TJPB - 0020943-70.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2025 13:25
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0020943-70.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da renúncia apresentada pelo exequente, expeçam-se RPVs para quitação da obrigação principal e sucumbencial, destacando os honorários contratuais quando da expedição dos alvarás.
Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção dos respectivos alvarás (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou CHAVE PIX PREFERENCIALMENTE no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
03/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:38
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0020943-70.2014.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: IVONEIDE PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 535 do CPC, alegando, em síntese, excesso de execução por parte da exequente, a qual teria incluído, em sua planilha de cálculos, valores não constantes no título executivo judicial, notadamente multas não previstas na sentença, cálculo do FGTS com base equivocada e aplicação indevida de juros e correção monetária. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada (art. 503 do CPC), sendo vedada a execução de valores não expressamente previstos na decisão judicial transitada em julgado.
Pois bem.
No caso dos autos, o título executivo judicial, que transitou em julgado, condenou o Estado da Paraíba, exclusivamente, ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho.
Não há qualquer menção, na sentença exequenda, à condenação em multa de 20% por suposta culpa recíproca, tampouco à multa prevista no art. 30, II, do Decreto nº 99.684/90, impondo-se a exclusão das referidas multas da planilha apresentada pela parte exequente.
Com relação aos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Segundo essa tese, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF.
O entendimento é de que juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença.
Logo, o débito exequendo deve observar os seguintes critérios de atualização: Até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios na forma da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, conforme interpretação conferida na ADI 4357/DF e ADI 4425/DF; A partir de 09/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021): aplicação exclusiva da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua dissociação ou cumulação.
Quanto ao excesso de execução, o parecer técnico juntado aos autos foi elaborado com observância dos critérios legais ora mencionados, devendo estes serem aplicados em detrimento do determinado na sentença.
Dessa forma, resta devidamente comprovado excesso de execução.
Logo, revela-se o descumprimento do comando sentencial e majoração indevida do valor da execução, não havendo necessidade de remessa dos autos para a contadoria judicial, impondo-se a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução praticado pela exequente, bem como para HOMOLOGAR planilha apresentada pelo Estado da Paraíba, e assim determino: . 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, destacando os honorários contratuais quando da expedição dos alvarás" 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4)Suspenso o processo pela expedição de RPV . 5) Condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso excluído, com a devida observância da concessão da justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/05/2025 09:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2025 09:19
Julgada procedente a impugnação à execução de IVONEIDE PINHEIRO DE SOUZA (REQUERENTE)
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29/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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04/02/2024 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:52
Recebidos os autos
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08/01/2024 08:52
Juntada de Certidão de prevenção
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30/11/2020 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2020 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 00:50
Decorrido prazo de IVONEIDE PINHEIRO DE SOUZA em 17/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 23:29
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2019 15:54
Conclusos para despacho
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23/07/2019 06:06
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 22/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 15:22
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2019 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/10/2018 09:46
Processo migrado para o PJe
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15/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2018
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15/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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15/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2018 NF 52/14
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15/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 10/2018 16:50 TJEJP37
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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29/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 29: 07/2016 D043873162001 12:42:29 ESTADO
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29/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2016
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28/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 07/2016 224/2016
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18/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 07/2016 224/2016
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14/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2016 EXPEDIENTE ASSINADO
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11/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2016
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29/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2016 INTIME-SE
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27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P059968152001 13:16:00 IVONEID
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27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P061191152001 13:16:00 ESTADO
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27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
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13/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2015 P061191152001 12:54:41 ESTADO
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07/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2015 P059968152001 11:04:11 IVONEID
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04/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2015 DESPACHO/SENTENçA
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31/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2015 NF 70/15
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01/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2015 ESPECIFICAR PROVAS
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20/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 03/2015
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20/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 03/2015 IMPUGNACAO
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20/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2015
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16/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2015 DESPACHO
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16/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/03/2015 015311PB
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12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2015 NF 15/15
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01/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2014 INTIME-SE
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29/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 08/2014 001
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29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 08/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2014
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21/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 08/2014 ESTADO DA PARAIBA
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18/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2014 CITE-SE
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10/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2014
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07/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 07/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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