TJPB - 0814847-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814847-20.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUSA FERREIRA REU: ALUISIO CLEMENTE DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião na qual foi ordenada a emenda da petição inicial para preenchimento dos requisitos previstos nos art. 319 e 320 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimada para sanar as irregularidades apontadas, a Promovente manteve-se inerte, conforme certidão exarada pelo sistema. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 321, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Determinada a emenda da inicial, para que fossem sanadas as irregularidades apontadas, não há como prosperar a demanda se a parte autora se desincumbiu do ônus de corrigi-la.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe do art. 485, inciso I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Diante do exposto, com fulcro nos art. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2025 23:00
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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14/04/2025 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2025 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SOUSA FERREIRA - CPF: *36.***.*30-00 (AUTOR).
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14/04/2025 22:51
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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