TJPB - 0809029-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:36
Decorrido prazo de BRUNO LINS DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNO LINS DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809029-87.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:32
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0809029-87.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: BRUNO LINS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de BRUNO LINS DO NASCIMENTO, distribuída em 19/02/2025, com valor da causa de R$ 128.184,54, tendo por objeto a cobrança de dívida fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 435315883, assinado em 24/05/2024.
O autor alega que o réu renegociou dívida anterior e se comprometeu a pagar R$ 132.000,00 em 36 parcelas mensais de R$ 4.440,71, com primeira parcela vencendo em 24/07/2024.
Sustenta que o réu incorreu em mora com o inadimplemento da 5ª parcela, vencida em 24/11/2024, perfazendo o valor atualizado de R$ 128.184,54 até 19/02/2025.
Postulou a expedição de mandado monitório.
O réu apresentou Embargos à Ação Monitória c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência.
Em preliminar, o embargante alegou litispendência com ação de cobrança anterior (processo nº 0836257-71.2024.8.15.2001, da 15ª Vara Cível), sustentando que a confissão de dívida refere-se ao mesmo objeto da ação anterior - dívida de cartão de crédito Visa Infinite.
Requereu tutela de urgência para abstenção de constituição de título executivo judicial.
No mérito, embora reconhecendo a confissão de dívida, questionou sua imunidade ao controle judicial, alegando abusividade dos encargos financeiros (taxa de juros remuneratórios de 12,68% a.a. capitalizados, multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês), desproporcionalidade da cláusula de vencimento antecipado e postulou prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido.
O autor apresentou impugnação aos embargos (petição Id. 113758298 e documento principal Id. 113759350), refutando a litispendência ao argumento de que a ação anterior tinha por objeto faturas de cartão de crédito, enquanto a presente baseia-se em novo título executivo autônomo.
Defendeu que a confissão de dívida constitui novação da obrigação primitiva (CC, art. 360, I), afastando a identidade de causa de pedir.
Quanto ao mérito, sustentou a validade da confissão de dívida e inexistência de provas concretas de abusividade, pugnando pelo indeferimento da prova pericial. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA LITISPENDÊNCIA A litispendência está prevista no art. 337, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil: "Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Para configuração da litispendência, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Da análise dos autos e documentos acostados, verifica-se que: a) Identidade de partes: Ambas as ações têm como partes o Banco Bradesco S/A (autor) e Bruno Lins do Nascimento (réu). b) Identidade de pedido: Ambas as ações buscam a cobrança de valores em face do réu. c) Identidade de causa de pedir: Este é o ponto controvertido.
O embargante sustenta que a confissão de dívida (Instrumento Particular nº 435315883) tem origem na mesma dívida de cartão de crédito Visa Infinite objeto da ação de cobrança nº 0836257-71.2024.8.15.2001.
O embargado, por sua vez, alega que a confissão de dívida constitui novação da obrigação primitiva, nos termos do art. 360, I do Código Civil: "Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;" A questão cerne reside em determinar se o Instrumento Particular de Confissão de Dívida constitui efetiva novação ou mera renegociação da dívida preexistente.
Para que ocorra a novação é necessário que haja incompatibilidade total entre a obrigação primitiva e a nova, de modo que não possam coexistir.
Analisando o Instrumento de Confissão de Dívida (Id. 10810 8592), observa-se que "o documento expressamente menciona tratar-se de "renegociação de dívida anterior"; Além do mais, não há cláusula expressa de novação ou extinção da obrigação primitiva; O próprio embargante, invocando a Súmula 286 do STJ, reconhece que "mesmo com a renegociação da dívida, é possível discutir eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", o que indica continuidade da relação jurídica originária.
A Súmula 286 do STJ dispõe: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Esta súmula pressupõe precisamente que a renegociação ou confissão não extingue a obrigação anterior, mantendo-se a mesma causa de pedir remota.
Assim, considerando que a ação de cobrança nº 0836257-71.2024.8.15.2001 (15ª Vara Cível) tem por objeto dívida oriunda de cartão de crédito Visa Infinite nº 04066699928273574, no valor de R$ 148.483,36 e que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida que embasa a presente monitória refere-se expressamente à "renegociação de dívida anterior" relacionada ao mesmo cartão de crédito, não há elementos que comprovem efetiva novação com extinção da obrigação primitiva; A própria fundamentação do embargante quanto à aplicabilidade da Súmula 286/STJ confirma a continuidade da mesma relação obrigacional; Concluo pela configuração da litispendência, eis que presentes a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º do CPC.
A causa de pedir remota (inadimplemento contratual de cartão de crédito) e próxima (descumprimento de obrigação pecuniária) são idênticas em ambas as demandas, não se descaracterizando pelo fato de a segunda ação basear-se em renegociação da mesma dívida.
Nestes termos, art. 485, V do Código de Processo Civil determina: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a preliminar de litispendência suscitada pelo embargante e, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/08/2025 02:23
Decorrido prazo de BRUNO LINS DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809029-87.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:31
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição ID. 113351825 -
27/05/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 20:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:57
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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