TJPB - 0810755-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de CACHORRO QUENTE DO RUSSO EIRELI - ME em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0810755-38.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: CACHORRO QUENTE DO RUSSO EIRELI - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: CACHORRO QUENTE DO RUSSO EIRELI - ME, através de seu(s) Advogado: ANDRE FELIPE FERREIRA OLIVEIRA OAB: PB25084; Advogado: YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM OAB: PB26357; Advogado: MATEUS SANTOS ROCHA OAB: PB29976, para oferecimento das contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025.
Eu, CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
06/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de CACHORRO QUENTE DO RUSSO EIRELI - ME em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:52
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0810755-38.2021.8.15.2001 | [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: CACHORRO QUENTE DO RUSSO EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT).
INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL N º 10.094/2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
INSERÇÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) COMO CORRESPONSÁVEIS PELO DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA tendo como suporte a CDA nº 020003620200363.
A corresponsável MARCIA SILVA PAVANI opôs, no Id n. 82996439, EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE sob o fundamento da nulidade da CDA em razão da alegação de inexistência notificação administrativa dos corresponsáveis apontados no título executivo.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição. É o relatório.
Decido.
De ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado.
Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” (STJ-1a Turma, REsp 232076/PE, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 25.3.2002, p. 182) “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2.
O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria arguida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança” (STJ-2a Turma, REsp 287515/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJU 29.4.2002, p. 223). “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS.
A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-98, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDENCIA.
EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA.
A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória.
Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio.
No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-96, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento da execução que contenha nulidade absoluta plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias.
Atento, pois, a essas lições, passamos à análise.
Compulsando os autos, verifica-se que MARCIA SILVA PAVANI não foi notificada sobre a lavratura do Auto de Infração, situação que infringiu o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 e tornou nulo o Procedimento Administrativo Tributário ensejador do registro do nome destes na Dívida Ativa sob exame, por violação ao direito de defesa.
Nesse contexto, a parte devedora deve ter a oportunidade de se manifestar no PAT que serve de base para a constituição da CDA nº 020003620200363, sobretudo porque poderá ser executada no curso de eventual ação judicial a ser proposta pela Fazenda Pública para cobrança da dívida.
Assim, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, descrita no art. 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita.
Desse modo, a falta de notificação válida do contribuinte no âmbito do PAT para acompanhar o procedimento e oferecer defesa implica ausência de aperfeiçoamento da constituição do crédito tributário, caracterizando vício formal que ocasiona a nulidade do processo administrativo tributário e da CDA em relação aos sócios citados, por conseguinte, a extinção do executivo fiscal que nela se baseia.
Nesse sentido, observemos a ementa do julgado abaixo transcrita: “EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO.
NULIDADE DA CDA.
RECONHECIDA.
A ausência de notificação do devedor para acompanhar o procedimento administrativo e oferecer defesa é vício que nulifica a certidão da dívida ativa, por violação ao princípio da ampla defesa." (TRF4, Apelação Cível nº 5004389-63.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 28/10/2016) O ônus da juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o executado, uma vez que o ato processual é realizado pelo Órgão Fazendário, ao qual incumbe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus contribuintes.
Nesse passo, após detida análise dos autos, verifico que a sócia MARCIA SILVA PAVANI, descrita como responsável/interessada no Auto de Infração (AI) de Estabelecimento nº 93300008.09.00002297/2019-01, no qual consta a CACHORRO QUENTE DO RUSSO EIRELI-ME como autuada, não foi notificada sobre sua lavratura, situação que infringiu o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 e tornou nulo em relação a estes o PAT nº 1127652019-0, ensejador do registro em dívida ativa, isso por violação ao direito de defesa.
Reproduzo mais uma vez o teor do dispositivo supra, com redação vigente à época do fato noticiado: “Art. 44.
O sujeito passivo, bem como, o responsável solidário, corresponsável, interposto e interessado, quando houver, terá ciência da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, de acordo com o previsto nesta Lei.” Portanto, impossível a inserção dos sócios da empresa na CDA como corresponsáveis pelo débito fiscal sem que tenham participado do PAT, sendo necessária a respectiva exclusão de seus nomes, assim como a extinção da execução fiscal proposta relativamente aos mesmos.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VÍCIOS NA CDA.
PROVA PRÉ.
CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE. 1 - A oposição de exceção de pré-executividade tem lugar quando alegada matéria de ordem pública ou apresentados vícios no título executivo.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO.
INCLUSÃO DE SEU NOME NA CDA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 2 - Para fins de incidência do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a falta de notificação dos sócios no âmbito do processo administrativo tributário torna indevida a inclusão superveniente de seus respectivos nomes na certidão da dívida ativa (CDA), resultando, disso, na própria ilegitimidade para, logo na inicial do processo executivo fiscal, figurarem no polo passivo como partes solidariamente responsáveis, por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Precedente dos tribunais.
HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
CRITERIO DE FIXAÇÃO.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3 - O acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente exclusão de sócios do polo passivo autoriza a fixação de honorários, desde que observado o princípio da causalidade.
Precedente vinculante (Tema 961/STJ). 4 - Sob o enfoque da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, ser incalculável o proveito econômico obtido, bem como diante do reconhecimento da ilegitimidade das agravadas na ação, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários sucumbenciais de acordo com os parâmetros da apreciação equitativa, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada. 5 - Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJTO; AI 0015417-48.2022.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes; Julg. 04/04/2023; DJTO 28/04/2023; Pág. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CDA.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CORRESPONSÁVEIS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL Nº 10.094/2013.
INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO.
NOS TERMOS DA SÚMULA N. 430/STJ. "O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE".
In casu, durante o procedimento na via administrativa, não houve imputação de comportamento ilícito do sócio no procedimento administrativo, de modo que possa conduzir à condição de corresponsável.
Ademais, não houve notificação do sócio para apresentação de defesa, configurando mácula ao devido processo legal. - Ausente prova ou indício de que o sócio agiu com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN, bem como demonstrada a inobservância ao devido processo legal no âmbito administrativo, não há que se falar em obrigação tributária perante o fisco estadual em relação ao crédito tributário indicado na CDA, de modo que o ato administrativo combatido reveste-se de ilegalidade. (TJPB; AI 0817257-45.2022.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 17/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS CUJO NOME CONSTA DA CDA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO.
COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não comportam análise no restrito âmbito de cognição da objeção de pré-executividade, manejada incidentalmente à execução fiscal, matérias que exijam dilação probatória ou teses defensivas próprias dos embargos de devedor (STJ, Súmula nº 393).
Precedentes. 2.
A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado, que figura no título executivo como sócio da empresa executada, o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária.
Precedente da Corte. 3.
Na hipótese dos autos, contudo, sustenta-se a premente necessidade de notificação do sócio na esfera administrativa para que possa ser incluído na execução fiscal, o que não foi respeitado, conforme se verifica de plano pela juntada do processo administrativo. 4.
A regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte e constitui condição de eficácia do ato praticado pela Administração, figurando, em verdade, pressuposto para a exigibilidade do crédito. 5.
Recurso que se nega provimento. (TJRO; AI 0810312-47.2022.8.22.0000; Primeira Câmara Especial; Rel.
Des.
Miguel Monico Neto; DJRO 31/03/2023)” ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832154-46.2020.8.15.0001 Relator : Des.
José Ricardo Porto. 1º Apelante : Estado da Paraíba.
Procurador : Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. 2º Apelante : Erivan Leandro de Oliveira, Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira e B.
B.
T.
Calçados e Acessórios LTDA – ME.
Advogado : Thiago Sabadelhe Nóbrega (OAB/PB 20.184).
Apelados : os mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÕES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT).
INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL Nº 10.094/2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
INSERÇÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) COMO CORRESPONSÁVEIS PELO DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA CDA EM RELAÇÃO A ESTES.
CONSEQUENTE EXCLUSÃO DOS NOMES.
SÚMULA 392 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO ÀS MODIFICAÇÕES DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO, A QUEM NÃO DETINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 11 DA LEI Nº 10.094/2013.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EXLCUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E A EMPRESA PROMOVENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES. – Verificado que os sócios descritos como responsáveis/interessados no Auto de Infração não foram notificados sobre sua lavratura, situação que infringiu o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013, torna-se nulo em relação a estes o Processo Administrativo Tributário, ensejador do registro em dívida ativa, por violação ao direito de defesa. – Impossível a inserção dos sócios da empresa na CDA como corresponsáveis pelo débito fiscal sem que tenham participado do PAT, sendo necessária a respectiva exclusão de seus nomes, assim como a extinção da execução fiscal proposta relativamente aos mesmos. – A Súmula 392 do STJ se destina às modificações promovidas pelo ente estatal exequente, e não às determinadas pelo Poder Judiciário.
E suas disposições não devem incidir no presente caso, uma vez que não foi determinada a substituição do sujeito passivo, mas apenas se procederá, como consequência natural da decisão recorrida, a exclusão dos sócios que integraram indevidamente o título executivo, em razão da declaração de sua nulidade em relação aos corresponsáveis. – Relativamente à intimação da empresa autuada, verifico não ter havido nulidade.
Primeiro, porque o art. 11 da Lei Estadual nº 10.094/2013 prevê a possibilidade da intimação por via postal, com prova de recebimento, sem qualquer condicionamento.
Segundo, porquanto realizada exatamente no endereço cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
E terceiro, pelo fato de o aviso de recebimento ter sido recebido por pessoa que não recusou a qualidade de funcionária e também recebeu a inscrição em dívida ativa. – Declarada a nulidade do PAT e da CDA, assim como a extinção da Execução Fiscal em relação aos corresponsáveis, impossível a condenação destes nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Dessa forma, permanecendo hígidos quanto à B.
B.
T.
Calçados e Acessórios LTDA – ME e ao montante da dívida, em razão do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca, entendo que as custas devem ser distribuídas, na proporção de 50%, entre a Fazenda Pública e à empresa promovente, assim como os honorários advocatícios, prudentemente arbitrados na sentença em 10% sobre o valor da causa, em obediência às determinações contidas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO DO ESTADO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS AUTORES. (TJ-PB - AC: 08321544620208150001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Sabido que o mero fato de constar os nomes dos sócios no título executivo não acarreta a validade da constituição do crédito tributário em face deles, uma vez que o contraditório e ampla defesa devem ser garantidos aos devedores na esfera administrativa.
Caracteriza vício de nulidade e afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA a constituição de título executivo, contra sócio da empresa executada, sem a observância do devido processo legal e a indicação do fundamento legal para sua responsabilização no âmbito do processo administrativo fiscal.
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito.
Condeno a excepta ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3°, I do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Data e assinatura registradas eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/05/2025 06:05
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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08/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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22/12/2023 08:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:15
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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30/11/2023 20:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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17/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/10/2022 23:59.
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20/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 07:12
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
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06/04/2021 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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