TJPB - 0807990-44.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:06
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS Processo nº 0807990-44.2025.815.0000 Impetrante: Filipe Emanoel Silva do Nascimento Paciente: Jéssica Pereira de Lima Juízo de origem: 5ª Vara Mista da comarca de Santa Rita-PB DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
QUADRO GESTACIONAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM A RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
COAÇÃO CESSADA.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
A autoridade apontada como coatora informou que, no curso do presente writ, foi revogada a prisão domiciliar da paciente, com a consequente retirada no monitoramento eletrônico. 2.
Houve a perda superveniente do objeto do writ e, de igual forma, do interesse processual, já que cessado constrangimento, prejudicou a causa de pedir do remédio heroico.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente Jéssica Pereira de Lima, que cumpria prisão domiciliar com uso de monitoramento eletrônico, respondendo a processo criminal perante o Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita-PB, por ter supostamente cometido o crime previsto no art. 2º, da Lei nº 12.850/13, c/c o art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Alega que a paciente se encontrava em prisão preventiva, que foi convertida em domiciliar em 28/05/2024, mas atualmente se encontra em quadro gestacional de 32 (trinta e duas) semanas, com data prevista para o parto em 12 de julho de 2025, pelo que solicitava a retirada da tornozeleira eletrônica a fim de garantir o direito à dignidade e ao tratamento adequado até o término do estado puerpério.
Alternativamente, requereu o impetrante a revogação da prisão preventiva alegando excesso de prazo da medida cautelar imposta pelo juízo de origem.
A liminar foi indeferida (id 34456197).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora noticiando a revogação da prisão domiciliar e retirada no monitoramento eletrônico (id 34812141).
A Procuradoria de Justiça, em manifestação do eminente procurador Joaci Juvino da Costa Silva, emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus face a flagrante perda de seu objeto (id 34939099). É o Relatório.
Decido.
Passo a julgar monocraticamente o presente writ, com base no art. 127, XXX, do RITJPB.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jéssica Pereira de Lima, com pedido de revogação da prisão domiciliar e consequente retirada da tornozeleira eletrônica, sob a alegação de excesso de prazo na instrução processual.
Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, esta informou que, no curso do presente writ, foi revogada a prisão domiciliar da paciente, com a consequente retirada no monitoramento eletrônico (id 34812141).
Verifica-se, assim, a perda superveniente do objeto, uma vez que cessou a alegada coação ilegal anteriormente imposta à paciente, não restando outro caminho senão o reconhecimento da prejudicialidade da presente ordem.
Diante dessa ocorrência, prevê o art. 659 do Código de Processo Penal: Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Igualmente, dispõe o art. 257 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 257.
Verifica-se a cessação da violência ou coação ilegal, o habeas corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
Por fim, prevê o Regimento: Art. 127.
São atribuições do Relator: (...) XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do writ e, de igual forma, do interesse processual, já que cessado constrangimento, prejudicou a causa de pedir do remédio heroico.
Diante do exposto, com fundamento no art. 659 do CPP, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus.
Intimem-se as partes.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
29/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:46
Juntada de Documento de Comprovação
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23/05/2025 10:45
Prejudicado o pedido de JESSICA PEREIRA DE LIMA - CPF: *03.***.*44-48 (PACIENTE)
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21/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:38
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:14
Expedição de Informações.
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29/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:44
Expedição de Documento de Comprovação.
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25/04/2025 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 22:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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