TJPB - 0000902-63.2006.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAMIR CESAR DE MOURA NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BONIFACIO ROLIM DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA EUNIDES DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/03/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 07:54
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação] AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória promovida por Marlene de Paula Correia da Silva em face de Bonifácio Rolim de Moura e outros, na qual sustenta ser legítima proprietária do lote de terreno identificado como "D", da Quadra 58, situado na Rua Palmeira Sobral, no bairro de Tambauzinho, na cidade de João Pessoa.
Alegam que os réus ocuparam injustamente parte do referido imóvel, sem autorização ou amparo legal, requerendo sua reintegração na posse, bem como a demolição de eventuais construções realizadas na área reivindicada.
Argumenta que adquiriu a propriedade de forma legítima e possui registro imobiliário válido e, ainda, sustenta que parte do imóvel foi ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, que se apropriaram de aproximadamente 14 metros da área, e por Carlos Lins Sampaio, que teria invadido cerca de 5 metros do lote.
Apresenta documentação registral e planta do imóvel para demonstrar a invasão, afirmando que as ocupações configuram posse injusta e de má-fé, uma vez que os réus sempre tiveram ciência de que o imóvel pertence aos autores.
Requer a imissão na posse da área ocupada, a condenação dos réus à desocupação do imóvel e à demolição das construções erigidas na porção invadida, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Carlos Lins Sampaio, em contestação (fls. 42), argui, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral e a coisa julgada.
Alega que exerce posse do imóvel há muitos anos de forma mansa e pacífica, configurando posse ad usucapionem e anexa documentos.
Citado, Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura contestaram o feito (fls. 65), reportando-se em prejudicial à prescrição e informam a existência de ação de usucapião, protocolada em 29 de março de 2005.
No mérito, asseguram que a autora não possui título de propriedade e requerem a improcedência do pedido inicial.
Impugnação às fls. 94.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, motivo pelo qual, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes.
Da prescrição Inicialmente, sustentam os promovidos que o direito da autora estaria fulminado pelo decurso do tempo, fazendo incidir a prescrição da pretensão autoral.
Tal ilação não procede, pois o direito de propriedade possui características próprias e está protegido constitucionalmente, sendo imprescritível.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a propriedade como um direito absoluto, nos termos do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e regulamenta sua defesa no Código Civil.
O artigo 1.228 do referido diploma legal assegura ao proprietário o direito de reivindicar o bem de quem injustamente o possua, sem estabelecer limitação temporal para o exercício dessa prerrogativa.
Dessa forma, diferentemente das ações pessoais, nas quais se discute uma obrigação entre partes, a ação reivindicatória decorre do direito real de propriedade e não se submete à prescrição, ou seja, o não exercício do direito de propriedade, ao longo do tempo, não extingue a possibilidade de o titular reivindicá-lo a qualquer momento.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a pretensão reivindicatória não está sujeita à prescrição, sendo possível seu ajuizamento independentemente do lapso temporal decorrido, cumprindo destacar que a única hipótese em que a propriedade pode ser perdida pelo decurso do tempo é pela configuração da usucapião, instituto que exige o preenchimento de requisitos específicos, tais como posse contínua, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão reivindicatória.
Da coisa julgada O primeiro promovido aduz que há coisa julgada no caso, sustentando que já existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo parte do terreno reivindicado pela autora como sendo de sua propriedade.
Argumenta que, em razão dessa decisão, não poderia a promovente pleitear novamente a área em discussão, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
De fato, analisando-se detidamente os autos, em especial a documentação acostada às fls. 464, verifica-se que na ação de retificação de área proposta pelo promovido Carlos Lins Sampaio, houve uma Declaração registrada no Cartório Garibaldi, na qual todos os confrontantes, inclusive o Sr.
Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa Marlene Barbosa de Moura, ora promovente, manifestaram, expressamente, sua não oposição ao pedido de retificação de área.
Esse documento, localizado às fls. 54, demonstra que a promovente anuiu à demarcação da área requerida pelo promovido, sem apresentar qualquer impugnação no momento oportuno.
Não somente isso, no decorrer do processo, a promovente não conseguiu demonstrar que a área indicada na inicial é distinta da que foi objeto da ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio.
A ausência dessa comprovação inviabiliza o prosseguimento da presente demanda quanto ao imóvel reivindicado do referido promovido, pois, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede que se rediscuta a mesma questão, com as mesmas partes, em novo processo.
Além disso, observa-se que Fátima Maia Araújo Cabral de Melo e Oriol Cabral de Melo Júnior interpuseram ação rescisória visando desconstituir a sentença demarcatória mencionada, contudo, o pedido foi julgado improcedente, conforme acórdão anexado às fls. 370.
Tal circunstância reforça a impossibilidade de rediscussão da matéria, consolidando o efeito preclusivo da coisa julgada sobre a área já reconhecida judicialmente como pertencente ao promovido.
Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de coisa julgada arguida por Carlos Lins Sampaio, restando inviável a apreciação do pedido reivindicatório formulado pela promovente em relação à área já delimitada e reconhecida judicialmente em favor do promovido.
Da usucapião arguida por Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura Registre-se que o argumento sustentado pelos promovidos Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura, no sentido de que a propriedade da área reivindicada na inicial deveria ser reconhecida em razão de ação de usucapião anteriormente ajuizada, perdeu o objeto.
Os promovidos alegaram que a posse exercida sobre o imóvel em questão era pública, contínua e ininterrupta, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião e, consequentemente, da transferência da propriedade em seu favor.
Contudo, ao se analisar os autos, verifica-se que a referida ação de usucapião foi regularmente processada e, ao final, julgada improcedente, conforme se extrai do ID n. 100832385.
A improcedência desse pedido implica na perda do objeto da alegação.
Mérito No mérito, o pedido é procedente, em parte.
Em relação à área reivindicada, ocupada pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, correspondente a aproximadamente 14 metros do imóvel em questão, verifica-se que os promovidos não contestaram de forma substancial a ocupação do bem, limitando-se a sustentar a existência de uma ação de usucapião.
No entanto, como demonstrado nos autos, a referida ação foi regularmente processada e julgada improcedente, não havendo, portanto, qualquer reconhecimento judicial da posse como apta a gerar a aquisição da propriedade.
A improcedência do pedido de usucapião reforça o direito dos autores de reivindicar a área ocupada indevidamente, uma vez que restou afastada a alegação de posse qualificada por parte dos réus.
Assim, diante da ausência de título hábil que justifique a permanência dos promovidos no imóvel, impõe-se a restituição da posse aos autores, mediante a desocupação da área em questão.
Por outro lado, quanto à parte do imóvel objeto da reivindicação em face do réu Carlos Lins Sampaio, deve-se reconhecer a incidência da coisa julgada, conforme já consignado, uma vez que restou demonstrado que a área já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, na qual houve a anuência dos confrontantes, inclusive da própria promovente, em sede de retificação de área.
Portanto, em relação a esse trecho específico do imóvel, resta inviabilizada a pretensão autoral, devendo ser reconhecida a impossibilidade de nova discussão da matéria.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar a imissão da parte autora na posse da área ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, devendo estes desocuparem o imóvel no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de remoção compulsória.
Por fim, condeno os réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao réu Carlos Lins Sampaio, considerando sua sucumbência mínima, isento-o da condenação em honorários e custas, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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21/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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21/07/2024 16:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BONIFACIO ROLIM DE MOURA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA EUNIDES DE MOURA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS LINS SAMPAIO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92245049 " DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandante, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
25/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BONIFACIO ROLIM DE MOURA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA EUNIDES DE MOURA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS LINS SAMPAIO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000902-63.2006.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a) AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a) AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a) AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a) AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO Advogado do(a) REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a) REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a) REU: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - PB11121 DESPACHO
Vistos.
Sobre os documentos anexados pelos autores com a petição de id. 82551789, digam os promovidos, por seu(s) advogado(s), em 15 dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 13:16
Determinada diligência
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02/12/2023 21:03
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000902-63.2006.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a) AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a) AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a) AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a) AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO Advogado do(a) REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a) REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a) REU: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - PB11121 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Considerando que já decorreram mais de 30 (trinta) dias desde a data da solicitação da parte autora na Petição de Id. 75403165, determino que sejam intimadas as promoventes para juntar a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 13:23
Deferido o pedido de
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11/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de BONIFACIO ROLIM DE MOURA em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de MARIA EUNIDES DE MOURA em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de CARLOS LINS SAMPAIO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o cerne da presente lide, nesse momento processual, é definir a área que a parte autora pretende reivindicar, a área ocupada pela parte promovida bem como quais foram as áreas que, efetivamente, foram objeto das demais ações judiciais indicadas nos autos.
Sendo assim, a fim de melhor identificar tais questões, intimem-se as partes para que, no prazo de 30(trinta) dias, anexem aos autos a planta das respectivas áreas, de forma simples e objetiva, bem como colacionem aos autos a planta disponível na Prefeitura Municipal.
Observe-se a boa-fé objetiva, ressaltando-se que, em caso de dúvidas, poderá ser determinada perícia técnica, a ser custeada, de forma proporcional, entre as partes.
Com o cumprimento da diligência, observe o cartório a prática de atos ordinatórios, caso necessário, principalmente no concernente a intimar os litigantes para se manifestarem sobre eventuais documentos colacionados.
Após, conclusos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:24
Determinada diligência
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04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
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26/09/2022 08:28
Conclusos para decisão
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26/09/2022 08:27
Juntada de comunicações
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19/09/2022 23:42
Juntada de Informações
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15/09/2022 13:55
Juntada de Ofício
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15/09/2022 12:43
Juntada de Informações
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23/05/2022 11:41
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:06
Juntada de Certidão
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23/01/2021 03:19
Decorrido prazo de BONIFACIO ROLIM DE MOURA em 22/01/2021 23:59:59.
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18/11/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 01:44
Decorrido prazo de CARLOS LINS SAMPAIO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:44
Decorrido prazo de MARIA EUNIDES DE MOURA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:44
Decorrido prazo de BONIFACIO ROLIM DE MOURA em 20/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 12:49
Apensado ao processo 0020838-11.2005.8.15.2001
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16/09/2020 11:57
Processo migrado para o PJe
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04/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
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04/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2020 NF 204/2
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04/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 06/2020 14:39 TJEJPT8
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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19/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 11/2018
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31/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 31/10/2018
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17/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2018 DESPACHO
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10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 182/1
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09/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
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28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2018
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28/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2018
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27/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2018
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25/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2017 P016807172001 15:49:37 MARLENE
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25/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2017 P063995172001 15:49:37 MARLENE
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25/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2017 JUNTADA DE PETIÇÃO
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25/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2017
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19/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017 P063995172001 15:24:26 MARLENE
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19/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2017
-
13/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2017 CERTIDãO EXPEDIDA
-
13/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2017
-
08/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2017 AUTOS DEVOLVIDO DO M. PúBLICO
-
30/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2017
-
27/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2017 P016807172001 14:30:57 MARLENE
-
21/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2017
-
19/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 01/2017 APENSAMENTO EFETUADO
-
19/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
21/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2014
-
01/10/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO NAO REALIZADA 01: 10/2013 14:00 17A VARA CIVEL
-
01/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2013 CERTIFICADO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 09/2013 MANDADO 15, 16 E 17
-
30/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 09/2013 CARTA DEVOLVIDA
-
02/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2013 DESPACHO
-
02/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 09/2013 BONIFACIO ROLIM DE MOURA
-
02/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 09/2013 MARIA EUNIDES DE MOURA
-
02/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 09/2013 CARLOS LINS SAMPAIO
-
23/08/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 01: 10/2013 14:00 17A VARA CIVEL
-
23/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2013 NF EXPEDIDA 143/13
-
30/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2013
-
10/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2013
-
10/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
19/10/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19102012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13072012 010466PB
-
09/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09072012 NF 91: 12
-
02/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 16042012 OFIC
-
16/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 05032012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 01032012
-
16/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122011
-
16/12/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 16122011
-
16/12/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16122011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 25022011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25022011
-
16/02/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 16022011
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 10112010
-
14/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14042010
-
29/10/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29102009
-
27/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22102009
-
27/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27102009
-
20/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102009 NF 148: 9
-
30/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30092009
-
24/09/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 22092009
-
24/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22092009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 28082009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 04092009
-
15/08/2009 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 07082009
-
15/08/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15082009
-
06/08/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 06082009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 03082009
-
24/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24072009
-
24/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24072009
-
24/07/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 23072009
-
24/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072009
-
24/07/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 23072009
-
24/07/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23072009
-
07/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01072009
-
01/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26062009
-
01/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01072009
-
19/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19062009 NF 77: 9
-
02/06/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29052009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02062009
-
01/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 18052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052009
-
07/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02042009
-
07/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02042009
-
31/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31032009 NF 39: 9
-
27/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26032009
-
27/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 24032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 11032009
-
09/03/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 06032009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 26022009
-
05/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04122008
-
05/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04122008
-
07/11/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07112008
-
07/11/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07112008
-
06/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05112008
-
06/11/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06112008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31102008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03112008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03112008 NF 172: 8
-
31/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102008
-
02/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01102008
-
02/10/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01102008
-
02/10/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02102008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092008
-
21/08/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 21082008
-
21/08/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18082008 CORRESP DEV
-
18/08/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 18082008
-
13/08/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 31072008
-
31/07/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31072008
-
24/07/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24072008
-
24/07/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24072008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21072008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 21072008
-
16/07/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15072008
-
16/07/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 16072008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1107200810BONIFACIO RO
-
11/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11072008 NF 120: 8
-
03/07/2008 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 21082008 1530
-
03/07/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 01072008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20052008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052008
-
12/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052008
-
12/05/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 12052008
-
12/03/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12032008
-
12/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032008
-
28/02/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28022008
-
26/01/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2006
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco Bradesco S/A
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2007 00:00