TJPB - 0808167-80.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUETA ALENCAR FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808167-80.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: HENRIQUETA ALENCAR FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de HENRIQUETA ALENCAR FERREIRA, igualmente qualificada.
Determinada a citação da ré, o oficial de justiça atestou que a promovida era pessoa falecida.
Após a substituição processual, foi apresentada contestação informando que todos os débitos da falecida foram quitados pelo SEGURO PRESTAMISTA, bem como junta nos autos a certidão de óbito da promovida em id. 110610369.
O Banco autor informa não possuir mais provas a serem produzidas Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão de a demanda ter sido ajuizada quando a ré já havia falecido (id. 111312015).
Embargos de declaração opostos em razão de omissão quanto à possibilidade de substituição da parte no processo, em virtude de modificação ou alteração na titularidade do direito material objeto de discussão judicial (id. 112053471).
Intimada a parte ré não apresentou contrarrazões (id. 113125739).
FUNDAMENTAÇÃO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni[1] esclarece que "essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quanto houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a emenda da decisão"; c) omissão: dá-se quando o julgado não aprecia ponto ou questão a qual deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[2].
Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente.
Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto à possibilidade de suspensão do processo para sucessão da parte ré falecida, inclusive quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação.
Ocorre que o Código de Processo Civil, ao prever a suspensão do processo após verificada a morte de uma das partes, refere-se à morte ao longo do curso processual.
Acerca dos precedentes juntados, tampouco assiste razão ao banco, uma vez que tais julgados dizem respeito ao procedimento em ação EXECUTIVA, sendo admitida a emenda à inicial para incluir o espólio do executado - o que não ocorre nos procedimentos comuns em fase de conhecimento, como no caso em apreço.
Assim, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, vê-se que a pretensão da embargante é a alteração do julgado, requerendo a modificação do entendimento esposado quanto ao reconhecimento de sua tese argumentativa - o que, consoante decantado, não é admitido por meio de embargos de declaração.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO os presentes embargos declaratórios, uma vez que inexiste erro material, omissão ou contradição alegada, bem como em face do caráter infringente dado ao recurso.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. __________________ [1] MARINONI, Guilherme.
Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763 -
29/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 14:48
Decorrido prazo de HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:48
Decorrido prazo de HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2025 19:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 01:00
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 18:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:42
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:58
Decretada a revelia
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03/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUETA ALENCAR FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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09/03/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 07:43
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:44
Determinada diligência
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24/01/2025 09:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:59
Determinada diligência
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10/10/2024 14:59
Outras Decisões
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07/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de HENRIQUETA ALENCAR FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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