TJPB - 0800508-14.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO CAMILO LOPES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:35
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 21:27
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800508-14.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título judicial.
O executado apresentou impugnação aduzindo excesso na execução, apresentando planilha de cálculo com o valor que entende devido.
A parte autora, concordou expressamento com os cálculos apresentados pelo promovido. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, o executado apresentou planilha de cálculo, tendo a parte exequente concordado expressamente com o valor apresentado. À luz do exposto e considerando o contexto fático e probatório que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Considerando que já consta depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora, observando o valor homologando, bem como em favor do executado quanto ao valor remanescente, caso existente.
Caso as informações prestadas pela parte autora faça menção apenas aos dados bancários do seu patrono, para que seja depositado o valor integral em sua conta bancária, observe-se a escrivania se no documento procuratório a parte promovente confere ao causídico poderes para tanto.
Defiro o pedido de destaque de honorários devendo a escrivania observar o contrato de honorários.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
P.
R.
I.
Arquive-se com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, data pelo sistema.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
27/06/2025 13:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:56
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800508-14.2024.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, certifique-se sobre a tempestividade da impugnação.
Em caso tempestivo, intime-se o exequente/impugnado, na pessoa de seu advogado ou defensor, para, querendo, apresentar resposta à impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de concordância, retornem os autos conclusos pra sentença.
Em caso de discordância, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito executado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez juntado aos autos os cálculos, intimem-se as partes, via patrono, para se manifestarem sobre os mesmos, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Conceição/PB, data pelo sistema.
Juiz de Direito -
29/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2025 11:17
Processo Desarquivado
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24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 19:15
Recebidos os autos
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25/01/2025 19:15
Juntada de Certidão de prevenção
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15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CAMILO LOPES - CPF: *88.***.*26-49 (AUTOR).
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28/03/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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