TJPB - 0810177-25.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:59
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 18:32
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
12/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/07/2025 08:24
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 08:17
Liminar Prejudicada
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26/07/2025 08:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO GALVAO MENDES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO GALVAO MENDES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810177-25.2025.8.15.0000 RELATOR : Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) AGRAVADO : Antônio Galvão Mendes ADVOGADA : Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira (OAB/PB 17.073) V I S T O S Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em desfavor da decisão lançada nos autos do processo nº 0801405-53.2020.8.15.0031 (Ação Declaratória c/c Indenização), ajuizada por Antônio Galvão Mendes.
Na interlocutória agravada (ID 111738891, do processo principal), o Juiz de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora agravante, homologando as astreintes cobradas, determinando a expedição do respectivo alvará.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade de execução da multa diária, posto não ter sido intimado pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de não fazer.
Mais adiante, ressalta a excessividade do quantum executado, que se mostraria desproporcional e desarrazoado.
Com base no exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, “...para reformar a decisão agravada, reconhecendo a exorbitância do valor das astreintes, a ausência de intimação pessoal e a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, com a consequente redução ou exclusão da multa cominatória.”. É o relatório.
DECIDO Nos precisos termos do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, há a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou deferir antecipadamente a pretensão recursal.
Em sede de pleito liminar, formulado nesta ocasião, não é oportuna a análise aprofundada das questões atinentes ao processo, sob pena de decidir-se o próprio mérito.
Pois bem.
O presente recurso paira sobre inconformismo quanto a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo ora agravante na origem.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade de execução da multa diária, posto não ter sido intimado pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Mais adiante, ressalta a excessividade do quantum executado, que se mostraria desproporcional e desarrazoado.
Pois bem.
Com relação a execução de multa diária, tenho que é imprescindível a anterior intimação pessoal do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade de registro de consolidação da propriedade fiduciária c/c em tutela antecipada de urgência para suspensão do leilão.
Fixação de multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Obrigação de emitir boletos.
Fixação de astreintes cabível.
Apenas a execução ou cobrança da multa fixada dependerá de intimação pessoal e inadimplência do devedor.
Não incidência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, que cuida da inexequibilidade da multa sem previa intimação pessoal do devedor, mas, não impede a fixação da multa.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185361-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) (TJSP; AI 2185361-22.2024.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rodrigues Torres; Julg. 06/11/2024) No caso concreto, em sede de juízo preliminar de deliberação, não identifico a intimação pessoal do AGRAVANTE para cumprir a obrigação de fazer imposta em decisão do juízo de primeiro grau.
Dado o exposto, ao menos neste momento inicial, vislumbro atendido o requisito da probabilidade do provimento recursal.
Já quanto ao perigo de dano, também compreendo ter sido preenchido o requisito, posto a ora suplicante estar na iminência de sofre constrição por débito possivelmente inexigível.
Assim sendo, compreendo, por precaução, suspender o ato judicial até o julgamento final deste agravo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
NOTIFIQUE-SE o eminente Juiz de Direito prolator do decisório impugnado, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, servindo o presente decisum de ofício para ciência do Juízo.
Em seguida, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo legal.
Materializadas as providências anteriores, CONCEDA-SE vistas à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 1.019, inc.
III, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/04 -
29/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:40
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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