TJPB - 0804153-29.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA AMELIA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA AMELIA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804153-29.2024.8.15.0351 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: FRANCISCA AMELIA DE ARAÚJO ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA – OAB/PB 28.400 E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA D.
DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE 26.687 E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento indevido de demandas semelhantes, ajuizadas no mesmo dia, com causas de pedir ligeiramente distintas, mas com pedidos idênticos.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada no reconhecimento de litigância abusiva, foi legítima; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser considerada para embasar decisão judicial, mesmo sem caráter vinculante.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que não possua efeito vinculante, orienta condutas judiciais voltadas à contenção da litigância predatória e deve ser sopesada diante das particularidades do caso concreto. 4.
O fracionamento de ações semelhantes, com pedidos idênticos e causas de pedir minimamente diferenciadas, ajuizadas no mesmo dia contra o mesmo réu ou grupo econômico, evidencia o uso abusivo do direito de ação e a ausência de interesse de agir. 5.
A tese firmada no Tema 1.198 do STJ permite ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial e, não sendo superado o vício, extinguir o processo por ausência de interesse processual. 6.
A conduta processual da parte autora e de seu patrono revela má-fé processual, ofendendo os princípios da boa-fé objetiva, cooperação, celeridade e economia processual, o que justifica a atuação preventiva e repressiva do juiz. 7.
A extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, encontra amparo legal e jurisprudencial, especialmente diante do uso reiterado e artificial da máquina judiciária com finalidade econômica desvirtuada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações com pedidos idênticos e causas de pedir semelhantes, voltadas contra o mesmo réu ou grupo econômico, configura abuso do direito de ação quando ausente justificativa razoável, ensejando extinção do feito por ausência de interesse de agir.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, pode ser considerada como elemento auxiliar de convencimento judicial no enfrentamento da litigância predatória.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela e no Tema 1.198 do STJ, exigir a reunião de demandas e a emenda da petição inicial, extinguindo o feito quando não demonstradas a utilidade e a necessidade do processo para o autor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 17, 77, III, 80, III e V, 139, III, 327, 485, VI, e 486, § 1º; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 02.05.2023 (Tema 1.198); TJMG, Apelação Cível 50087254720248130313, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 29.10.2024; TJPB, Apelação Cível 08005470520248150541, Rel.
Des.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 2024 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por Francisca Amélia de Araújo, contra a Decisão Monocrática proferida por este Relator, pela qual se negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora agravante, mantendo-se a sentença pelos seus próprios termos.
Nas razões recursais, o recorrente aduz que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça não possui efeito vinculante, mas meramente informativo, devendo prevalecer os princípios do livre convencimento motivado e da independência funcional do juiz.
Acena para o risco de indevida limitação do exercício da advocacia, legalmente assegurado.
Salienta que referida normativa não pode ser aplicada ao caso concreto, diante da ausência de comprovação da ocorrência de litigância abusiva.
Nesse sentido, expõe que esta não pode ser confundida com a massividade da propositura legítima de ações judiciais.
Requer, nesses termos, a reconsideração do decisório, ou, caso não exercido o juízo de retratação por esta Relatoria, o provimento do agravo interno para que a sentença seja anulada, retomando-se o prosseguimento da ação na origem.
Contrarrazões apresentadas, nas quais o Banco recorrido pugna pela manutenção da decisão, em virtude da demonstração da litigância abusiva.
Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não sendo hipótese de retratação da decisão recorrida, mister se faz a estrita observância do trâmite previsto no art. 1.021, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
I – BREVE ESCORÇO FÁTICO Extrai-se dos autos que Francisca Amélia de Araújo ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S/A, questionando descontos indevidos sobre seus proventos de aposentadoria, recebidos na conta de sua titularidade existente no Banco promovido (Agência 2159, Conta 580025-0), sob a rubrica Padronizados Prioritarios 1, que importaram no valor total de R$1.506,47.
Juntou extrato bancário ao id. 33407721.
O magistrado, além de deferir a gratuidade judiciária e inverter o ônus da prova, determinou a que a parte demandada comprovasse “a existência e a validade do ato/negócio jurídico que deu base às cobranças indicadas na inicial, devendo acostá-los por ocasião da contestação”.
Após contestação e réplica, o magistrado, ao vislumbrar a existência de três demandas (0804153-29.2024.815.0351, 0804152-44.2024.815.0351 E 0804151-59.2024.815.0351), envolvendo partes rés idênticas e que pertencem a um mesmo grupo econômico, determinou a intimação da parte autora para se manifestar a respeito (id. 33407737) Após manifestação das partes, sobreveio sentença de id. 33407741, pela qual foi extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir no fracionamento das ações, e de que se destacam os seguintes trechos: Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico.
Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa.
De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. (...) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.;” Em sede de julgamento do recurso de apelação interposto pela parte promovente, a sentença foi mantida por meio de decisão monocrática desta Relatoria (id. 33830683), contra o que o autor interpôs o agravo interno, ora em apreço, nos moldes já narrados em linhas volvidas.
Delineado o contexto fático-processual, passa-se ao exame das razões recursais.
II – DO EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Da leitura do recurso de agravo interposto por José Jorge Paula, observa-se que este alega a ausência de configuração de litigância abusiva, bem como acena para a inexistência de efeito vinculante da Recomendação 159/2024, do CNJ, invocando em seu favor a necessidade de observância aos princípios do livre convencimento motivado e da independência funcional do juiz e à garantia do exercício pleno da advocacia.
Contudo, conquanto, de fato, a referida recomendação não detenha caráter vinculante, ela deve ser sopesada de acordo com as particularidades do caso concreto, como, a propósito, sedimentado no precedente obrigatório contido no Tema 1.198, pelo Superior Tribunal de Justiça: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (Grifos) E, na situação vertente, o magistrado de origem, atento, repita-se, ao caso concreto, reconheceu o contexto de litigância abusiva, agindo estritamente de acordo com os permissivos legais pertinentes, devidamente respaldado na jurisprudência aplicável.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Mas, tal como os demais direitos e garantias de mesma natureza, não pode ser concebido de forma absoluta.
Faz-se necessária a observância de subprincípios que justifiquem seu exercício, a saber, adequação/utilidade, necessidade/exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Nesse contexto, a norma processual exige expressamente que o sujeito de direito preencha condições, dentre as quais está a demonstração da coexistência do interesse e da legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil).
Especificamente em relação ao interesse de agir, deve-se demonstrar que a via processual intentada é adequada, necessária e útil.
Sobre o tema, explicita Cândido Rangel Dinamarco que “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.”.
No caso dos autos, porém, o magistrado identificou a ausência do interesse de agir do autor, pois a ação ajuizada não se mostrou como único caminho útil e necessário à satisfação de sua pretensão; bem como o desvio de finalidade quando do exercício de direito de ação, que se voltou à majoração de eventual indenização por danos morais e à imposição de dificuldade ao direito de defesa.
Pontuou a julgadora que as ações identificadas (id. 33407741) foram movidas em face de um mesmo demandado ou de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, e continham pequenas modificações das causas de pedir, de acordo com a rubrica específica atribuída aos descontos questionados, porém com idênticos pedidos: cancelamento do desconto, repetição em dobro do indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, quando, pela dicção do art. 327 do CPC, poderia o demandante ter ajuizado uma única ação, em que pese a inexistência de estrita conexão.
Atuou o magistrado, pois, à luz da tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2021665/MS), segundo a qual “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Depois, de acordo com os dados levantados pelo Numopede e mediante consulta ao CPF do promovente (*34.***.*30-16) no Sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau do Poder Judiciário Paraibano, pode-se observar que a parte autora ajuizou, no mesmo dia 04 de setembro de 2024, três ações contendo os mesmos conjuntos de assuntos, classe, polo ativo e passivo tendo sido colacionadas cópias da mesma procuração assinada em 02 de setembro de 2024.
As petições iniciais são idênticas, com modificação apenas da rubrica do desconto supostamente indevido praticado pelo Banco Bradesco S/A: a) 0804152-44.2024.815.0351: “Mora Crédito Pessoal”; b)0804153-29.2024.8.15.0351: ““Padronizado Prioritarios 1””; c) 0804151-59.2024.8.15.0351: “Bradesco Seg-Resid/Outros””; Em todas as demandas, a parte autora requereu o cancelamento do desconto, sua repetição em dobro e indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a concessão de justiça gratuita e dispensa da audiência de conciliação.
Ademais disso, segundo o Pje 1º Grau, por identificação do número de registro do respectivo patrono na Ordem dos Advogados do Brasil, cuja sede de atuação não coincide com o domicílio do autor (Município de Sapé/PB), foi possível identificar 9992 ações, que passaram a ser ajuizadas desde meados do ano de 2020, em sua maioria de natureza semelhante e voltadas contra instituições bancárias, com maior ocorrência contra o Banco promovido ou pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico.
Veja-se, portanto, diante das peculiaridades narradas, que a presente hipótese se insere no conceito de litigância abusiva, pois o autor, por meio de seu patrono, não atuou no processo imbuído de legítimo interesse de agir, mas, ao revés, por meio do fracionamento de demandas postulou pretensões que, por suas naturezas, deveriam ter sido declinadas numa única ação, com vistas à obtenção do correspondente resultado útil.
Não se está a afirmar a existência indiscriminada de conexão entre as ações, nem de se adotarem medidas para redistribuição de demandas por declínio, avocação ou conflito de competência, o que geraria tumulto processual e mais embaraçamento do aparato judicial.
Mas, sim, reconhecer a ausência de interesse de agir, por não restarem identificados a utilidade e a necessidade do processo para o autor, resultando na extinção da ação e condicionando sua repropositura à correção do vício (CPC, art. 486, § 1º).
Semelhantemente, não há que se falar em confusão de conceitos entre litigância massiva e abusiva, pois não se está condicionando a configuração do comportamento processual temerário à presença da repetitividade de demandas, vez que esta é (ou pode ser) apenas uma das faces do odioso fenômeno atualmente enfrentado pelo Judiciário Brasileiro.
Trata-se de uma exigência de natureza axiológica sobre o comportamento processual de todos os sujeitos envolvidos: não somente de magistrados, servidores, órgãos públicos, mas também das partes e de seus advogados constituídos, para se garantir o processo justo ou fair trial, “no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais” (RE 464.963-2/GO; 2ª Turma; Rel.
Ministro Gilmar Mendes).
O dever de boa-fé e o direito de ação devem caminhar pari passu.
Na hipótese de aparente conflito, tornam-se necessárias a ponderação e a observância da proporcionalidade na solução da controvérsia que demande intervenção sobre um direito fundamental.
Não se trata de impedir o acesso à Justiça, mas exigir o comportamento ético, moral, leal em juízo como condição sine qua non a sua efetivação.
As exigências de boa-fé e cooperação encontram-se expressas em diversos dispositivos legais, dos quais se destacam os arts. 5º, 6º, 77, inciso III, 80, incisos III e V, e 139, III, do Código de Processo Civil e art. 187 do Código Civil: Código de Processo Civil Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Código Civil Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Para perscrutar sobre a ocorrência da quebra de conduta ética, leal e destituída de boa-fé objetiva, que torna o ato abusivo, há de se analisar o caso concreto, como bem leciona Helena Najjar Abdo: (…) a anormalidade do ato abusivo reside na disparidade existente entre os meios de que o sujeito se utiliza e os fins por ele almejados.
Ou melhor, a discrepância (ou o desvio) existe em relação aos fins previstos pelo sistema para determinados meios e os fins efetivamente pretendidos pelo agente com a prática do ato, no livre exercício das situações subjetivas de que é titular.
Todavia, não basta o critério do desvio de finalidade para caracterizar o ato como abusivo.
Em complemento a esse critério, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso concreto, notadamente quanto à existência dos seguintes elementos: falta de seriedade do ato, ilicitude e ilegitimidade do escopo visado pelo agente, lesividade à administração da justiça e presença de dolo ou culpa.
Na situação em exame, ao optar pela conduta de “disparar” ações judiciais semelhantes ou padronizadas, em face de um mesmo demandado com quem tem relação jurídica, quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, na aparente finalidade de quintuplicar eventuais ganhos a título de indenização por danos morais e de majorar valores auferidos com honorários advocatícios sucumbenciais, agiram o autor e seu causídico constituído em inobservância do dever de boa-fé e de cooperação, em detrimento da celeridade e economia processuais e da qualidade da prestação jurisdicional, mediante abuso do direito de ação, em manifesta carência de interesse de agir.
O magistrado atuou, desse modo, de acordo com Recomendação Conjunta nº 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça e do Centro de Inteligência e Inovação desta Corte Estadual e da Recomendação CNJ nº 159/2024, pois evidenciadas, in casu, as seguintes condutas processuais temerárias, assim havidas quando analisadas em conjunto: ANEXO A 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (…) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Com efeito, agiu com acerto o julgador, em conformidade com as normativas e legislação aplicáveis, bem como em harmonia ao entendimento jurisprudencial pátrio em torno do tema: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
MÉRITO RECURSAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. - Está caracterizado o abuso no direito de ação quando a parte instaura diversos processos judiciais, decorrentes de uma única relação material, resultando em lides artificiais que sobrecarregam o Poder Judiciário – Constatada a litigância predatória, denota-se falta de interesse de agir, ante ausência do binômio necessidade-utilidade – Ausente o interesse de agir, uma das condições da ação, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, é medida que se impõe (…). (TJ-MG – Apelação Cível: 50087254720248130313, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Grifos Na mesma esteira, entendimento desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O juízo de primeiro grau determinou a extinção com base no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória.
Além disso, a extinção foi fundamentada pela falta de apresentação de comprovante de residência legível e comprovação de hipossuficiência.
A autora argumenta que as demandas possuem objetos distintos, sem conexão que justifique a unificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e descumprimento de ordem de emenda à inicial foi fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões para a extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, § 1º, do CPC, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4.
A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória . 5.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. 6.
O art . 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, medida que favorece a economia processual e a celeridade. 7.
A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8 .
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar rejeitada .
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2 .
Diante de indícios de litigância predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23 .06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j . 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel .
Min.
Raul Araújo, j. 03.04 .2023; ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min .
Moura Ribeiro, j. 02.05.2023 .
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005470520248150541, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Grifos Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486756.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:25
Conhecido o recurso de FRANCISCA AMELIA DE ARAUJO - CPF: *34.***.*30-16 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/03/2025 06:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:04
Conhecido o recurso de FRANCISCA AMELIA DE ARAUJO - CPF: *34.***.*30-16 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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04/03/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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