TJPB - 0801500-08.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:47
Decorrido prazo de União Federal em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TATIANA DA ROCHA DE MEDEIROS DANTAS ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de DRIZIA SKARLET MEDEIROS DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:43
Publicado Edital em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Edital
COMARCA DE CUITÉ - PB- 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 40 DIAS.
O DR.FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cuité - PB, em virtude da lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e 2ª Serventia Judicial, tramita uma Ação de [Usucapião Extraordinária] nº 0801500-08.2025.8.15.0161, requerida por AUTOR: ROSEMARIA DE ASSUNCAO PALMEIRA, alegando que há mais de 05 anos anos, vem possuindo, mansa e pacificamente, sem interrupção, nem oposição, o imóvel localizado na Rua Samauel Furtado, 639, centro, Cuité - PB, com 14,57 metros (frente e fundos) por 25,95 (laterais direita e esquerda), em formato retangular, com área superficial de 376,69m².
A casa (área construída: 162,03 m²), sem registro imobiliário, tendo o referido imóvel, como confinantes: • NORTE (lado direito): Via Pública (Rua Diomedes Lucas de Carvalho); • SUL (lado esquerdo): Tatiana da Rocha de Medeiros Dantas Guedes; • LESTE (fundos): Drízia Skarlet Medeiros Dantas; • OESTE (frente): Via Pública (Rua Samuel Furtado), ficando assim CITADOS a REU: DESCONHECIDO, em nome de quem está transcrito o imóvel usucapiendo, os interessados ausentes, incertos ou desconhecidos e não encontrados e, seus cônjuges, se casados forem, para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo, a Ação, bem como acompanhar a justificação em audiência a ser designada, a não contestação no prazo mencionado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Para que mais tarde não aleguem ignorância mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, na sede deste Juízo, e publicado em jornal de grande circulação.
Dado e passado nesta cidade, aos 02 de julho de 2025.
Eu, Adriano Crispim Costa, Técnico Judiciário, digitei e assino.
FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz de Direito. -
07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 09:45
Mandado devolvido para redistribuição
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03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 15:50
Expedição de Edital.
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02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ROSEMARIA DE ASSUNCAO PALMEIRA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:28
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0801500-08.2025.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA em que a parte autora o autor persegue a declaração da aquisição de propriedade de bem imóvel urbano.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
Compulsando os autos percebo que a demanda tem como pano de fundo a aquisição de propriedade de bem imóvel urbano de alto valor de mercado – o que contraria deveras a declaração de que é pobre na forma da lei.
Ademais, o pedido foi formulado através de patrono particular que cobrou pelos serviços prestados.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência a nossa Comarca, razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando o autor do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidos ao percentual de 30% do valor original.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado).
Do contrário, devera a parte autora, no mesmo prazo, comprovar de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Certifique-se o valor das custas conforme os parâmetros fixados nessa decisão, emitindo-se a Guia de Recolhimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 20 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/05/2025 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEMARIA DE ASSUNCAO PALMEIRA - CPF: *76.***.*55-15 (AUTOR).
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20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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