TJPB - 0800497-62.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800497-62.2023.8.15.0751 [Prescrição e Decadência] EMBARGANTE: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EMBARGADO: TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.
DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO COMUM.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por TRIGOBEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e por IMA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença que, ao acolher embargos anteriores da executada com efeitos modificativos, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou procedentes os embargos à execução.
TRIGOBEL aponta omissões, contradições e erro material na fundamentação; IMA ALIMENTOS requer esclarecimento sobre a natureza da prescrição aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorre em omissões, contradições ou erro material, conforme alegado por TRIGOBEL; (ii) determinar se a prescrição reconhecida tem natureza intercorrente ou extintiva comum, como sustentado por IMA ALIMENTOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação própria, ainda que alinhada aos argumentos da parte vencedora, não configurando omissão ou nulidade quando os fundamentos forem válidos e expressamente adotados pelo juízo (CPC, art. 489, §1º).
A referência a trechos genéricos ou descontextualizados (ex: cheques, danos morais) não afeta substancialmente o resultado do julgamento nem compromete sua validade, inexistindo erro material relevante.
A prescrição reconhecida não se qualifica como intercorrente, pois não houve instauração da relação processual; trata-se de prescrição extintiva comum, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, em razão da ausência de citação válida dentro do prazo legal, recomeçado após protesto.
A distinção entre prescrição intercorrente e prescrição comum repercute na imposição de honorários de sucumbência, sendo devidos no caso da extinção pela prescrição comum (CPC, art. 85, §2º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de TRIGOBEL rejeitados.
Embargos de IMA ALIMENTOS parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A adoção dos fundamentos da parte vencedora não configura omissão nem nulidade se devidamente explicitados pelo juízo como razões de decidir.
A ausência de citação válida no prazo legal recomeçado após o protesto enseja a prescrição extintiva comum, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e não prescrição intercorrente.
Reconhecida a prescrição extintiva comum, é devida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 921, §5º e 85, §2º; CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada na decisão.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRIGOBEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e por IMA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a sentença proferida no ID nº 105302131, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela executada e, com efeitos modificativos, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando procedentes os embargos à execução.
I – DO CABIMENTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – DOS EMBARGOS DE TRIGOBEL A embargante TRIGOBEL alega, em síntese, que a sentença embargada incorre em: omissão quanto à fundamentação própria do juízo, por suposta reprodução literal das razões da parte contrária; omissão quanto à análise da aplicabilidade da Súmula 106 do STJ; contradição em relação à decisão anterior que afastava a prescrição, sem motivação adequada; erro material, ao utilizar trechos e fundamentos que não se aplicam à espécie, como referências a ações de reparação civil e cobrança de cheques.
Todavia, não assiste razão à embargante.
A motivação constante da sentença embargada analisou detidamente a questão da prescrição, identificando que, desde o protesto em 2012, o prazo prescricional recomeçou, e a partir de 2015 não houve qualquer ato idôneo à citação, tendo a parte autora optado por postular atos expropriatórios antes de formalizar a triangularização processual.
A alegação de que a sentença incorre em mera reprodução de argumentos da parte adversa não configura, por si, vício processual se os fundamentos forem válidos e adotados como razões de decidir, nos termos do art. 489, §1º, CPC.
Ademais, o conteúdo que a embargante alega ser impropriamente inserido (ex: cheques e danos morais) não compromete o dispositivo da decisão nem a prejudica de forma relevante a ensejar retratação ou nulidade.
Rejeito, portanto, os embargos opostos por TRIGOBEL.
III – DOS EMBARGOS DE IMA ALIMENTOS A embargante IMA ALIMENTOS alega omissão na sentença quanto à modalidade da prescrição reconhecida, sustentando que não se trataria de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição extintiva comum, porquanto teria ocorrido o escoamento completo do prazo prescricional antes da citação, sem paralisação do feito após citação ou sem culpa atribuída à parte autora.
Com razão, em parte.
De fato, como sustentado, a situação nos autos não caracteriza prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §5º, CPC (que pressupõe suspensão do processo por inércia posterior à instauração da relação processual), mas sim prescrição extintiva comum, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, por ausência de citação válida dentro do prazo prescricional recomeçado após o protesto.
Todavia, a consequência jurídica permanece a extinção da execução por reconhecimento da prescrição, com a única alteração relevante: a imposição de honorários de sucumbência à parte embargada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, já que não se trata de prescrição intercorrente, mas extintiva comum.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
REJEITO os embargos de declaração opostos por TRIGOBEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; 2.
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por IMA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para esclarecer que a prescrição reconhecida é a prescrição extintiva comum, e não intercorrente, e, em consequência, condeno a parte embargada (TRIGOBEL) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, considerando os critérios do art. 85, §2º, CPC.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença embargada.
ANEXE-SE TAL SENTENÇA AO PROCESSO ASSOCIADO DE NÚMERO 0000012-47.2013.8.15.0751.
Publique-se.
Intimem-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
28/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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17/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 22:45
Juntada de provimento correcional
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18/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
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17/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/03/2023 22:39
Conclusos para despacho
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19/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 23:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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