TJPB - 0859762-33.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 08:32
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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12/03/2025 16:10
Determinada diligência
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13/12/2024 01:00
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:03
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859762-33.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id nº 85588591, bem assim promover o pagamento do saldo remanescente, no prazo assinalado, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/09/2024 16:44
Outras Decisões
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04/09/2024 16:44
Determinada diligência
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de TANIA MARIA SOARES RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 11:19
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859762-33.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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29/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de TANIA MARIA SOARES RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859762-33.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: TANIA MARIA SOARES RODRIGUES RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA, NO QUE TANGE À ALEGADA VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 968 DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC PELA TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S/A., já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que há contradição na sentença lançada no Id nº 74489795, tendo em vista a impossibilidade de condenação da parte promovida ao pagamento de juros reflexos, considerando o Recurso Repetitivo nº 1.552.434 – GO (tema 968).
Assere, finalmente, que os presentes embargos devem ser acolhidos, a fim de que seja levada a efeito a imediata reforma da sentença.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 79187106). É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
In casu, o embargante sustenta a existência de contradição, na medida em que o Recurso Repetitivo nº 1.552.434 – GO (tema 968) veda a restituição sendo utilizada a correção pelas mesmas taxas do contrato.
Tal pleito não merece acolhimento, tendo em vista que nos presentes autos não houve pleito da parte embargada de imposição das taxas remuneratórias para a atualização do montante a lhe ser devolvido.
Ademais, não houve condenação em repetição do indébito, mas sim em restituição simples do valor pago indevidamente, logo não há como acolher a tese do embargante.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NOS ENCARGOS ABUSIVOS - APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXPLICITADO PELO COLENDO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 968. - Reconhecida a ilegalidade de determinadas Tarifas Bancárias, no âmbito do Juizado Especial Cível, é cabível a restituição das quantias exigidas a título de juros remuneratórios que incidiram sobre esses encargos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação - Não havendo pedido da parte Autora de imposição das taxas remuneratórias ajustadas para a atualização do montante a lhe ser devolvido, não há que se falar em violação ao posicionamento adotado no julgamento do Tema Repetitivo nº 968 pelo Colendo STJ ("Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"). (TJ-MG - AC: 10479160082141001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020).
Por fim, no que se refere ao pedido formulado pela embargada de aplicação de multa por entender serem os presentes embargos de declaração meramente protelatórios, não vislumbro nesses autos indícios de conduta dolosa da parte embargante apta a atrair a sua incidência, razão pela qual indefiro tal pleito.
A propósito, colaciono julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - PENALIDADE APLICADA EM PRIMEIRO GRAU - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por aclaratórios tidos como protelatórios é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em atentar contra o regular desenvolvimento do processo. (TJ-SC - AI: 50554757520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5055475-75.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). (grifei).
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição a ser dissipada e/ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de TANIA MARIA SOARES RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 15:41
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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28/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0859762-33.2020.8.15.2001 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE AUTORA: TÂNIA MARIA SOARES RODRIGUES RÉ: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
PEDIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFA DECLARADA ILEGAL EM DEMANDA QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO A SER OPERADA NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Tendo em vista que a tarifa considerada abusiva não foi cobrada de uma só vez no início da contratação, mas foi incorporada às prestações mensais devidas pela autora (sobre as quais incidiram os juros remuneratórios), sendo indevida a tarifa, também os são os juros que sobre ela incidiu.
Vistos, etc.
TÂNIA MARIA SOARES RODRIGUES, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, objetivando, em síntese, a restituição dos valores relativos aos juros remuneratórios que incidiram sobre a tarifa já declarada ilegal em demanda que tramitou perante o Juizado Especial Cível, com a devolução em dobro dos valores apurados.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 37738172 a 37738184.
A parte promovida ofereceu contestação (Id nº 61176714), onde arguiu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à justiça gratuita, a prescrição e a coisa julgada.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e o descabimento da repetição do indébito.
Requereu, por fim, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 63485982).
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids nº 68207661 e 71736818). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende, antes de ingressar no meritum causae, analisar as preliminares arguidas na contestação.
Preliminares Da retificação do polo passivo A demandada requereu a retificação do polo passivo, para que conste o Banco Votorantim S.A., tendo em vista ser a instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda.
Sem maiores delongas, defiro o referido pleito, devendo a escrivania proceder às anotações necessárias.
Da impugnação ao valor da causa Alega a parte promovida que o valor indicado na petição inicial não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos, impugnando, por isso, em sede preliminar, o valor da causa.
Contudo, analisando os autos, verifico que tal pleito não merece prosperar, tendo em vista que a parte ré apresenta impugnação ao valor da causa de forma genérica, sem apontar os valores que entende corretos.
Rejeito, pois, a preliminar em destaque.
Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida alegou que a promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
Pois bem, o benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da autora o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos não consta qualquer prova documental ou indiciária capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da prescrição A parte promovida arguiu que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição trienal, tendo como fundamento o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Em que pese tal alegação, entendo que a preliminar não merece prosperar, uma vez que em se tratando de ação de natureza pessoal, aplica-se o art. 205 do Código Civil, cujo prazo prescricional ocorre em dez anos, senão vejamos: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2015).
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da coisa julgada Rechaço a preliminar da ocorrência de coisa julgada, haja vista que o pleito condenatório na outra lide não se confunde com o pedido de devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre tais encargos nesta ação ordinária.
Assim, vê-se que se trata de pedidos distintos, que podem ser pleiteados em demandas diferentes.
Os Tribunais Pátrios, inclusive, têm entendimento pacificado no sentido de que o pedido de restituição dos juros remuneratórios relativos a tarifas reputadas ilegais em processo anterior não é atingido pela coisa julgada, uma vez que não há identidade entre o pleito e a causa de pedir imediata, vejamos: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS DO MESMO CONTRATO.
NOVO PROCESSO.
PEDIDO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
INOCORRÊNCIA DA TRIPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTO.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACESSÓRIOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
RECURSO PROVIDO.
Os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em dar PROVIMENTO AO RECURSO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014561-27.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 13.03.2015) (TJ-PR - RI: 001456127201481600310 PR 0014561-27.2014.8.16.0031/0 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/03/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC.
PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS.
NOVO PROCESSO.
PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÁ-FÉ.
INDEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO.
FORMA EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. (TJPB; APL 0004534- 53.2013.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 25/08/2015; Pág. 17).
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
M É R I T O A parte autora requer a devolução dos valores relativos aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifa bancária (tarifa de avaliação de bem) cobrada em contrato de financiamento celebrado entre as partes, e cuja nulidade foi declarada por sentença proferida no Juizado Especial Cível.
O Acórdão prolatado nos autos do processo que tramitou perante a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital (Id nº 37738179) deferiu a devolução simples dos valores considerados abusivos.
No presente feito, a parte autora pretende, pois, a repetição dos juros incidentes sobre aquelas rubricas, pleito que não integrou o pedido da primeira ação, sustentando que é ilegal em virtude da já reconhecida nulidade de sua base de cálculo.
Pois bem.
A cobrança de juros sobre os valores correspondentes às tarifas anteriormente declaradas abusivas caracteriza enriquecimento ilícito da Instituição Financeira, uma vez que o art. 184 do Código Civil estabelece que a invalidade da obrigação principal implica na da obrigação acessória.
Em outras palavras, a ilegalidade da base de cálculo, isto é, da tarifa, alcança, por decorrência lógica, o montante calculado a título de juros remuneratórios sobre ela incidente, devendo ser devolvido.
Nesse sentido: “Apelação.
Ação de cobrança.
Sentença terminativa.
Coisa julgada – Irresignação procedente.
Sentença da ação revisional antecedente apenas proclamando a nulidade da tarifa de avaliação, registro de contrato e de seguro, e determinando a devolução dos valores pagos a tais títulos.
Demanda ora em exame discutindo tema diverso, vale dizer, o direito à devolução dos juros reflexos.
Inexistência de coisa julgada.
Precedentes.
Código de Processo Civil de 2015, aliás, claro ao estabelecer que os chamados limites objetivos da coisa julgada apenas alcançam os temas “expressamente” decididos (art. 503).
Sentença afastada, com o pronto julgamento do mérito do litígio, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC de 2015.
Tarifas consideradas nulas que passaram a integrar o valor do financiamento e foram embutidas, assim como os juros remuneratórios sobre elas incidentes, nas parcelas pré-fixadas do mútuo.
Inequívoco, portanto, o direito à restituição desse “plus”.
Ausência de impugnação específica do valor pleiteado – Sentença reformada, com a proclamação da procedência da demanda, nos termos do pedido, e consequente inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Dispositivo: Deram provimento à apelação, para afastar a sentença terminativa e para examinar de pronto o mérito da causa, com a proclamação da procedência da demanda” (TJSP Apelação nº 1000965-87.2015.8.26.0081 Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli j. 06.06.2016). “Apelação Cível.
Cobrança.
Repetição de indébito.
Sentença de extinção.
Artigo 267, inciso V, do CPC.
Inconformismo.
Ação de cobrança julgada perante Juizado Especial Cível, com sentença transitada em julgado.
Ações envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato.
Pedidos diversos.
Coisa julgada inexistente.
Inteligência do artigo 468 do CPC.
Devolução dos juros incidentes sobre tarifas.
Restituição devida após o reconhecimento da ilegalidade da cobrança.
Valores efetivamente devidos que devem ser apurados posteriormente.
Recurso parcialmente provido” (TJSP, Ap. 1000498-15.2014.8.26.0673, 22ª Câm. de Dir.
Priv., Rel.
Des.
HÉLIO NOGUEIRA, j. 22.10.15).
Quanto à repetição do indébito, não prospera o pedido de repetição em dobro dos valores pagos a maior, mas sim a repetição simples. É que em se tratando de pleito revisional, aplica-se ao caso a devolução na forma simples, visto que a utilização dobrada do instituto só se justifica nas hipóteses em que haja demonstração de má-fé na cobrança de valores, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (recurso especial repetitivo n. 1.112.879/PR). (...) 4. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 5.
O Recurso Especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, é necessário reexaminar elementos fáticos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; REsp 1.403.623; Proc. 2013/0306838-9; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 15/10/2013; Pág. 3246)”.
Destarte, deve prosperar o pedido de restituição do valor pago indevidamente somente na forma simples.
Em relação ao pedido de substituição do índice de correção de INPC para SELIC, formulado pela parte promovida em sua peça contestatória, verifico que não merece acolhimento, uma vez que o INPC é o índice que melhor representa a realidade inflacionária, melhor definindo a desvalorização da moeda.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELA TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
INPC QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA.
ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000523-70.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.12.2021).
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para, em consequência, declarar a nulidade dos encargos (juros remuneratórios) sobre a tarifa declarada nula em processo anterior (Id nº 37738179), devendo a parte ré ressarcir à parte autora, de forma simples, os valores referentes aos juros remuneratórios (2,01% ao mês, capitalizados) que afetou a tarifa considerada ilegítima (tarifa de avaliação de bem), devendo sobre referido quantum incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 11 de junho de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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