TJPB - 0825622-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0825622-94.2025.8.15.2001
Vistos.
Instada a comprovar a formulação de requerimento administrativo junto aos entes públicos demandados, a parte autora quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer documentação nesse sentido.
Ressalte-se, ademais, que tampouco trouxe aos autos razões fáticas quanto a impossibilidade ou eventual dificuldade em obtê-las.
Diante desse cenário, e considerando que o prévio requerimento administrativo configura pressuposto necessário ao ajuizamento da presente demanda, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, entendo que o pleito, tal como formulado, não merece prosperar.
Ante o exposto, oportunize-se, mais uma vez, à parte autora o cumprimento da decisão de id. 115353958, trazendo aos autos o ato de indeferimento administrativo emitido pelos entes demandados, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:25
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0825622-94.2025.8.15.2001
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial apresentada no id. 115194926.
Contudo, após exame atento dos autos, verifico que o despacho de id. 113420749 não foi integralmente atendido.
Apesar de a parte autora ter apresentado a negativa administrativa, não foram acostados os atos de indeferimento administrativo emitidos pelos entes demandados.
Dessa forma, renove-se a intimação correlata ao despacho de id. 113420749, no que concerne especificamente ao item '5A', advertindo-se a parte autora de que o não cumprimento da diligência no prazo legal poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida ou não a presente determinação, voltem-me conclusos.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
03/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:35
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:28
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0825622-94.2025.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de demanda que KLEYZITON CALDAS, neste ato representado por sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS, propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando compelir os entes públicos demandados a fornecerem os fármacos indicados na inicial.
Nesse norte, considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia.
Destarte, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e, especificamente: 1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234): "Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico". 2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.
Caso o(s) medicamento(s) ou algum(ns) dele(s) não estejam incorporado(s) no SUS ou sendo o caso de medicamento oncológico, para fins de definição da competência, deverá a parte autora indicar, apenas em relação ao medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, se o valor anual do tratamento com o(s) medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, é igual ou superior a 210 salários-mínimos, devendo o valor do tratamento anual ser calculado com base no preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS ou sendo o medicamento oncológico, caso o valor do tratamento anual com tais fármacos seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 5.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 6.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 6.1.
Caso o(s) medicamento(s) faça parte do Grupo 1A do CEAF ou o CESAF, deverá incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 6.2.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando o CBAF, deverá incluir o Município de residência do(a) paciente. 7.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF, ou sendo o medicamento oncológico, deverá: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
C.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 8.
Considerando o tratamento anual, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
28/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:00
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2025 08:58
Declarada incompetência
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08/05/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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