TJPB - 0800088-68.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800088-68.2025.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se a escrivania se o valor da causa desta demanda se é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos conforme julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI Nº 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º.
Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput e Parágrafo único da Lei nº 12.153/09, sua competência será absoluta.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/20101, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. (grifos nossos) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPB.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TESE RECÉM-FIXADA NO IRDR 10.
COMARCA DESPROVIDA DE JUIZADOS FAZENDÁRIOS AUTÔNOMOS.
ADOÇÃO OBRIGATÓRIA DO RITO PREVISTO NA LEI 12.153/2009 COM TRAMITAÇÃO PERANTE A VARA DA JUSTIÇA COMUM DE COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA E RECURSO CABÍVEL PARA A RESPECTIVA TURMA RECURSAL, EXCETO SE JÁ PEDENTE DE ANÁLISE PELAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPB.
TESE DE APLICAÇÃO IMEDIATA, OBRIGATÓRIA E FIXADA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, PORÉM NÃO OBSERVADA PELO DISTRIBUIDOR.
INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAVA PENDENTE DE ANÁLISE PELAS CÂMARAS CÍVEIS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL DE EXCEÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS CÍVEIS.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. - "Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" (TJPB - IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000; relatora: Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; data: 26/02/2024) Caso positivo, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando-a ao rito do juizado especial fazendário.
Caso negativo, retornem os autos para prosseguimento do feito.
Proceda com as retificações de classe processual necessárias.
Cumpra-se.
ALHANDRA, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:30
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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