TJPB - 0876993-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 20:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FERRARI S.P.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FERRARI VEICULOS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:45
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0876993-10.2019.8.15.2001 [Marca] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LELIO DENICOLI SCHMIDT(*07.***.*39-28); ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS(10.***.***/0001-80); FERRARI VEICULOS LTDA - ME(02.***.***/0001-08); ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA(*96.***.*61-15); FERRARI S.P.A.; SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária em que o demandado, após prolação da sentença, procedeu com o depósito do valor integral da condenação.
A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu expedição de alvarás. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de levantamento de alvará requerido por advogado da parte para receber o alvará da parte processual em nome próprio.
Nos termos do art. 296 do Código de Normas Judicial (atualizado até o provimento CGT/TJPB n 93/2023), os advogados só poderão receber os valores constantes de alvará judicial se estiverem devidamente habilitados através de procuração ad judicia com poderes especiais para receber e dar quitação.
Sendo assim, tendo em vista que a procuração acostada ao Id. 26577867, lhe concede tal poderes, é de se deferir o pedido de levantamento da quantia bloqueada.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] Diante do exposto, extingo o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas.
Proceda o cartório com a confecção do(s) alvará(s), na forma solicitada na petição de Id. 78036969.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo custas finais a serem pagas, arquivem-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/09/2023 22:12
Juntada de Informações
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22/09/2023 14:03
Juntada de Alvará
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21/09/2023 10:38
Expedido alvará de levantamento
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21/09/2023 10:38
Determinado o arquivamento
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21/09/2023 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 22:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:45
Decorrido prazo de FERRARI S.P.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876993-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para se manifestar acerca da petição e depósito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:00
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de FERRARI VEICULOS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 03:24
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0876993-10.2019.8.15.2001 [Marca] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº do processo: 0876993-10.2019.8.15.2001 Promovente: FERRARI S.P.A., Promovido: WF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA NO INPI.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Vistos,etc.
FERRARI S.P.A., propôs AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de WF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ambas qualificada nos autos.
Aduz que é empresa mundialmente conhecida como tradicional fabricante italiana dos automóveis FERRARI, sendo titular das marcas mistas e nominativas FERRARI, além do famoso escudo do cavalo rampante.
Suas marcas são de alto renome e estão devidamente registradas em praticamente todos os países.
Narra que a parte demandada é uma empresa que se dedica ao comércio de automóveis e usa indevidamente a marca FERRARI e a figura do cavalo rampante para identificar seu estabelecimento e serviços e, muito embora já tenha sido notificada pela autora, persiste no uso indevido.
Argumenta que para proteger seus sinais distintivos no Brasil, registrou a marca FERRARI e a correlata figura de cavalo rampante perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os quais conferem à autora os direitos de propriedade e exclusividade de uso previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
Nesta ação busca-se um provimento judicial que: a) determine liminarmente que a ré se abstenha de violar os direitos da autora, sob pena de incorrer em multa e crime de desobediência; b) ao final, confirme a liminar de abstenção de uso e condene a ré a pagar danos morais e materiais.
A tutela antecipada foi deferida (Id.29728705) tendo a parte demandada sido regularmente intimada em 20/08/2020 (Id.33447822).
A ré veio aos autos e afirmou ter cumprido a tutela antecipada, colacionou fotos da fachada da empresa e placa nos veículos postos a venda já com outro layout além de comprovante de e-mail solicitando a suspensão imediata do site que fazia alusão a marca Ferrari bem como contrato social já com alteração da razão social de “FERRARI VEÍCULOS LTDA” para “WF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA”, essa última, datada de 08/03/2019 (Id.33802806, 33802821,33802830,33802846,33802102).
A autora alega que a liminar não foi cumprida e anexa fotos da fachada, placa nos automóveis, perfil de rede sociais da ré contendo, ainda, a logomarca WFerrari (Id. 37323382).
Citada, a parte ré contestou, levantou a preliminar de indeferimento da petição inicial pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, ao final, caso ultrapassada, requereu a total improcedência dos pedidos.
Em réplica à contestação, a demandante impugna os pontos levantados pela demandada, acostou o estatuto social da empresa, requereu a alteração do polo ativo para constar Ferrari S.P.A e ao final, ratificou os termos da petição inicial para que a ação seja julgada totalmente procedente.
Instadas a especificaram provas, as partes alegaram que não possuem mais nenhuma a produzir. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a alegação de descumprimento da liminar, entendo que a mesma fora devidamente cumprida.
As fotos anexadas pelo autor, obtidas da rede social da ré, foram publicadas em momento anterior a concessão da liminar concedida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL Pondera a ré, em contestação, que a parte autora não juntou os atos constitutivos de sua existência legal motivo pelo qual pleiteia a extinção do processo sem julgamento de mérito.
O vício de irregularidade levantado foi sanado na réplica à contestação onde o autor juntou o estatuto social, devidamente traduzido para a língua portuguesa por tradutor público, onde consta o Sr.
Carlo Daneo como um dos diretores em exercício, sendo este o mesmo que outorgou o instrumento de mandado.
O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado.
Além do mais, o legislador processual não encerra exigência formal no sentido de que a representação processual da pessoa jurídica tem como condição de regularidade a exibição de seus atos constitutivos, apenas dispondo que serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores (CPC, art. 73, VIII), afigurando-se a exibição desses atos recomendável apenas como forma de prevenção de eventual impugnação e como forma se conferir contornos de intangibilidade à representação.
Preliminar que se rejeita.
Trata-se de ação de abstenção de uso e indenização com pedido de tutela antecipada na qual requer-se que a demandada deixe de usar a sua marca, eis que não possui licença. É sabido que a marca é sinal distintivo aposto em produtos ou serviços com a finalidade de identificá-los e diferenciá-los de outros pertencentes ao mesmo ramo mercadológico.
No tocante a propriedade, tem-se que é adquirida por meio de registro válido expedido pelo INPI, autorizando o seu uso exclusivo em todo o território nacional.
A garantia do uso exclusivo da marca depende da existência de seu registro no INPI e a parte autora comprovou que possui.
A Constituição Federal assegura a proteção à propriedade das marcas e a outros signos distintivos em seu artigo 5, XXIX: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Nesse sentido, impede-se registro ou a utilização de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, a marca já registrada, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. É fato incontroverso que a ré se utilizava de referência à marca, utilizando-a na fachada da empresa, nas fotos apresentadas nos autos, em endereço eletrônico e rede sociais.
Inclusive a própria ré admite: “impede esclarecer que a promovida não utilizou o nome “W FERRARI” com o intuito de se aproveitar da fama mundial da marca para agregar valor ao seu negócio, de modo que não houve má-fé por parte da promovida.” Em outro trecho da inicial, narra: “Na verdade, o uso do nome “FERRARI” pela promovida se deu pelo fato do seu proprietário ser um fã da escuderia italiana de Fórmula 1, caracterizando-se como uma homenagem e jamais com o intuito de exploração comercial da marca(...)”.
A proteção da marca tem por finalidade proteger o instituto contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e,
por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.
Não resta dúvida que a marca foi registrada para garantir uso exclusivo.
Porém, não se verifica no caso em análise, que a conduta praticada pelo demandado pudesse confundir o consumidor, acarretando concorrência desleal em relação aos produtos comercializados pelas partes ou acréscimo patrimonial advindo do uso indevido da marca.
As partes apresentam um conjunto-imagem (trade dress) absolutamente distintos, sendo difícil presumir a ocorrência de associação de ideias ou confusão no mercado.
Entre as atividades desenvolvidas pelos litigantes, não se verifica a possibilidade de real confusão entre consumidores, proveito econômico parasitário e/ou desvio desleal da clientela tendo em vista que uma das parte é fabricante de automóveis de luxo, mundialmente conhecida, e a outra uma concessionária de carros nacionais e usados.
O autor não trouxe nenhum elemento mínimo de prova de conteúdo do dano que mostre atividade parasitária ou que algum cliente da empresa concessionária de veículos tenha se interessado pelos automóveis ali vendidos, simplesmente pelo fato de estampar a marca “W Ferrari” ou qualquer imagem que fizesse alusão a marca.
Por isso, com relação ao pedido de danos materiais na modalidade de lucro cessantes, tenho que o uso indevido da marca, por si só, não é capaz de comprovar os prejuízos alegados pelo autor.
A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado no caso concreto.
Neste ponto, o réu demonstrou fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Referências genéricas não se mostram aptas a preencher as condições que o instituto demanda. É incabível a condenação em lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta com ofensa aos art. 402 e 403 do Código Civil.
Dessa forma, os lucros cessantes pretendidos não se tratam de dano efetivo e sim mero dano hipotético, não sendo possível indenização.
O pedido de reparação por dano material é improcedente.
No que concerne ao dano moral, o pedido tem respaldo na legislação e na jurisprudência iterativa do STJ que entende que o uso indevido de marca registrada intui dano moral in re ipsa, sendo despicienda efetiva comprovação do abalo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CONTRAFACAO DA MARCA.
DANOS MORAIS.
PRESUNCAO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATORIOS.
SUMULA 54/STJ.
AGRAVO NAO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existencia de contrafacao (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuizo. 2.
No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora e a data do evento danoso (Sumula 54/STJ). 3.
Agravo interno nao provido.(AgInt no REsp 1537883/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019) (grifo nosso) Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Ferrari S.P.A em face de WF Comércio de Veículos LTDA, para: a) confirmar, em definitivo, a tutela inicialmente concedida e condenar na obrigação de não fazer para que se abstenha de reproduzir ou imitar a expressão FERRARI, o “F” alongado e/ou escudo do cavalinho rampante como marca, título de estabelecimento e/ou nome de domínio, inclusive na internet, nas redes sociais, em qualquer publicação, produto, folheto, placa, catálogo ou outro objeto qualquer, símbolos ou desenhos afins (denominação logotipo, cavalo rampante), em todo e qualquer meio de comunicação – fachada do estabelecimento, placa de veículos, sites, panfletos ou por quaisquer meios que possam trazer associação com a empresa autora de forma direta ou indireta. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária pelo INPC a contar da data de publicação dessa sentença até o pagamento; juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmulas 54 e 362 do STJ).
Ademais, improcedente o pedido de reparação por dano material, na modalidade, lucro cessantes.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu, respectivamente, na proporção de 20% e 80% ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC.) Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda a escrivania com a retificação do polo ativo para constar “Ferrari S.P.A” deixando o campo do CNPJ em branco, se possível, por se tratar de pessoa jurídica estrangeira sem cadastro no Brasil (CNPJ).
Se interposto embargos de declaração, intime a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão.
Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 05:45
Decorrido prazo de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:59
Decorrido prazo de LELIO DENICOLI SCHMIDT em 04/04/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 05:01
Decorrido prazo de LELIO DENICOLI SCHMIDT em 16/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:24
Decorrido prazo de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 00:34
Decorrido prazo de FERRARI VEICULOS LTDA - ME em 03/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2020 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2019 14:34
Conclusos para decisão
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27/11/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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