TJPB - 0830646-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS MATHIESON em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:21
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0830646-40.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc Cuida-se de restauração de autos extraviados, em que o autor requereu a extinção do processo.
Intimado, o promovido não se opôs ao pedido e requereu a fixação de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
Do confronto do documento ID 101930646 com o ID 101931749, é possível aferir que a advogada da autora, Eliza Barbosa Machado, retirou o processo fpisico do cartório e não o devolveu, sendo, portanto, responsável pelo extravio dos autos, e, via de consequência, pelas custas processuais da restauração e honorarios sucumbenciais.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
DISTRITO FEDERAL.
CULPA PELO EXTRAVIO .
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURADO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO .
CABIMENTO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Na restauração de autos (arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil), em matéria de custas e honorários, vigora o Princípio da Causalidade, o qual dispõe que quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas de restauração e honorários advocatícios. 2 .
Para que o Princípio da Causalidade seja aplicado na restauração de autos, faz-se necessário verificar se a causa restou julgada em outra demanda ou se será preciso realizar exercício de raciocínio para perquirir sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 3.
Os encargos a que alude o art. 718 do CPC serão sempre da parte culpada, ainda que dela tenha sido a iniciativa de requerer a restauração, a não ser que estejam presentes excludentes de responsabilidade, como força maior ou caso fortuito . 4.
Ainda que a restauração de autos corresponda a uma nova ação e ou a um novo processo, resta indubitável que se mantém o liame deste com o processo principal.
Assim, cabível é que os honorários sucumbenciais sejam calculados tendo como base o valor constante no precatório, eis que consubstancia-se valor da condenação imposta ao ente público para pagamento.
Demais, disso, considerado o valor atualizado do precatório, a fixação por critério de equidade não produziria resultado destoante daquele proporcionalmente estabelecido pela sentença fustigada . 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07022922720198070018 DF 0702292-27 .2019.8.07.0018, Relator.: CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A RESTAURAÇÃO para extinguir o processo sem resolução do mérito pela desistência da autora.
Condeno a causídica ao pagamento das custas procesuais e honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:45
Homologada a desistência do pedido de VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*93-53 (AUTOR)
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06/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:29
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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