TJPB - 0065848-63.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065848-63.2014.8.15.2001 – Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTES: Eduardo Lavieri e Marilde Freitas Rocha ADVOGADOS: Thayse Christine Souza Dias e Marília Figueiredo Burity APELADO: Alexandre Carvalho Silva ADVOGADA: Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA PROCESSUAL.
MERA INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
ATO INÚTIL.
PRAZO QUINQUENAL DA LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, declarou extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, após constatar a inércia da exequente por mais de três anos desde o arquivamento dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente incide no caso, mesmo sem intimação pessoal do credor; (ii) estabelecer se a mera indicação tardia de novo endereço do devedor configura diligência apta a interromper o prazo; (iii) determinar se o prazo quinquenal da Lei nº 14.195/2021 é aplicável à execução de título extrajudicial fundada em aluguéis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao da pretensão executada, nos termos do art. 206-A do Código Civil, sendo trienal para a cobrança de aluguéis (art. 206, § 3º, I, do CC). 4.
A contagem inicia-se após o término do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, quando o credor não promove atos e diligências que lhe incumbem. 5.
Segundo a tese firmada pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), a intimação pessoal do exequente não é requisito para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, bastando a sua inércia. 6.
A mera indicação de novo endereço do devedor, apresentada após o transcurso integral do prazo, sem prova de ato executivo útil, não interrompe a prescrição. 7.
O prazo quinquenal previsto na Lei nº 14.195/2021 aplica-se exclusivamente às execuções fiscais, não se aplicando à execução de aluguéis regida pelo prazo trienal do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo da prescrição intercorrente na execução de aluguéis é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, observada a regra do art. 206-A do mesmo diploma. 2.
A intimação pessoal do credor não é requisito para a fluência do prazo da prescrição intercorrente, bastando a sua inércia por período superior ao da prescrição do direito material. 3.
A mera indicação tardia de novo endereço do devedor, desacompanhada de ato executivo útil, não interrompe o prazo prescricional. 4.
O prazo quinquenal da Lei nº 14.195/2021 aplica-se apenas às execuções fiscais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, I, e 206-A; CPC, art. 921, §§ 1º e 5º; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Lavieri e Marilde Freitas Rocha contra a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, no Id 36350125.
A execução, decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, foi arquivada em 06/12/2021, após frustradas as tentativas de localização do executado e diante da inércia da parte exequente em se manifestar, mesmo após intimação pelo juízo.
Em 12/05/2025, a exequente requereu o desarquivamento, sustentando não ter havido intimação pessoal e indicando novo endereço do devedor.
A sentença, entretanto, entendeu presentes os requisitos da prescrição intercorrente, ao considerar que houve intimação formal e que a ausência de diligências eficazes por mais de três anos atraiu a incidência dos arts. 921, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, e 206, § 3º, I, do Código Civil.
Irresignada, no Id 36350129, a apelante defende que a decisão não observou a necessidade de intimação pessoal para caracterizar a inércia e desconsiderou o novo endereço informado, além de sustentar a aplicação do prazo quinquenal previsto na Lei nº 14.195/2021.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id 36350131.
Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central reside em verificar se se consumou a prescrição intercorrente, como reconhecido na sentença, ou se, como alega a apelante, haveria elementos que impediriam ou interromperiam o seu curso.
O art. 921, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 921.
Suspende-se a execução: […] § 1º Na hipótese do inciso III, do caput deste artigo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão também é aplicável quando o exequente não promover os atos e diligências que lhe incumbirem. […] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, pode de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, declarando a extinção do processo.” No caso concreto, a execução foi suspensa e arquivada em 06/12/2021.
Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional próprio da pretensão executada.
Nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: […] § 3º Em três anos: I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;” O art. 206-A do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que: “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição previstas neste Código e o disposto no art. 921 do CPC.” Portanto, o prazo prescricional intercorrente encerrou-se em 06/12/2024, inexistindo nos autos causa apta a suspender ou interromper a contagem.
Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou entendimento no sentido de que a intimação pessoal não constitui requisito para a fluência do prazo prescricional intercorrente, bastando a inércia do credor por período superior ao da prescrição do direito material.
Também não prospera a tese de que a simples indicação de novo endereço do executado, apresentada após mais de três anos, constituiria diligência eficaz.
A atuação capaz de interromper a prescrição é aquela que gera ato executivo útil, como a localização efetiva do devedor ou a constrição patrimonial.
A mera comunicação de endereço, sem demonstração de resultado concreto, não é suficiente para descaracterizar a inércia processual prolongada.
No tocante à invocação da Lei nº 14.195/2021, cumpre esclarecer que o prazo quinquenal nela previsto aplica-se às execuções fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ, não alcançando execuções de título extrajudicial relativas a aluguéis, regidas pelo prazo trienal do Código Civil.
Assim, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao reconhecer que a exequente permaneceu inerte por lapso superior ao permitido, não promovendo atos úteis ao prosseguimento da execução.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de origem.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. É como voto.
Conforme certidão Id 37028874.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 10:43
Juntada de
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0065848-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:29
Decorrido prazo de EDUARDO LAVIERI em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:57
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:27
Decorrido prazo de EDUARDO LAVIERI em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:27
Decorrido prazo de EDUARDO LAVIERI em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065848-63.2014.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: EDUARDO LAVIERI, MARILDE FREITAS ROCHA EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, proposta por administrador judicial de bens sequestrados no contexto de investigação penal (Inquérito nº 745/2011, Superior Tribunal de Justiça).
O processo foi ajuizado em 05/11/2014, tendo sido proferida sentença de mérito em 07/12/2020, com trânsito em julgado em 24/02/2021.
Após tentativas infrutíferas de citação e localização do executado, houve a expedição de certidão de diligência negativa em 06/10/2021.
Na sequência, em 13/10/2021, este Juízo proferiu despacho conferindo prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para requerer o que entendesse de direito.
Não havendo manifestação no prazo legal, os autos foram arquivados em 06/12/2021.
Posteriormente, em 12/05/2025, a parte exequente apresentou pedido de desarquivamento, alegando ausência de intimação pessoal.
Todavia, tal alegação não prospera, pois há nos autos decisão formal intimando a parte credora, conforme determinado na decisão de ID. 49827286, oportunidade em que foi cientificada acerca da paralisação do feito e da necessidade de impulsionamento, conforme exige o art. 921, §5º, do CPC.
Além disso, as manifestações subsequentes da exequente se limitaram à juntada de planilha de cálculos atualizados e à indicação de supostos novos endereços do executado, sem qualquer medida efetiva, concreta e útil para o prosseguimento da execução — tais como indicação de bens, pedidos constritivos eficazes ou localização efetiva do devedor.
Portanto, os atos praticados não possuem eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, porquanto não constituem atos executivos eficazes, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1815861/SP; AgInt no AREsp 1786904/SP).
Nos termos do art. 921, §§1º e 5º, do CPC, uma vez verificada a suspensão do processo por um ano sem localização do devedor, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, equivalente ao prazo da ação de conhecimento, na forma da Súmula 150 do STF.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL .
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA 150 DO STF.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária .O prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação conhecimento. (TRF-4 - AC: 53687 RS 1998.04.01 .053687-8, Relator.: VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 01/10/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/10/2008).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas - Contrato de Prestação de Serviços Educacionais - Extinção do processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC - Processo que permaneceu sem movimentação de maio/2013 a abril/2022 - Ausência de prazo de suspensão fixado pelo juiz - Início do prazo prescricional que se dá após o transcurso de 01 (um) ano do arquivamento - Inércia da parte exequente por tempo superior ao prazo prescricional da ação ( CC, art. 206, § 5º, I)- Incidência do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do C.
STF - Aplicação das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 1 (REsp nº 1.604 .412-SC) do E.
STJ - Contraditório devidamente observado - Prescrição intercorrente bem decretada - Sentença de extinção do processo confirmada.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 0014552-75 .2010.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 14/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) Ademais a Lei nº 14.195/2021, que alterou significativamente o Código de Processo Civil no tocante à desburocratização dos procedimentos executivos, reforçou a necessidade de impulso processual eficiente pelas partes, especialmente na execução.
O art. 921, com a redação dada pela referida lei, deixa claro que cabe à parte credora a adoção de medidas concretas para o prosseguimento do feito, sob pena de incidência da prescrição intercorrente.
Verifica-se que, após o arquivamento ocorrido em 06/12/2021, transcorreram mais de três anos completos sem a adoção de qualquer diligência eficaz pela exequente, situação que autoriza, de maneira objetiva, o reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que o prazo aplicável — locação de imóvel — é de três anos, conforme o art. 206, §3º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 921, §§1º e 5º, do CPC, na Lei nº 14.195/2021, na Súmula 150 do STF, bem como no art. 206, §3º, I, do Código Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, se deferida anteriormente a gratuidade da justiça.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:27
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:54
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 04:13
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:35
Determinada diligência
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13/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:32
Processo Desarquivado
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12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 16:31
Determinado o arquivamento
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06/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
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24/11/2021 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO LAVIERI em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:05
Decorrido prazo de MARILDE FREITAS ROCHA em 23/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:30
Outras Decisões
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09/10/2021 22:21
Conclusos para despacho
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06/10/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 15:37
Juntada de diligência
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05/10/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 21:11
Conclusos para despacho
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25/09/2021 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO LAVIERI em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:12
Decorrido prazo de MARILDE FREITAS ROCHA em 24/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 08:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/08/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 21:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:09
Conclusos para despacho
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31/08/2021 13:08
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2021 13:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2021 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
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04/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 12:09
Juntada de cálculos
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07/04/2021 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO LAVIERI em 05/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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20/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 19:04
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO LAVIERI em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:00
Decorrido prazo de MARILDE FREITAS ROCHA em 08/02/2021 23:59:59.
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07/12/2020 22:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 22:26
Julgado procedente o pedido
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22/06/2020 20:08
Conclusos para julgamento
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31/05/2020 20:37
Decorrido prazo de MARILDE FREITAS ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:28
Decorrido prazo de MARILDE FREITAS ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
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19/04/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/08/2019 13:54
Conclusos para despacho
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18/07/2019 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO LAVIERI em 16/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
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29/06/2019 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2019 22:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2019 22:53
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2019 14:23
Processo migrado para o PJe
-
27/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
27/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2019 NF 37/19
-
27/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2019 13:29 TJEJPER
-
26/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2019 P/DIGITALIZAR - S/DESPACHO
-
07/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2019
-
11/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 10/2018 D041296182001 10:48:12 007
-
11/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 10/2018
-
11/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 10/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2018 ALEXANDRE CARVALHO SILVA
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2018 VST.REU
-
30/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 08/2018 D030911182001 12:57:11 006
-
30/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018 P034917182001 12:57:12 TERCEIR
-
30/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2018
-
27/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P034917182001 11:47:11 TERCEIR
-
09/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2018
-
09/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2018
-
06/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2018
-
03/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 07/2018 D026740182001 16:32:35 005
-
03/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2018 P030267182001 16:32:35 EDUARDO
-
03/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2018
-
03/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2018 P030267182001 11:41:47 EDUARDO
-
14/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 06/2018 ALEXANDRE CARVALHO SILVA
-
14/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 06/2018
-
11/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 06/2018
-
11/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2018 NF102/18
-
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2018 NF 102/1
-
07/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 05/2018 D017968182001 11:25:45 004
-
07/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 05/2018
-
13/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2018
-
13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2018 ALEXANDRE CARVALHO SILVA
-
05/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2018
-
26/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 P010911182001 14:02:07 EDUARDO
-
26/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018
-
12/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2018 P010911182001 12:43:08 EDUARDO
-
28/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2018 NF46/18
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2018 NF 46/18
-
28/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2017
-
28/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2017 VST.AUT
-
08/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2017
-
19/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2017 CERTIFICADO
-
01/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2017 NF170/17
-
30/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2017 NF 170/1
-
17/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2017 VST.REU
-
16/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2017
-
09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017 P038878172001 12:11:40 EDUARDO
-
09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017
-
09/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2017
-
27/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2017 P038878172001 17:40:24 EDUARDO
-
25/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2017 NF98/17
-
23/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2017 NF 98/17
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2017 VST.REU
-
09/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2017
-
06/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017 P019368172001 13:53:07 TERCEIR
-
05/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2017 P019368172001 09:20:49 TERCEIR
-
30/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017 VST.PARTES
-
13/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2017
-
06/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 06: 03/2017 P011210172001 13:46:21 EDUARDO
-
06/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 06: 03/2017
-
03/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 03: 03/2017 P011210172001 16:33:44 EDUARDO
-
08/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 02/2017 NF27/17
-
06/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2017 NF 27/17
-
01/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 02/2017 D072848162001 16:38:22 003
-
01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 02/2017 P004511172001 16:38:22 ALEXAND
-
01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 02/2017 VST.AUT
-
31/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 31: 01/2017 P004511172001 12:23:52 ALEXAND
-
23/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 01/2017
-
30/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 11/2016 ALEXANDRE CARVALHO SILVA
-
26/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P088156152001 12:22:01 EDUARDO
-
26/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P039245162001 12:22:01 EDUARDO
-
26/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 10/2016 D054750162001 12:22:01 001
-
26/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P074396162001 12:22:01 EDUARDO
-
26/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 10/2016 D058542162001 12:22:01 002
-
26/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 MAND.EXP.
-
03/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2016 ALEXANDRE CARVALHO SILVA
-
27/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P074396162001 13:35:26 EDUARDO
-
23/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2016 VST.AUT
-
05/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 09/2016 ALEXANDRE CARVALHO SILVA
-
01/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/2016 MAND.EXP
-
29/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P039245162001 17:27:58 EDUARDO
-
05/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2015
-
05/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2015
-
23/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2015 P088156152001 15:45:45 EDUARDO
-
14/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2015 NF229/15
-
09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2015 NF 229/1
-
12/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2015 VISTA AUTOR
-
20/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2015
-
14/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015
-
14/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2015
-
29/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2015 VST.AUT
-
03/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 02/2015 AUTO AUTUADO
-
03/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 03: 02/2015
-
05/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 11/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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