TJPB - 0803676-32.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RODOLFO ANDRADE PINHEIRO DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0803676-32.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando, em resumo, que não está com condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que o valor das custas iniciais, não importam num montante que impeçam o autor de prover o necessário à sua família.
Ademais, o Art.1º da Portaria Conjunta 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba permite que estas sejam reduzidas e/ou parceladas em até seis vezes, valor este não o privará dos bens essenciais à sua subsistência.
Da leitura da exordial, percebe-se que o autor efetuou o pagamento de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em um bem não essencial, objeto desta lide.
Assim, não se coaduna com o relatado de não possui condições de adimplir as custas.
Desta feita, indefiro o pedido de justiça gratuita, e abro o prazo de 15 (quinze) dias, para que o demandante junte aos autos o comprovante do adimplemento das custas, ou requeira seu parcelamento/redução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita,18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOLFO ANDRADE PINHEIRO DE ARAUJO - CPF: *73.***.*81-85 (AUTOR).
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16/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 15:51
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO: 0803676-32.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais ou demonstração de outros fatores econômicos que impeçam o adimplemento ou parcelamento das custas processuais iniciais.
Após, com a juntada dos documentos, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 01:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 00:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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