TJPB - 0803449-58.2021.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/07/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:11
Juntada de RPV
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803449-58.2021.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DA SILVA DUARTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada pela exequente, MARGARIDA MARIA DA SILVA DUARTE, (Id 110195197), por meio de seu procurador, na qual informa a expedição do precatório de Id 71067334 no valor de R$ 10.998,24.
Aduz a exequente que renuncia ao montante que ultrapassa o teto estabelecido na legislação municipal para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), juntando termo de renúncia (Id 110196599).
Fundamenta seu pedido no artigo 4º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Requer, ao final: a) o desarquivamento dos autos; b) o cancelamento do precatório de Id 71067334; e c) a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 8.157,41, respeitando o teto vigente para o ano de 2025. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A exequente postula a renúncia aos valores que excedem o limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) e, consequentemente, o cancelamento do precatório já expedido (Id 71067334), para que seja emitida nova requisição na modalidade de RPV.
A possibilidade de renúncia ao valor excedente ao teto da RPV, mesmo após a expedição de precatório, encontra amparo na legislação e na jurisprudência.
O §3º do artigo 100 da Constituição Federal estabelece que compete ao ente devedor fixar, por lei própria, os valores considerados de pequeno valor, observados os limites mínimo e máximo.
Quando o crédito exequendo ultrapassa esse limite, o pagamento, em regra, se dá por meio de precatório.
Contudo, o mesmo dispositivo constitucional, em seu §4º, faculta ao credor renunciar ao crédito excedente para optar pelo recebimento via RPV.
A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, citada pela exequente, embora aplicável primordialmente à Justiça Federal, traz em seu artigo 4º, §§ 2º e 3º, disposições que refletem a lógica do sistema de pagamentos de débitos judiciais pela Fazenda Pública: Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3º será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. [...] § 2º O pedido de renúncia será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício requisitório. § 3º No caso de precatório expedido, deverá o juízo da execução solicitar o seu cancelamento para posterior emissão de RPV, vedada sua conversão no âmbito do tribunal.
No caso dos autos, a exequente manifestou expressamente sua renúncia ao valor que excede o teto para pagamento por RPV no Município de Joca Claudino, conforme termo de renúncia anexado (Id 110196599).
Com a renúncia, o valor do crédito se adequa à modalidade de RPV, o que justifica o cancelamento do precatório anteriormente expedido e a emissão de nova requisição.
A jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente à renúncia para fins de enquadramento em RPV, entendendo-a como um direito potestativo do credor, visando a celeridade no recebimento do seu crédito.
No que tange ao momento de definição do valor do crédito para enquadramento em RPV ou precatório, e, por conseguinte, a validade da renúncia manifestada, o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 3ª C.Cível - 0045280-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 10.03.2020) colacionado pela parte, embora trate especificamente da definição do valor do salário mínimo como parâmetro para o teto da RPV, corrobora o entendimento de que o valor a ser considerado é o da época da expedição da requisição.
No caso em tela, a renúncia ocorre para adequar o valor já apurado e consolidado ao rito da RPV, o que é perfeitamente cabível.
O referido julgado dispõe: EMENTA.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
SALÁRIO MÍNIMO.
II – DECISÃO QUE, EM AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECEU QUE O VALOR DEVIDO SERIA SUPERIOR AO TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV, CANCELANDO-O, POR CONSEQUÊNCIA, BEM COMO DETERMINANDO, APÓS O PRAZO PRECLUSIVO, A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
III – VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO.
PRECEDENTES.
IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045280-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 10.03.2020) A situação dos autos se amolda à necessidade de cancelamento do precatório para expedição de RPV, uma vez que houve a renúncia expressa da exequente ao valor excedente ao teto municipal para esta modalidade de pagamento.
O valor postulado para a RPV é de R$ 8.157,41, que deverá ser verificado em face da legislação do Município de Joca Claudino acerca do limite para pagamento via RPV na data da nova requisição.
Dessa forma, acolho o pedido da exequente para tornar sem efeito o precatório expedido e determinar a expedição de RPV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 100, §4º, da Constituição Federal e nas normativas aplicáveis: DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
HOMOLOGO a renúncia da exequente MARGARIDA MARIA DA SILVA DUARTE ao valor do seu crédito que excede o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Município de Joca Claudino, conforme termo de Id 110196599.
DETERMINO O CANCELAMENTO do Precatório de Id 71067334, expedido em favor de MARGARIDA MARIA DA SILVA DUARTE, no valor de R$ 10.998,24.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça da Paraíba, setor de precatórios, comunicando esta decisão e solicitando o cancelamento do referido precatório.
Após a confirmação do cancelamento, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de MARGARIDA MARIA DA SILVA DUARTE, CPF nº *44.***.*77-89, no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), ou no valor do teto para RPV do Município de Joca Claudino vigente na data da expedição da nova requisição, caso este seja inferior ao montante renunciado, observando-se os dados bancários a serem oportunamente informados pela exequente, se ainda não constarem nos autos de forma atualizada.
Deverá a Secretaria verificar, junto à legislação municipal de Joca Claudino, o valor limite atual para pagamento por RPV.
Caso o valor renunciado (R$ 8.157,41) seja superior ao teto legal municipal, a RPV deverá ser expedida no limite máximo permitido pela legislação municipal para esta modalidade.
INTIMEM-SE as partes.
Não havendo outros requerimentos pendentes, e após a comprovação do pagamento da RPV, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:16
Juntada de Ofício
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29/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/05/2025 10:30
Outras Decisões
-
02/04/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:50
Processo Desarquivado
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31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 21:22
Determinado o arquivamento
-
11/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
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25/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
22/03/2023 00:36
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 12:33
Juntada de RPV
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07/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2023 22:27
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:37
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:43
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:45
Outras Decisões
-
28/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:27
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/11/2022 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 17:16
Determinado o arquivamento
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18/07/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:03
Recebidos os autos
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11/07/2022 16:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2022 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2022 02:04
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 24/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 23/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 23:27
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2021 04:31
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA DUARTE em 29/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:04
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:04
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 16/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 00:46
Julgado procedente o pedido
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22/10/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO em 15/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:35
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 10:40
Juntada de Petição de informação
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20/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:48
Outras Decisões
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13/07/2021 19:35
Conclusos para decisão
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13/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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