TJPB - 0860363-10.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] 0860363-10.2018.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE – HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSÉ DE LUCENA ARAÚJO E OUTROS.
Instado a se manifestar acerca do cumprimento de sentença ofertada pelos exequentes, os promovidos apresentaram impugnação alegando excesso de execução.
Os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo executado ESTADO DA PARAÍBA.
Assim sendo, e tendo em vista o que mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo(a) executado (ID 98759388), e, em consequência, fixo o valor da execução em R$ 248.543,82 (duzentos e quarenta e oito mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), devendo tal quantia, no momento do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, calculados a partir da data da última atualização apresentada.
Providências a serem adotadas pela escrivania: 1.
Quanto aos créditos submetidos ao REGIME DE PRECATÓRIO: a) Expeça-se ofício requisitório junto ao SAPRE. b) Certifique e insira nos autos o resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE. c) Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a regularidade do precatório. d) Não havendo apontamento de irregularidades, aguarde-se a assinatura do documento. e) Após a assinatura, considerando que a autuação do precatório e o registro das informações no PJe ocorrem de forma imediata, e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal de Justiça, arquivem-se os presentes autos. f) Caso seja necessária alguma regularização, encaminhem-se os autos para conclusão e análise.
Uma vez regularizada a situação, mantenham-se os autos arquivados. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao REGIME DE RPV: a) Requisite-se o pagamento à autoridade responsável pelo ente público mencionado no processo, determinando que a quitação da obrigação seja efetuada no prazo de 2 (dois) meses a contar do recebimento da requisição, por meio de depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. b) Realizado o pagamento voluntário do RPV, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência dos valores, caso ainda não tenha informado. c) Com os dados bancários, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). d) Não sendo efetuado o pagamento voluntário do RPV no prazo acima indicado, elabore-se certidão circunstanciada contendo os dados para a solicitação do bloqueio dos valores devidos e retornem-me os autos conclusos. 3.
Quanto aos Honorários advocatícios Com fundamento no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ, c/c o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, havendo a inserção nos autos do contrato de honorários pelo(a) advogado(a), fica desde já deferido o destacamento dos honorários no âmbito do precatório, podendo aqueles serem pagos após a inserção do instrumento, até a liberação do crédito a(o) beneficiário(a) originário(a), salvo se comprovado que os honorários já foram quitados.
Caso os honorários ainda não tenham sido fixados, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, bem como os percentuais previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4.
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de execução Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor apontado em excesso pelo executado, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. 5.
Outras determinações Fica suspenso o processo para a expedição do Precatório e RPV.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
31/08/2023 08:54
Baixa Definitiva
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31/08/2023 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2023 08:51
Juntada de Decisão
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23/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
19/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 18/07/2022 23:59.
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13/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 18:39
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PAULO em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:39
Decorrido prazo de ISAIAS DE ARAUJO SILVA em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 18:39
Decorrido prazo de JOSE DE LUCENA ARAUJO em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 18:39
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES DE FREITAS em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 17:53
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
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23/04/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:06
Juntada de Petição de cota
-
20/04/2022 14:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES DE FREITAS em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES DE FREITAS em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ISAIAS DE ARAUJO SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE LUCENA ARAUJO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PAULO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ISAIAS DE ARAUJO SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE LUCENA ARAUJO em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PAULO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES DE FREITAS em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ISAIAS DE ARAUJO SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PAULO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE DE LUCENA ARAUJO em 28/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 19:38
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 23:43
Juntada de Petição de cota
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26/01/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
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10/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 04/08/2021 23:59:59.
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14/06/2021 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 07:57
Conclusos para despacho
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11/06/2021 07:57
Juntada de Certidão
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11/06/2021 07:57
Juntada de Certidão
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11/06/2021 06:11
Recebidos os autos
-
11/06/2021 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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