TJPB - 0800853-75.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:07
Decorrido prazo de GERINALDO DE SOUZA ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:07
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800853-75.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERINALDO DE SOUZA ARAUJO REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por GERINALDO DE SOUZA ARAUJO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA (“99”).
Em breve síntese, o demandante afirma que após efetuar sua inscrição no aplicativo, recebeu a notícia de que a empresa resolveu que não iria prosseguir com o seu cadastro na plataforma, sob o argumento de que ele possui antecedentes criminais.
Contudo, afirma que é uma pessoa de reputação ilibada e tal afirmação não procede.
Dessa forma, requer que seja determinada a ativação do seu cadastro junto a plataforma da empresa promovida, bem como a condenação em danos morais.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 111872840), onde, inicialmente, impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora e arguiu preliminar de incompetência territorial.
No mérito afirmou que ao após análise ao sistema da Ré, pelo RG/CPF do autor, foi possível constatar que ele possui 1 (um) processo criminal como réu, neste Tribunal de Justiça, autuado sob o número 0800139-23.2022.8.15.0981, por cometer Crime de Ameaça em Decorrência de Violência Doméstica Contra Mulher.
Ainda, alegou que a sua plataforma possui autonomia provada e tem liberdade contratual não sendo ilícito o impedimento de cadastro da parte autora.
Houve réplica no ID 113517704.
Intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendem produzir, estes informaram não ter interesse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
No que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida.
Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
Ainda, no que se refere à arguição de incompetência territorial tenho que esta não merece prosperar no caso em tela. É que o contrato em questão caracteriza-se como um contrato de adesão, o que se caracteriza pelo fato de que um dos contratantes tão somente concordou com termos já previamente estipulados, sem real ingerência em sua formulação.
Neste sentido, é a pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade das cláusulas de eleição de foro nos contratos de adesão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).
Infere-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça elencou três requisitos cumulativos para o reconhecimento da abusividade e nulidade da cláusula de eleição de foro, quais sejam: a cláusula seja originada de um contrato de adesão; o aderente ser tecnicamente, economicamente ou juridicamente hipossuficiente e; que tal fato dificulte ou impossibilite o seu acesso à Justiça.
O que aconteceu no caso em tela.
Assim, afasto a preliminar arguida.
No mérito, verifico que a parte requerente afirma que teve seu cadastro negado injustificadamente.
A promovida, por sua vez, informou em sua defesa que identificou a existência de processo criminal em nome do autor o que gerou o impedimento do requerente em obter cadastro de motorista em sua plataforma digital.
A parte requerida, ainda, apresentou uma tela constante na pág. 07 do ID 111872840, onde consta como autor do fato pessoa com nome idêntico ao do requerente e mesmo número de CPF, tal processo possui sentença de extinção de punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito.
Ainda, consta nos autos certidão negativa de antecedentes criminais em nome do autor (ID 110547476).
Contudo, destaco que o fato de não haver decisão judicial condenatória com trânsito em julgado não é suficiente para caracterizar eventual abuso da requerida e legitimar o pleito do autor, já que a ré tem a faculdade contratual de rescindir o contrato imotivadamente, não podendo ser obrigada a contratar um motorista ou até mesmo manter um contrato já existente sob pena de violação da liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil).
O Código Civil, como dito, estabelece, no art. 421, o princípio da liberdade de contratar, aplicável ao caso, de modo que a ré não é obrigada a cadastrar ou a manter cadastrado qualquer indivíduo como motorista parceiro na plataforma. É certo que a empresa ré é responsável perante a parte consumidora pelos serviços prestados pelos motoristas que credencia, de modo que não se trata de abuso de direito o impedimento de cadastro ou a exclusão do parceiro do aplicativo.
Assim, inexistindo dever legal de instituir ou prosseguir com a parceria junto ao autor, não há que se falar em obrigação de autorizar o acesso do autor à plataforma do aplicativo da ré.
Neste sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).
RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO À POLÍTICA INTERNA DA EMPRESA.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RESCISÃO UNILATERAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Prevalece o princípio da liberdade de contratar (art. 421, CC), não estando obrigada a requerida a manter o vínculo com o motorista cadastrado em sua plataforma digital (Uber), podendo rescindir o contrato quando a conduta do motorista estiver em desacordo com a política interna da empresa.
Não há ilegalidade na rescisão unilateral, nem se cogita de violação ao contraditório e ampla defesa diante dos termos e condições estipulados no contrato firmado entre as partes” (TJSP; Apelação Cível 1001848-88.2021.8.26.0577; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021).
Destaquei.
Assim, é evidente, portanto, que a recusa do acesso do autor à plataforma do aplicativo utilizado pelos motoristas cadastrados junto à ré decorreu de decisão unilateral da demandada, seja ela fundamentada ou não em conduta inapropriada do autor, fato irrelevante para julgamento desta demanda.
Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe.
De igual forma, o presente caso não remete à indenização por danos morais.
A geração do dano, segundo a legislação vigente, somente ocorre quando alguém “por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em indenização por dano moral ou material.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
20/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:41
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0800853-75.2025.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERINALDO DE SOUZA ARAUJO REU: 99 TECNOLOGIA LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Queimadas/PB, procedo a INTIMAÇÃO de ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Advogados do(a) AUTOR: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841, INAYARAH GUEDES BRAGA - PB23499, ROSSANA NOBREGA ARANA - PB29480 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Prazo: 10 dias QUEIMADAS-PB, em 29 de maio de 2025 De ordem, TULIO MEIRA DE SOUZA Técnico Judiciário -
29/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:41
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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