TJPB - 0808624-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 09:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2025 09:50 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
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                                            28/06/2025 10:08 Decorrido prazo de VIANES MARCELINO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:24 Publicado Sentença em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0808624-51.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
 
 AUTOR: VIANES MARCELINO DE OLIVEIRA.
 
 RÉU: BANCO PAN.
 
 SENTENÇA Vistos, etc ; Cuida de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LIMINAR DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
 
 Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
 
 Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
 
 Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
 
 Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
 
 Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
 
 Publicações e Intimações eletrônicas.
 
 Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
 
 Transitada em julgado, ARQUIVE.
 
 A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA-SE.
 
 João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            28/05/2025 16:09 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            28/05/2025 13:28 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 15:28 Decorrido prazo de VIANES MARCELINO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 15:28 Decorrido prazo de VIANES MARCELINO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 01:28 Decorrido prazo de VIANES MARCELINO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 21:20 Publicado Decisão em 13/03/2025. 
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                                            18/03/2025 21:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 12:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/03/2025 06:58 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 09:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/02/2025 21:50 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            21/02/2025 21:50 Declarada incompetência 
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                                            18/02/2025 15:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/02/2025 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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