TJPB - 0800324-91.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 21:00
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:18
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800324-91.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE HIDALGO DE MEDEIROS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
RITA DA SILVA SANTOS ajuizou, por intermédio de advogado regularmente constituído, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS em face de o CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, objetivando a declaração de inexistência/nulidade descontos em seu benefício, que afirma não reconhecer.
Em despacho retro, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documenta, posto ser documento essencial para o deslinde do feito.
A parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir as determinações deste Juízo.
Em petição ID. 108872699, limitou-se a alegar que o comprovante de residência juntado aos autos pertence à sua filha, sustentando que a simples análise do sobrenome constante no documento seria suficiente para comprovar o vínculo.
Todavia, considerando que o referido sobrenome é extremamente comum, cabia à parte autora apresentar documentação idônea que comprovasse a filiação, como certidão de nascimento ou documento de identidade da filha, a fim de corroborar sua alegação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321 do NCPC que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Pois bem, observo que, apesar de ter sido dada a oportunidade de sanear as irregularidades detectadas por este juízo, como determina o art. 321, parágrafo único, do NCPC, a parte autora manteve-se inerte, deixando escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
Diante dessas considerações, e com esteio nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por não terem sido cumpridas as diligências determinadas por este juízo.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Sem honorários.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/05/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HIDALGO DE MEDEIROS - CPF: *16.***.*68-34 (AUTOR).
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26/05/2025 14:42
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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18/05/2025 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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