
O réu foi devidamente citado em 02/07/2024 (ID 93032725), mas não compareceu à audiência de conciliação designada para 30/07/2024 (ID 97576305), nem apresentou contestação no prazo legal.
Posteriormente, o réu foi intimado para justificar sua ausência à audiência (ID 103550846), mas permaneceu inerte, conforme certidão do oficial de justiça (ID 104958509).
A parte autora requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado, a aplicação de multa por ausência injustificada à audiência e o aditamento à inicial para inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo (ID 108714869 e 107391705). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ADITAMENTO À INICIAL A parte autora requereu o aditamento à inicial para incluir o Estado da Paraíba no polo passivo da demanda (ID 108714869).
Conforme dispõe o artigo 329, inciso II, do CPC: "até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias" Após a citação, o aditamento da inicial somente é possível com o consentimento expresso do réu, sendo vedada a modificação do pedido sem tal anuência.
Embora o réu se encontre em revelia, a revelia não pode ser interpretada como anuência para alterações processuais.
Portanto, não há que se falar em consentimento tácito do réu ao aditamento da inicial requerido após a citação.
A revelia, mesmo gerando presunção de veracidade dos fatos, não pode ser interpretada automaticamente como concordância com alterações na demanda, especialmente quando envolve a inclusão de novo sujeito no polo passivo.
Contudo, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, mesmo diante da revelia, é necessário oportunizar ao réu a manifestação sobre o pedido de aditamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a: 1.
INTIMAÇÂO o HOSPITAL REGIONAL DE ITABAIANA-PB para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de aditamento à inicial formulado pela autora (ID 108714869), para inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da demanda; 2 - Após o transcurso do prazo acima ou apresentação de manifestação pelo réu, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de aditamento e prosseguimento do feito.
Intimem-se.Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DE ITABAIANA-PB em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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30/07/2024 10:50
Outras Decisões
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30/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 07:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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05/02/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELE DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*99-90 (AUTOR).
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14/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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13/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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