TJPB - 0801690-71.2025.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:05
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801690-71.2025.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PERDA DE CONEXÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. - A manutenção técnica não programada constitui fortuito interno e não exime a companhia aérea da responsabilidade por atraso de voo. - O atraso superior a quatro horas, com perda de conexão e chegada ao destino final em mais de 24 horas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. - A prestação de assistência material não afasta o dever de indenizar quando comprovado o abalo moral além do mero dissabor.
Vistos.
GILSON RENATO DE OLIVEIRA e ANDRÉA DE MORAIS COSTA BUHLER ajuizaram ação em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A. objetivando a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Narraram que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trajeto João Pessoa (JPA) – Salvador (SSA) – Brasília (BSB), com embarque previsto para 03/02/2025.
Contudo, após embarcarem na aeronave para o trecho inicial (voo G3 2133), foram surpreendidos com a informação de atraso por problemas técnicos e permaneceram por mais de 1 hora dentro da aeronave.
O voo G3 2133 previsto para sair de João Pessoa às 12h05min e chegar em Salvador às 13h45min, partiu apenas às 13h34 e chegou em Salvador às 15h04, quando o voo de conexão para Brasília já havia partido.
Assim, aguardaram por mais de duas horas em fila para serem remanejados, recebendo nova passagem para o dia seguinte, com chegada a Brasília prevista para 04/02/2025 às 16h35, mais de 24 horas após o horário inicialmente contratado.
Aduzem que o atraso implicou na perda de compromissos, remarcação de reuniões, custos adicionais com alimentação e a completa desorganização de suas agendas, sendo insuficiente a assistência prestada pela companhia aérea.
Pugnaram, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Custas recolhidas.
Citada, a ré alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, afirmando que os autores sequer tentaram resolver o problema administrativamente antes de ajuizar a ação, como por meio do Procon ou da plataforma "consumidor.gov.br".
No mérito, sustentou que o atraso do voo G3 2133 decorreu de manutenção técnica emergencial e não programada e deveria ser compreendido como caso fortuito/força maior.
Sustentou que prestou assistência devida aos autores, incluindo hospedagem e alimentação e os reacomodou no próximo voo disponível, tendo agido com boa-fé e dentro das normas do setor.
Réplica ao id. 112872676.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré trata-se de uma relação de consumo, devendo ser obedecidas às regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC): [...] 3.
O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
Precedente do STF.4.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.281.090/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/3/2012.) No caso dos autos, restou incontroverso o atraso superior a quatro horas no voo contratado, fato que por si só já configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o abalo moral extrapola os meros aborrecimentos cotidianos.
Ademais, a justificativa de manutenção técnica imprevista não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, conforme entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC .
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2 .
A manutenção técnica não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; [...] (TJ-AM - Apelação Cível: 0556765-40.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno ambas as partes em custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com a alteração de classe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:36
Determinada diligência
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09/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 06:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0801690-71.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as.
Inexistindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:43
Determinada diligência
-
29/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 06:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:05
Decorrido prazo de ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:05
Decorrido prazo de GILSON RENATO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:26
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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01/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:10
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER - CPF: *45.***.*44-15 (AUTOR) e GILSON RENATO DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*39-15 (AUTOR).
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21/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:38
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2025 10:38
Declarada incompetência
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19/03/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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