TJPB - 0804090-53.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DE LUCENA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 0804090-53.2025.8.15.0000 Origem : 7ª Vara Cível da Capital Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Agravante : GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado :LETICIA FELIX SABOIA Agravado :MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONÇA e outra Ementa.
Processo civil.
Agravo interno.
Agravo instrumento inadmitido.
Impugnação ao conteúdo do decisum.
Ausência.
Inadmissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que inadmitiu o agravo de instrumento ante a violação do princípio da dialeticidade.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Como não ocorreu manifestação em relação às circunstâncias ponderadas e apresentadas pelo Juízo a quo para fins de declarar a intempestividade das impugnações, e, por via de consequência, inadmiti-las, considerando que o comando judicial está respaldado na ausência de apresentação simultânea da impugnação com o pedido de habilitação, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe Agravo interno contra decisão que inadmitiu o agravo de instrumento ante a violação do princípio da dialeticidade.
Assevera o agravante que o agravo deve ser admitido, por ter demonstrado o excesso de execução mediante memorial de cálculo.
Pugna pelo provimento do agravo interno para que seja admitido e provido o agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora O comando judicial foi prolatado no sentido de não conhecer do agravo de instrumento ante a violação do princípio da dialeticidade.
Os elementos da decisão agravada retratam que o argumento central do Juízo a quo para declarar intempestivas as impugnações apresentadas pelos executados foi a apresentação de pedido de habilitação nos autos de origem sem que ocorresse simultaneamente o requerimento da impugnação.
Justificou também o Juízo a quo que a remessa dos autos à instância recursal teve como objetivo auxiliar a solução do problema relacionado à restituição do prazo recursal em sede de agravo interno, conforme transcrição que segue: No caso em comento, verifico que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença encerrou-se no dia 13.06.2023, conforme publicação do despacho id 72512630, no DJEN do dia 02.05.2023.
Para mais, a parte executada (id 73500978) apresentou chamamento do feito à ordem, no sentido de ter sido prejudicada pela não habilitação dos novos advogados, sem, contudo, impetrar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por cautela, este juízo, diante da informação de habilitação dos advogados, enviou o processo ao Tribunal de Justiça, para fins de informar sobre a intimação do Acórdão do julgamento naquela Corte de Justiça.
Em decisão do Agravo Interno (id 86868065), foi confirmada a intimação efetuada de maneira correta, não tendo sido deferido o pedido de restituição do prazo recursal, e, portanto, confirmando a coisa julgada.
Retornando os autos do Tribunal de Justiça, determinei a intimação para o cumprimento de sentença, sem, contudo, restituir o prazo da impugnação.
Logo, não conheço das impugnações apresentadas pelas executadas (id 89531174 e 89311995), uma vez que as considero intempestivas, pois as demandadas não anexaram os recursos no prazo estipulado na primeira intimação de cumprimento de sentença.
Ao se insurgir contra o comando judicial, a agravante traz argumentos relacionados tão somente a configuração da interrupção do prazo em decorrência da remessa dos autos à instância recursal.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da decisão seja atacada de forma específica.
Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pela agravante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por inexistir argumento que afaste os fatos delimitados pelo Juízo a quo para declarar a intempestividade da impugnação ao cumprimento da sentença.
Isso porque não houve questionamento relacionado à apresentação de habilitação desacompanhada de impugnação, nem insurgência relacionado ao fato de que a remessa dos autos à instância recursal decorreu da exigência de solucionar o problema pertinente ao pedido de restituição do prazo recursal, e este deixou de ser atendido por este Juízo ad quem.
Como não ocorreu manifestação em relação às circunstâncias ponderadas e apresentadas pelo Juízo a quo para fins de declarar a intempestividade das impugnações, e, por via de consequência, inadmiti-las, considerando que o comando judicial está respaldado na ausência de apresentação simultânea da impugnação com o pedido de habilitação, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC.
Assim, o agravo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão, bem como o desacolhimento da pretensão recursal.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo irretocável a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
28/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 05:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DE LUCENA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DE LUCENA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
25/03/2025 01:08
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:59
Não conhecido o recurso de CLAUDETE LOPES DE LUCENA - CPF: *78.***.*18-72 (AGRAVADO), GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA - CPF: *28.***.*97-49 (AGRAVADO)
-
11/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829717-70.2025.8.15.2001
Josefa Freitas dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Gabriel Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 15:27
Processo nº 0803564-44.2017.8.15.0331
Fernanda Gomes de Carvalho
Inss
Advogado: Julio Cesar da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2017 18:39
Processo nº 0803564-44.2017.8.15.0331
Fernanda Gomes de Carvalho
Inss
Advogado: Julio Cesar da Silva Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 10:24
Processo nº 0825280-25.2021.8.15.2001
Lucas Sampaio Muniz da Cunha
Eduardo Lira de Assis
Advogado: Rodrigo Baptista de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2021 22:59
Processo nº 0801846-93.2025.8.15.0181
Silvania Alves de Farias
Municipio de Aracagi
Advogado: Filipe Leite Ribeiro Franco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 12:39