TJPB - 0800029-86.2017.8.15.1211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de TANIA MARIA CRUZ SOARES em 25/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:44
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0800029-86.2017.8.15.1211 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILVAN ANTONIO SOARES - EPP, TANIA MARIA CRUZ SOARES Advogado: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO OAB: PB19294-A Endereço: desconhecido Advogado: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA OAB: CE38008 Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo_**, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 INTIMAÇÃO - ADVOGADO- PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, e através de advogado(s) acima indicado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, fica(m a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA para se manifestar nos presentes autos, conforme determinado no Despacho (ID 117208956) que segue abaixo: "Defiro o pedido e concedo o prazo de trinta dias para cumprimento das diligências anteriormente determinadas." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de julho de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:01
Deferido o pedido de
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29/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO SOARES - EPP em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800029-86.2017.8.15.1211 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILVAN ANTONIO SOARES - EPP, TANIA MARIA CRUZ SOARES DECISÃO Compulsando os autos, vê-se que houve a penhora, ainda que parcial, de bens em nome da parte executada, inclusive com expedição de alvará de levantamento em favor do exequente em 21/09/2023 (id. 79549398).
Assim, interrompido o prazo de prescrição intercorrente, não há que se falar em extinção do feito. À vista disso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de dez dias, quanto à presente decisão.
Na oportunidade, deve a parte exequente informar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:45
Outras Decisões
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07/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800029-86.2017.8.15.1211 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILVAN ANTONIO SOARES - EPP, TANIA MARIA CRUZ SOARES DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial mediante a qual o exequente alega a ocorrência de fraude à execução, uma vez que requereu a penhora do bem indicado em alienação fiduciária, qual seja, uma máquina empacotadora (id. 106215152) e a executada, quando intimada, aduziu que a máquina, por ter sido utilizada em uma região praiana, foi exposta constantemente à maresia, o que acelerou seu desgaste.
Além disso, considerando que o contrato foi firmado em 2013, é evidente que, ao longo dos anos, a máquina sofreu deterioração natural, resultando na perda total de sua vida útil (id. 108345016).
O exequente requereu a aplicação de multa por fraude à execução (id. 109239649).
Decisão indeferindo a aplicação da multa por fraude à execução (id.109364953).
Petição da executada requerendo a juntada da declaração da empresa, onde informa detalhadamente o que aconteceu com a máquina empacotadora (id. 110376172.
Manifestação do exequente (id. 111523971).
Determinada a intimação da executada (id 111658072), houve manifestação em petição de id. 113119030.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de fraude à execução alegada pelo exequente, tendo em vista que requereu a penhora do bem indicado em alienação fiduciária firmado no contrato objeto desta execução, sob o fundamento de que a executada não comprovou o perecimento da máquina empacotadora.
A executada, por sua vez, argumentou que o bem não mais integra seu patrimônio, uma vez que, conforme já informado, encontrava-se inutilizada há anos, em completo estado de deterioração, tendo sido descartada de forma irreversível, inviabilizando sua recuperação, alienação ou devolução.
Sabe-se que a fraude à execução ocorre quando o executado, no curso da execução, realiza manobra para subtrair bem do seu patrimônio em prejuízo do credor.
O Código de Processo Civil definiu as hipóteses de fraude à execução, nos seguintes termos: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
Na hipótese dos autos, aplica-se o disposto no art. 792, IV, do CPC, segundo o qual configura fraude à execução a alienação de bem capaz de reduzi-lo à insolvência quando já tramitava ação executiva.
Como é cediço, para a configuração da fraude à execução, não basta a simples alienação do bem após a citação. É necessário, além daquele requisito, o registro da penhora ou a prova do conhecimento, por parte do adquirente, da existência de ação contra o devedor, ou sua má-fé. É este o entendimento sedimentado pela Súmula nº 375 do C.
STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009).
Portanto, para a configuração da fraude à execução faz-se necessário que eventual alienação tenha ocorrido durante o trâmite de demanda em face do alienante, capaz de causar a sua insolvência e que exista má-fé do adquirente: a) presumida na hipótese de haver registro da constrição do bem ou da ação executiva ou b) comprovada nos autos pelo exequente na hipótese de inexistir qualquer registro.
Do compulsar do caderno processual, o bem em que o exequente sustenta a fraude à execução foi objeto de contrato CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 226.2013.121.28, emitida em 22/08/2013.
A ação de execução foi ajuizada em 2017 e a primeira tentativa de penhora infrutifera ocorreu em 28/05/2020, seguindo-se de outros pedidos de penhora online, os quais restaram infrutíferas, sobrevindo pedido do exequente (em 15/01/2025), para a penhora do bem indicado no contrato de cédula de crédito industrial, ou seja, quase cinco anos da primeira tentativa frustrada de localização de bens.
Ademais, o contexto cronológico em que realizaram os atos, torna certa a inexistência de fraude, uma vez que o crédito foi concedido à executada em 2013, a primeira tentativa de penhora frustrada ocorreu em 2020 e somente em 2025, após o decurso de 12 (doze) anos, o executado requereu a penhora do bem indicado em alienação.
Não bastasse, privilegiando-se o princípio da boa-fé como norteador das relações jurídicas, a demonstração da fraude à execução passa a ser ônus do exequente, do qual não se desincumbiu.
Desta maneira, a alegação de fraude à execução não merece prosperar.
Outrossim, não obstante as diversas tentativas de localizar bens e ativos financeiros para liquidar a dívida ao longo dos anos, não foram encontrados meios suficientes para tanto.
A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico o qual extingue a pretensão executória diante da ausência de indicação de bens ao longo do curso do processo em razão do lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material.
Compulsando os autos, tem-se necessária a manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, CPC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa, e determino que INTIME as partes para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
29/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:59
Determinada diligência
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26/05/2025 15:59
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:38
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:25
Determinada diligência
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28/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:23
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:34
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 14:34
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:35
Ordenada a entrega dos autos à parte
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25/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:16
Determinada diligência
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05/02/2025 15:16
Deferido o pedido de
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05/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:20
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:29
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA CRUZ SOARES em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de TANIA MARIA CRUZ SOARES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:04
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de TANIA MARIA CRUZ SOARES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:33
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO SOARES - EPP em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:55
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:21
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO SOARES - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de TANIA MARIA CRUZ SOARES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 23:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 23:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO SOARES - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 09:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:05
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:45
Juntada de Alvará
-
19/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 05:34
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 20:20
Expedido alvará de levantamento
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28/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:17
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO SOARES - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de TANIA MARIA CRUZ SOARES em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:31
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 05:09
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/09/2022 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2022 10:33
Juntada de Petição de informação
-
23/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 27/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2022 09:34
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2022 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:10
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
03/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 03:53
Decorrido prazo de TANIA MARIA CRUZ SOARES em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 03:53
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO SOARES - EPP em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 04/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 06:02
Deferido o pedido de
-
15/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 23:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 21:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 17:19
Juntada de comunicações
-
10/11/2020 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 01:10
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO SOARES - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 01:10
Decorrido prazo de TANIA MARIA CRUZ SOARES em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 21:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2020 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
12/03/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 20:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 00:52
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 05/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 20:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 20:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 04:30
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 02/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/11/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 03:34
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 05/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2019 01:14
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO SOARES - EPP em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 01:14
Decorrido prazo de TANIA MARIA CRUZ SOARES em 24/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2019 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2019 08:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/11/2018 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2018 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 08:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 22/01/2018 23:59:59.
-
20/10/2017 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
07/06/2017 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 18:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 09:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/03/2017 12:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2017 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 12:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/01/2017 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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