TJPB - 0802309-09.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802309-09.2024.8.15.0201 ORIGEM: 1° VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ASSUNTO: CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO RECORRENTE: THIAGO FÉLIX DA SILVA (ADVOGADA: BELA.
ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.729) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INGÁ (PROCURADOR: BEL.
RUSS HOWEL HENRIQUE CESÁRIO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – MOTORISTA – PLEITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, 13° E FÉRIAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DA CONTRATAÇÃO SUPERIOR A 5 ANOS – CONTRATO REITERADAMENTE RENOVADO – DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, 13° SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES DO TJPB E STF EM TESE DE REPERCUSSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35727358 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35727361 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35727382 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Em nosso ordenamento jurídico prevalece a regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inc.
II, CF) e as regras que restringem o cumprimento deste dispositivo estão previstas na própria Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
Assim, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público possui autorização constitucional (art. 37, inc.
IX, CF), senão vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Todavia, vislumbra-se ser o contrato em análise manifestamente nulo, tendo em vista que foi firmado sem prévia aprovação em concurso público ou, sequer, constatada a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o contratado temporariamente, com inobservância de concurso público e da excepcionalidade do serviço temporário, tem direito ao depósito do FGTS, férias e 13º salário, ainda que a natureza do contrato seja de vínculo jurídico-administrativo.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/10/2013). [...]1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.
Precedentes: AgInt no REsp 1.632.650/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2017; AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/8/2016. 2.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1602980/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). (grifos nossos).
Ademais, existem vários julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba no mesmo sentido como o abaixo citado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATO VÁLIDO.
COBRANÇA DE SALÁRIOS PROPORCIONAIS E NÃO PAGOS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS ACIMA EXPOSTAS COM FULCRO NO ART. 39, § 3º, DA CF.
CONTRATO TEMPORÁRIO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Demonstrada a falta de pagamento de verbas de cunho jurídico-administrativa a servidor temporário, é dever do Ente Público fazer o pagamento, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito em desfavor do servidor.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0019502-44.2013.8.15.0011, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, juntado em 20/07/2020). (grifos nossos).
Demonstrada a contratação do autor e sua permanência desde 2018 até 2024 nos quadros do município réu, consoante ID 35727330, descaracterizada está a excepcionalidade do interesse público, pelo que faz jus às verbas pleiteadas.
Assim, deve ser reformada a sentença para condenar a municipalidade a pagar os montantes concernentes ao 13° salário e as férias acrescidas do terço constitucional do período de novembro de 2019 a agosto de 2024, bem como os valores relativos ao FGTS, conforme já consignado na sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar o Município réu ao pagamento do 13° salário e das férias acrescidas do terço constitucional do período de novembro de 2019 a agosto de 2024, bem como os valores relativos ao FGTS, conforme já consignado na vergastada decisão, acrescidos de juros e correção monetária, respeitado prazo prescricional quinquenal.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO FELIX DA SILVA - CPF: *59.***.*35-61 (RECORRENTE).
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10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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