TJPB - 0828210-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2025 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824000-37.2023.8.15.0000
-
12/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/12/2024 07:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que os autos aguardam decisão final do referido agravo, em cumprimento ao despacho, ID 85840595. -
22/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que os autos aguardam decisão final do referido agravo, em cumprimento ao despacho, ID 85840595. -
01/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que os autos aguardam decisão final do referido agravo, em cumprimento ao despacho, ID 85840595. -
25/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824000-37.2023.8.15.0000
-
17/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828210-16.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela PIZZA MIA PIZZARIA LTDA-ME.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda. .
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Consigne-se que nova interposição de embargos de declaração, será interpretada como medida para procrastinação do feito, ensejando a aplicação de multa.
Transitado em julgado, intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/09/2023 16:37
Determinada diligência
-
01/09/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 21:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 15:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828210-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:35
Outras Decisões
-
26/12/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:29
Determinada diligência
-
18/11/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 06:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
20/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 06:05
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR SANTOS BORBA em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:05
Decorrido prazo de LISIANE GRAZIADIO BORBA em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:05
Decorrido prazo de PIZZA MIA PIZZARIA LTDA - ME em 16/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 22:55
Determinada diligência
-
06/03/2022 22:55
Outras Decisões
-
07/02/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 03:37
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR SANTOS BORBA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 03:37
Decorrido prazo de PIZZA MIA PIZZARIA LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:22
Decorrido prazo de LISIANE GRAZIADIO BORBA em 25/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2021 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2021 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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