TJPB - 0801985-23.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 11:27 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2025 11:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            18/07/2025 11:27 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:32 Decorrido prazo de OSCAR NETO DE SOUSA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:32 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:26 Decorrido prazo de OSCAR NETO DE SOUSA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:26 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:06 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            20/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801985-23.2023.8.15.0211 Embargante: Oscar Neto de Sousa Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB 31379 ; Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB 28400 - A Embargados: Banco BGM S.A.
 
 Advogado(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira - OAB MG 108112-A ; Fábio Frasato Caires - OAB PB 20461-A Origem: 2ª Vara Mista de Itaporanga DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Oscar Neto de Sousa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenização por Danos Morais movida contra o Banco BMG S/A, sustentando contradições no acórdão que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, além da violação aos princípios da não surpresa, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
 
 Argumenta que a resistência da parte ré ficou caracterizada com a contestação, e que seria desnecessária a demonstração de tentativa de solução extrajudicial.
 
 Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo e prequestionador.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão extintivo em razão da alegada existência de resistência da parte ré; e (ii) estabelecer se a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial configura falta de interesse de agir suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração somente se admitem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria já apreciada pelo colegiado.
 
 O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, sem a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado os argumentos centrais da controvérsia.
 
 A simples apresentação de contestação não afasta a necessidade de demonstração do interesse de agir, quando ausente comprovação de tentativa de resolução extrajudicial em demandas de natureza consumerista.
 
 A decisão baseou-se em interpretação atualizada do interesse de agir, à luz do IRDR – Tema 91 do TJMG, da doutrina de Fredie Didier e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ressaltando a necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais como critério de eficiência e racionalidade do sistema de justiça.
 
 A conduta do autor, ao pedir a dispensa da audiência conciliatória e ao atribuir valor desproporcional à causa, foi enquadrada como potencialmente abusiva nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, justificando a extinção do feito.
 
 O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito sob pretexto de prequestionamento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 A ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial pode ensejar a extinção do feito por ausência de interesse de agir, especialmente em ações consumeristas.
 
 A apresentação de contestação não supre, por si só, a necessidade de demonstração do interesse processual em contextos onde se exige comportamento colaborativo e boa-fé da parte autora.
 
 A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser considerada como parâmetro interpretativo para identificar condutas abusivas e justificar decisões que promovam a eficiência e a razoabilidade no processo.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 319, VII; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 35.877/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1380546/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.06.2019; TJPB, EDcl no processo nº 0801062-08.2022.8.15.0251, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 34304987) opostos por Oscar Neto de Sousa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais em que contende com Banco BGM S/A, aduzindo falhas no Acórdão de id. 32972730 e buscando efeito de prequestionamento.
 
 Sustenta o embargante a existência de contradições na decisão bem como que a mesma viola os princípios da não surpresa, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
 
 Argumenta que a própria apresentação de contestação pelo banco demonstra o interesse de agir pela resistência à pretensão.
 
 Cita jurisprudência do TJPB que entende ser desnecessário o requerimento administrativo prévio quando há resistência da parte ré.
 
 Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e para que o Tribunal aprecie o mérito da apelação do autor.
 
 Contrarrazões no id. 34217838. É o relatório.
 
 VOTO O art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por derradeiro, o erro material, cumprindo ao Embargante apontar onde se apresentam tais defeitos.
 
 Cabe ponderar que o Poder Judiciário não é Órgão consultivo e não emite pareceres, mas sim decisões, as quais devem ser devidamente fundamentadas.
 
 Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos já consignados no voto acordado.
 
 No caso em comento, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando claras e efetivas as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes, sendo o Julgado combatido coerente e lógico com os próprios pressupostos, sem a existência do erro material apontado pela parte embargante.
 
 Nesse sentido, vejamos excerto da fundamentação do capítulo embargado: Destaco que, em decisões anteriores, entendia pela prescindibilidade do exaurimento/esgotamento das vias extrajudiciais de litígios, nas hipóteses da presente Demanda, afirmando o interesse de agir.
 
 Todavia, a essência do Acórdão proferido no IRDR – TEMA 91 - do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, embora não tenha efeito vinculante nacional, reflete a relevância da tentativa prévia de solução de conflitos em ações de natureza consumerista ao estabelecer que a comprovação de tal tentativa é relevante para que se configure o interesse de agir, trazendo uma nova visão sobre tema.
 
 A propósito, saliente-se excerto da fundamentação do voto condutor da divergência proferido pela Desembargadora Lílian Maciel (relatora para o Acórdão): “DO DIREITO DE AÇÃO E DO INTERESSE DE AGIR – DISTINÇÕES NECESSÁRIAS Convém elucidar que o direito de ação é um complexo de situações jurídicas.
 
 Como adverte o autor Fredie Didier, “não se trata de direito de conteúdo eficacial único.
 
 O direito de ação contém o direito de provocar o Judiciário, o direito de escolher o procedimento, o direito à tutela jurisdicional e o direito ao recurso, por exemplo” (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
 
 Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed, Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 215).
 
 Identificar o conteúdo do direito de ação é fundamental à compreensão dos limites da atuação do legislador infraconstitucional e também do exercício da função jurisdicional.
 
 Essa hipótese é distinta da análise do interesse de agir das partes na demanda judicial, em que busca aferir se a instauração do processo se deu validamente. É por isso que em sendo constatada a IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 85/152 ausência de interesse, o pedido formulado pela parte demandante não é examinado.
 
 Trata-se de constatação realizada in concreto, à luz da situação narrada na petição inicial e das informações constantes no processo.
 
 O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier, é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação” (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
 
 Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed, Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 419). É por isso que se afirma, e com razão, que há falta de interesse processual quando não mais é necessária a obtenção do resultado almejado pela parte demandante.
 
 Fala-se em perda do objeto da causa. É o que ocorre, por exemplo, quando o cumprimento da obrigação se dá antes da citação do réu, de forma espontânea.
 
 Nestas situações, não há dúvida acerca da ausência de interesse de agir.
 
 Racionalizando à referida análise, não se revela inconstitucional o condicionamento, em certos casos, da comprovação do interesse de agir por meio da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia ou até mesmo do esgotamento das instâncias administrativas.
 
 Reforça esse argumento a premissa básica de que o acesso à justiça não se faz com exclusividade pela via judicial.
 
 Primeiro porque sem a prévia tentativa de solução do conflito, em determinas demandas, não se verifica a lesão ou ameaça ao direito defendido.
 
 A rigor, não existe lide na concepção carneluttiana de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
 
 IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 86/152.
 
 Segundo porque o interesse de agir, enquanto condição de ação, revela que, para justificar a atuação do Estado Juiz deve haver as condições mínimas para sua provocação.
 
 Com isso, o direito de ação é condicionado e depende da existência dessas condições que garantem a regularidade de seu exercício.
 
 Terceiro porque o art. 5º, XXXV da Constituição Federal não se trata de um direito absoluto, aceitando outros valores, certas atenuações e ponderações, para que o Estado, possa atingir sua finalidade precípua que é o de que o cidadão tenha efetivo acesso a seus direitos.
 
 Não havendo um sistema de justiça que permita a efetivação de direitos do cidadão, a via de acesso à justiça pelo judiciário, se mostra como sendo um expediente ineficiente e o que é pior, de injustiça.
 
 Essa é uma das questões, que se insere no tema essencial dos tempos atuais para o sistema de justiça, que é uma busca de melhor eficiência, como um todo, do Poder Judiciário.
 
 Diante desse problema, o normativo constitucional sugere uma ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, da ampliação do acesso à justiça e de uma conceituação diversa também quanto ao interesse de agir.
 
 A comprovação do real interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado juiz passa a figurar como condição para a propositura das pretensões judiciais.
 
 Isto porque, acima dessa condição da ação, temos o acesso à justiça que deve ser garantido ao cidadão de forma efetiva e, por isso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser relativizado para prevalecer o princípio da eficiência.
 
 Não é legitima a escolha da judicialização, quando há uma ineficiência do processo civil para propiciar uma solução rápida, justa e IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 87/152 eficaz.
 
 Daí a pertinência de buscar outras vias externas ao Poder Judiciário.
 
 A garantia de acesso ao Poder Judiciário há de ser sempre interpretada em conjugação com outros princípios constitucionais constantes do art. 37, entre outros.
 
 A existência expressa, portanto, no sistema, de outros instrumentos de solução de conflitos extrajudiciais demonstra ser mais razoável, proporcional e eficiente.
 
 O interesse de agir não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição.
 
 O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito.
 
 Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia.
 
 Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre.
 
 O interesse de agir sob o enfoque da necessidade guarda relação com o princípio da eficiência e vincula a necessidade de provimento jurisdicional de modo que a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão.
 
 Admitir ao ajuizamento das pretensões do cidadão como único e indispensável instrumento para satisfação de seu direito, sem a implantação prévia de mecanismos alternativos em um sistema multiportas, implica grave vulneração ao princípio da eficiência (art. 37, “caput”, CF/1988).
 
 IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 88/152 O princípio da eficiência consubstancia diretriz constitucional que vincula tanto não só Administração Pública, mas também o próprio Poder Judiciário considerando as repercussões no âmbito do Direito Processual Civil.” Do caso concreto No caso concreto, o Autor não apresentou documento prévio e válido que comprove seu interesse de conciliação, bem como não demonstrou a resistência do Banco em conciliar.
 
 Aliás, a ausência de vontade de conciliação pela Promovente restou bem caracterizada, quando, na inicial, requereu, na forma do art. 319, VII, do novo Código de Processo Civil, a dispensa da audiência de conciliação.
 
 De mais a mais, observa-se no sítio www.consumidor.gov.br que o Banco BMG, em 2024, tem um índice de solução de reclamações de 80,6% (oitenta vírgula seis por cento), levando-se a conclusão de que haveria considerável possibilidade de conciliação.
 
 De mais a mais, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) pedido a título de danos morais, não atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não espelha a gravidade da lesão e da extensão do dano, refletindo de forma negativa, inclusive, no valor atribuído à causa.
 
 Ressalte-se que tais comportamentos do Autor caracterizam condutas potencialmente abusivas, nos termos dos itens 2, 16 e 17, do Anexo A, da Recomendação nº 159/24 do CNJ, como veremos: “2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; […] 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas;” Desse modo, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte demandante.
 
 Assim, em verdade, o Embargante está pretendendo rever a Decisão proferida.
 
 Sobre o tema, o STJ, há muito tempo, já consolidou o entendimento, rejeitando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria.
 
 Veja-se: “O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl 35.877/RJ, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.” (AgInt no AREsp 1380546/GO, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) Nesse sentido, esta Primeira Câmara Especializada Cível tem se posicionado: “Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
 
 Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801062-08.2022.8.15.0251 EMBARGANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADA: Cícero Pereira de Lacerda EMBARGADO: Marcos Guilherme da Nóbrega ADVOGADOS: Alinne Portella Nóbrega EMBARGADO: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE.
 
 MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 CARÁTER PREQUESTIONADOR.
 
 AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 O acórdão analisou detalhadamente o argumento sobre a coparticipação e citou, inclusive, a jurisprudência recente do STJ.
 
 No caso em tela, o que se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando a natureza dos Embargos de Declaração.
 
 Ora, não ocorre omissão se a interpretação da lei ocorrer de forma diversa da que o Embargante gostaria. (0801062-08.2022.8.15.0251, Rel.
 
 Gabinete 14 - Des.
 
 Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) Assim, os Embargos Declaratórios não são remédios para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
 
 A mera alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios.
 
 Diante do exposto, REJEITO os Embargos interpostos. É como voto.
 
 Presidiu a Sessão: Exmo.
 
 Des.
 
 Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
 
 Participaram do julgamento:.
 
 Relator: Exmo.
 
 Dr.
 
 José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
 
 Des.
 
 Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto Exma.
 
 Desa.
 
 Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
 
 Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
 
 Procurador Herbert Douglas Targino.
 
 João Pessoa, 17 de junho de 2025.
 
 José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
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                                            18/06/2025 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 19:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/06/2025 10:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/06/2025 00:18 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:01 Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025.
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                                            29/05/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 07:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/05/2025 11:17 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/05/2025 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 19:41 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/05/2025 00:25 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:11 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:13 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:07 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 15:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/04/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 00:04 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:02 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 14:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/02/2025 20:40 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 20:40 Prejudicado o recurso 
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                                            10/02/2025 21:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/01/2025 00:05 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 10:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/12/2024 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 11:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/09/2024 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 08:57 Juntada de Petição de cota 
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                                            26/08/2024 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 09:13 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 09:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/08/2024 09:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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