TJPB - 0828012-57.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 29/07/2025 23:59.
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06/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0828012-57.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: MARTA CRISTINA ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO - PB19084-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
CARGA HORÁRIA 30 HORAS SEMANAIS.
DIVISOR DE 150 PARA 30 HORAS SEMANAIS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por servidora pública municipal, condenando o ente público a: (i) recalcular a remuneração das horas extras com base na divisão do salário (vencimentos, quinquênios e adicional de insalubridade) por 150, somado ao adicional de 50%; e (ii) pagar a diferença das horas extraordinárias efetivamente laboradas, nos últimos cinco anos e durante o curso do processo, conforme fichas financeiras, id id n° 34647347.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita pela fixação do divisor 150 sem pedido específico na inicial; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao ampliar o período de pagamento das diferenças além do requerido; e (iii) verificar se há violação ao princípio da legalidade na aplicação do divisor com base na CLT a servidor estatutário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
Da preliminar de sentença extra e ultra petita: O julgamento não é extra petita, pois a inicial contém pedido claro sobre a correta base de cálculo das horas extras, o que inclui implicitamente a análise do divisor aplicável.
A condenação ao pagamento das parcelas vencidas durante o curso do processo não caracteriza julgamento ultra petita, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC.
Preliminar rejeitada.
O divisor de horas extras deve ser calculado por meio da divisão de número de horas semanais trabalhadas por seis (número de dias trabalhados) e multiplicado por 30 (número de dias do mês), conforme os artigos 58 e 64 da CLT.
Logo, o divisor é de 220 horas para 44 horas semanais, de 200 para 40 horas semanais e de 150 horas para 30 horas semanais.
No caso em tela, o divisor de 150 foi fixado com base na jornada semanal de 30 horas, da autora, agente de limpeza, id n° 34647339 e 34647347, sendo admissível a aplicação subsidiária da CLT para apuração da base de cálculo da hora extra, diante da omissão de norma estatutária específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de sentença extra e ultra petita e ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A definição do divisor para cálculo de horas extras pode decorrer da interpretação sistemática dos pedidos e provas constantes nos autos, não configurando julgamento extra petita.
A condenação ao pagamento de parcelas vencidas no curso do processo é compatível com a natureza de obrigações sucessivas, nos termos do art. 323 do CPC.
A aplicação subsidiária da CLT para fixação do divisor de horas extras é admissível quando o estatuto do servidor é omisso, desde que respeitado o regime jurídico-administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 323, 355, 487, I, e 492; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei nº 12.153/2009; CLT, arts. 58 e 64.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0806044-39.2022.8.15.0001, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. juntado em 27/01/2023.
TJPB, RI 0819491-60.2023.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 26/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-06.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 
                                            
28/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:37
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. - 
                                            
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0828012-57.2024.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - - RECORRIDO: MARTA CRISTINA ALVES - Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO - PB19084-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária - 
                                            
28/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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