TJPB - 0841614-18.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:43
Juntada de Petição de informação
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16/06/2025 17:10
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:36
Deferido o pedido de
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11/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:24
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0841614-18.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial, declarando aberto o inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA DO SOCORRO ROCHA BRANDÃO. (certidão de óbito de id.
Num. 105590066 - Pág. 3 ).
Nomeio SEVERINA MARTINIANO ROCHA DE SÁ (ID.
Num. 105590049 - Pág. 1) como inventariante, mediante compromisso legal, devendo ser entregue cópia das incumbências dispostas no artigo 618 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias.
Lavre-se termo de compromisso, o qual, após assinado eletronicamente por esta magistrada, deverá ser disponibilizado para o inventariante nomeado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazer juntada aos autos de termo devidamente assinado.
Intime-se a inventariante nomeada para apresentar: a) as primeiras declarações, conforme o disposto no artigo 620 do mesmo Codex, no prazo de 20 (vinte) dias; b) esclarecer a existência de outros herdeiros ( id.
Num. 109780775 - Pág. 1- Antônio), habilitando-os e qualificando-os; c) comprovar a titularidade dos bens registrados em nome da de cujus, juntando certidão de inteiro teor e matrícula dos Cartórios de registros de Imóveis; d) apresentar certidões das três Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal), certidão negativa de débitos trabalhistas e cíveis (federal e estadual- 1º e 2º graus) em nome do falecido ; e) informar, ao Juízo, a existência de valores depositados em eventuais contas de titularidade do(a) extinto(a), juntando os respectivos extratos bancários referentes ao último mês da data do seu passamento, caso ainda possível, de acordo com as normas bancárias e se a mesma era titular de alguma conta bancária; f) certidão do Detran acerca da existência de bens móveis registrados em nome do falecido; g) atribuir valor aos bens inventariados; h) atribuir valor à causa, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão, incluindo, as possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Desde já, eventuais solicitações de ofício às instituições bancárias restarão indeferidas, uma vez que cabe, à parte, promover os atos necessários à propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa.
Destarte, uma vez investida na condição de inventariante, deverá se dirigir às instituições bancárias pertinentes, munida da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo ao extinto, providenciar as informações necessárias quanto a eventuais valores existentes em nome do mesmo.
Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo.
Outrossim, há de salientar, para ciência da inventariante, que o valor da causa deve ser calculado sobre o quantum da avaliação dos bens ou valores atribuídos ao espólio, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Assim, deve a inventariante observar tais diretrizes para encontrar o valor devido à causa.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade após a apresentação das primeiras declarações, com a indicação do acervo hereditário, para fins de análise da capacidade financeira do espólio.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados no feito e notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e o Ministério Público, por haver interesse de incapaz, na forma do artigo 626 do Diploma Processual Civil.
Publique-se edital de citação, na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos.
Intimações e expedientes devidos.
Cumpra-se com urgência.
CAMPINA GRANDE, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
28/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:09
Juntada de Termo de Compromisso
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28/05/2025 07:25
Determinada diligência
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28/05/2025 07:25
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:15
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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06/03/2025 09:03
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de SIMONE MAXIMO VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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