TJPB - 0804831-23.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804831-23.2024.8.15.0261 Origem : 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relator : Exmo Des.
Aluízio Bezerra Filho Apelante : Marielly Costa Dutra Advogado : Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB RN392-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade das cobranças e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastou a condenação por danos morais por ausência de prova do alegado prejuízo extrapatrimonial.
A parte autora recorreu exclusivamente quanto à negativa de indenização por danos morais, sustentando a existência de dano presumido diante de sua condição de vulnerabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos reconhecidos como ilícitos na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera existência de falha na prestação do serviço.
A cobrança indevida, por si só, não configura automaticamente dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento, vexame ou outro abalo efetivo à dignidade do consumidor.
No caso concreto, não houve demonstração mínima de ofensa subjetiva à parte autora, razão pela qual é incabível a condenação pretendida.
A jurisprudência citada reforça o entendimento de que a caracterização do dano moral pressupõe situação que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação por danos morais em casos de cobrança indevida exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo.
A falha na prestação do serviço, desacompanhada de prova de abalo subjetivo concreto, não configura, por si só, dano moral indenizável.
O dano moral não se presume automaticamente da simples ilicitude da cobrança ou do desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*05-24, 18ª Câmara Cível, Rel.
João Moreno Pomar, j. 30.06.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marielly Costa Dutra contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença recorrida declarou a nulidade das cobranças e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, porém, a pretensão indenizatória por danos morais, por considerar inexistente demonstração de prejuízo efetivo à esfera extrapatrimonial.
Inconformada, a apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, argumentando a existência de dano moral presumido (in re ipsa), dada sua condição de vulnerabilidade socioeconômica e pessoal.
Contrarrazões apresentadas, id. (35362385). É o relatório.
VOTO – Des.
Aluízio Bezerra Filho – RELATOR O cerne da questão posta em juízo está em verificar se é devida a condenação em danos morais ou não.
Percebe-se que o apelo requer a referida condenação, tendo em vista a sentença recorrida não ter dado procedência quanto a este pedido.
Entendo que a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão de condenação em danos morais, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial e no recurso apresentado, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REGÊNCIA DO CPC/73.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO UTILIZADO.
Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e.
STJ.
Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*05-24, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 1.000,00(mil reais), com arrimo no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, mantida as mesmas proporções da sentença recorrida, suspendendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho RELATOR -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
11/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Número do Processo: 0804831-23.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Polo ativo: AUTOR: MARIELLY COSTA DUTRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO A parte promovida para apresentar suas contra razões PIANCÓ, 29 de maio de 2025 FRANCISCO EUDO CASE -
29/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 18:06
Outras Decisões
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30/11/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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