TJPB - 0817498-11.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817498-11.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão de já ter sido lançada sentença nos autos, conforme se observa no Id 115660648, não tomo conhecimento do conteúdo de Id 115965340.
Fica a parte promovida intimada.
Arquive-se.
CAMPINA GRANDE, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:04
Determinado o arquivamento
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05/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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02/08/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817498-11.2025.8.15.0001 [Pagamento Indevido] AUTOR: RITA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RITA BARBOSA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A Na decisão de Id. 113537234, este juízo determinou que a parte autora emendasse a exordial para esclarecer os pontos ali indicados e apresentar os documentos ali referidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de devidamente intimada para tal fim, a parte promovente manteve-se silente.
Inclusive, chegou a apresentar réplica, depois da apresentação espontânea de contestação pela parte ré, mas não fez qualquer referência à determinação de emenda realizada por este juízo.
Em manifestação de Id 115330305, a parte autora alertou para essa situação (ausência de emenda da petição inicial) e pugnou pelo indeferimento da petição inicial. É o relatório.
DECIDO: Total razão assiste à parte requerida.
Não houve resposta à determinação de emenda.
O fato de ter havido apresentação espontânea de contestação não exime a parte autora de sua obrigação de emendar a petição inicial, nos termos do que restou determinado no Id 113537234, ou, no mínimo, esclarercer a razão de não fazê-lo.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá. É a hipótese dos autos.
Isto posto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte autora, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Sem honorários advocatícios, considerando que não chegou a ser determinada a apresentação de contestação e isso aconteceu espontanemaente.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 07 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
07/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:30
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817498-11.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra desconto de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário São dois contratos (15767680 e 17787522).
Afirma não ter solicitado referidos cartões e/ou assinado contratos, muito menos autorizado descontos.
Aponta que os contratos questionados foram incluídos, para fins de descontos, em dezembro de 2019 e setembro de 2022, ou seja, há mais de 05 e 02 anos.
A parte demandante nada fala sobre ter ou não recebido valores decorrentes do cartão consignado impugnado.
Nos descontos – Id 1126115972 – Pág. 12, vejo que o contrato 17787522 teve seu primeiro desconto em novembro de 2022 e o contrato 15767680 em dezembro de 2022.
Sabe-se que, via de regra, quando se iniciam descontos relacionados a cartão de crédito consignado é porque houve algum saque e esse valor é depositado/creditado em conta bancária, geralmente.
Ainda que a demandante afirme não ter aquiescido com as contratações objeto deste processo, nada impede que tenha recebido valores decorrentes delas e isso precisa e pode ser esclarecido pela própria requerente, no início do processo, já com a sua peça de ingresso.
Se recebeu valores e diz que não os desejou, tanto que pretende a declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro de descontos e indenização por danos morais, nada mais óbvio que já esclarecer esse ponto e, caso tenha recebido algum crédito em conta relacionado aos contratos cujo reconhecimento de nulidade pretende, realizar a sua devolução no primeiro momento em que externa estar ciente de toda a situação que, no caso, é representado pela propositura desta ação.
Diante de todo o exposto, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, a título de emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecer se recebeu ou não valores decorrentes dos contratos objeto deste processo; b) caso tenha recebido, no mesmo prazo, realizar depósito judicial dessas quantias devidamente corrigidas pelo INPC da data do crédito em conta até a data do depósito; c) apresentar extratos bancários de suas contas dos meses de outubro a dezembro de 2023.
Defiro a gratuidade processual.
CAMPINA GRANDE, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA BARBOSA DA SILVA - CPF: *01.***.*07-00 (AUTOR).
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24/05/2025 15:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/05/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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