TJPB - 0802658-54.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 19:00
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802658-54.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADERITO BRAZ DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ADERITO BRAZ DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a parte autora alega ser titular da Conta bancária junto ao banco réu, que é utilizada apenas para receber e sacar os seus proventos, não tendo autorizado qualquer desconto mensal relativo às rubricas de tarifas bancárias “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE” e “CESTA B.
EXPRESSO 4”, uma vez que alega não ter contratado tais serviços.
Requer, assim, que a parte demandada seja compelida a cessar os descontos na conta benefício/salário de titularidade do autor, bem como, que seja condenada a pagar a importância indevidamente descontada, em dobro e que seja declarada a inexistência dos débitos, além da condenação por danos morais.
Decisão de Id.
Num. 99440035, a qual concedeu a gratuidade processual e inverteu o ônus da prova.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação no Id.
Num. 101348853, na qual suscitou preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, prescrição e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, em síntese, aduz que tal contratação se deu de forma regular, tanto que a parte autora.
Sustenta que a cobrança transparece o exercício regular de um direito, refutando a ocorrência de ilícito na conduta a ensejar a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou “Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito “Pessoa Física”” – id. 101348856 e Termo de Opção à Cesta de Serviços – id. 101348857.
Impugnação à contestação no Id.
Num. 102879316.
Intimadas a especificarem provas, o banco réu se manifestou, no Id.
Num. 103896191, pelo julgamento antecipado da lide.
No mesmo sentido se manifestou a parte autora, no Id.
Num. 103964842.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
Antes de adentrar no mérito, convém analisar a preliminar suscitada. 1.
Da ausência de requerimento administrativo Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida, seja porque a parte autora demonstrou, através do Id.
Num 99403764, que realizou o requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Da Prescrição Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ).
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA.
CONDENAÇÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INESCUSÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL.
NATUREZA ALIMENTAR.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA.
PRECEDENTES DESTE TJPB.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Inteligência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 3.
Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título.
Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação para, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB. 0800880-37.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva.
Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional.
De fato, assiste parcial razão à parte autora ao asseverar que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional.
A prescrição, in casu, verificar-se-á relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingirá as parcelas referentes ao período anterior a 29/08/2019, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (29/08/2024).
Deste modo, tenho por fulminadas pela prescrição a pretensão relativa a parcelas anteriores a 29/08/2019. 3.
Da Impugnação à Gratuidade Judiciária O ora demandado arguiu, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízos a sua manutenção básica.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a Justiça Gratuita foi deferida ao autor no despacho de ID 99440035 e não houve recurso da parte demandada quanto a tal deferimento.
Ademais, o impugnante tem o dever de demonstrar que o beneficiário tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, o que não restou cumprido pelo promovido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. (TJ-MG - AI: 10000190128843001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019).
Desse modo, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem.
Por tais razões, rejeito tal preliminar.
MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela parte autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a parte autora se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, relativas às tarifas “ENCARCOS LIMITE DE CRED”, “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE” e “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Recentemente, a RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, tratou da utilização da conta-salário, nesses termos: “Art. 3º Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.” (grifo nosso) No entanto, analisando detidamente os elementos dos autos, especificamente o extrato bancário anexado ao Id.
Num. 99403764 e ss, vejo que a referida resolução não se aplica ao caso, porque restou demonstrado que a conta bancária da parte autora não se trata de simples conta para recebimento de proventos, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança da taxa de manutenção de conta corrente (pacote de serviços) se revela legítima.
Explico.
A tarifa de manutenção de conta corrente é, segundo a Resolução n° 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Foram apresentados o contrato de Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito "Pessoa Física" – id. 101348856 e Termo de Opção à Cesta de Serviços – id. 101348857, além disso, do extrato bancário anexado verifica-se no decorrer de todo seu conteúdo, de forma periódica desde o ano de 2015 ao presente ano, inúmeras aplicações e recebimentos de valores referentes à rubrica "APLIC.
INVEST FACIL" e "RESGATE INVEST FACIL".
Logo, verifica-se que alguns dos serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário/benefício, logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se o cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventuais tarifas para manutenção do pacote de serviços denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE” e “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Desse modo, age a parte autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados, em especial o crédito de empréstimo de origem diversa da entidade contratada.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) O consumidor restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos ao pacote de serviços, alegando que não contratou o serviço, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário, ou seja, o efetivo uso dos serviços “não gratuitos” disponibilizados.
Infere-se, ainda, que antes da reclamação sobredita, sequer houve questionamento da tarifa de manutenção de conta ou que a parte autora tenha, de fato, solicitado a implantação do pacote de serviços bancários essenciais (na forma do art. 2°, caput e inc.
I, Resolução BACEN n° 3.919/2010) ou a alteração da conta corrente para conta salário/benefício, a fim de cessarem os descontos do pacote de serviços.
Inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com conta salário/benefício.
A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - CONTA SALÁRIO - USO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - Verificado o uso da conta corrente, pelo consumidor, para diversas finalidades, além do recebimento do benefício previdenciário, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança a título da tarifa de pacote de serviços, não se aplicando ao caso a Resolução nº 3.402/06 do BACEN.” (TJMG - AC: 10000200258911001 MG, Relator: Mônica Libânio, J. 17/11/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/11/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de nulidade de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Improcedência na origem - Irresignação - Cobrança de tarifas bancárias e encargos em suposta conta salário - Conta bancária utilizada para outras finalidades além do recebimento do salário - Extrato bancário nos autos que demonstra o uso de outros serviços utilizados pelo consumidor, bem como a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta - Relação jurídica evidenciada - Cobrança devida - Inexistência de ato ilícito pelo banco - Exercício regular do direito - Manutenção da sentença de primeiro grau - Desprovimento do apelo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.
O juízo de primeiro grau considerou legítimas as cobranças de tarifas bancárias sob as rubricas “Encargos Limite de Crédito”, “IOF S/ Utilização Limite” e “Cesta B.
Expresso 1”, ao entender que a conta utilizada pelo autor não se caracteriza como conta-salário e que os serviços foram efetivamente utilizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança das tarifas bancárias impugnadas é indevida em razão da alegação de que a conta bancária do apelante se destina exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários; (ii) definir se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conta-salário isenta de tarifas se caracteriza pelo recebimento exclusivo de valores provenientes do empregador, sem disponibilização de outros serviços. 4.
A análise dos extratos bancários revela que o apelante utilizou serviços adicionais, como cartão de débito e cheque especial, descaracterizando a conta como exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. 5.
A utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira caracteriza aceitação tácita dos serviços bancários, legitimando a cobrança dos encargos questionados. 6.
A jurisprudência majoritária reconhece a regularidade das cobranças quando os serviços são utilizados, afastando a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O uso de serviços bancários que excedem a movimentação exclusiva de conta-salário caracteriza relação contratual que legitima a cobrança de tarifas bancárias. 2.
A cobrança regular de tarifas bancárias, conforme os serviços prestados e utilizados, não configura ato ilícito nem enseja direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0802211-52.2021.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20.01.2023; TJ-PB, AC nº 0800175-62.2024.8.15.0151, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo banco apelado e, no mérito, negar-lhe provimento. (0801561-74.2024.8.15.0201, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DESCONTADA EM CONTA-CORRENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO POR PARTE DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
VALORES SUBTRAÍDOS PELO BANCO QUE SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE - RI: 00071505920158060100, Relatora: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, J. 25/06/2021, 1ª Turma Recursal, DJ 25/06/2021) “TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS-CORRENTES E DEPÓSITOS AVULSOS REALIZADOS PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN - Acórdão: 08004444720198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, J. 21/02/2020).
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ADERITO BRAZ DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ADERITO BRAZ DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:35
Determinada diligência
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29/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:39
Juntada de Certidão de intimação
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30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 22:48
Determinada diligência
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03/09/2024 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADERITO BRAZ DE LIMA - CPF: *24.***.*72-87 (AUTOR).
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29/08/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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