TJPB - 0802057-89.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:48
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LAURI ALVES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º: 0802057-89.2024.8.15.0141 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: LAURI ALVES DA SILVA ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES – OAB/PB Nº 26.250 E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB Nº 26.712 EMBARGADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADA: JOANA GONÇALVES VARGAS – OAB/RS Nº 75.798 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Lauri Alves da Silva contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que reconheceu a inexistência de contrato entre as partes, determinou a cessação de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou honorários advocatícios inicialmente em 10% e, em grau recursal, majorados para 15% sobre o valor da condenação.
O embargante alega omissão quanto à análise de dano moral in re ipsa e violação ao Estatuto do Idoso, requer prequestionamento de dispositivos legais e majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese de dano moral in re ipsa e da alegada violação ao Estatuto do Idoso; (ii) determinar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em razão da irrisoriedade do valor da condenação.
III.
Razões de decidir 3.
A configuração de dano moral in re ipsa não se presume automaticamente do desconto indevido sobre benefício de natureza alimentar, sendo necessária a comprovação de abalo relevante à subsistência ou à esfera moral do consumidor. 4.
O acórdão embargado já apreciou expressamente a inexistência de dano moral passível de reparação e a inexistência de violação ao Estatuto do Idoso, inexistindo omissão a suprir. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 6.
O pedido de prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada. 7.
Diante da irrisoriedade do valor da condenação, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, de modo a assegurar remuneração digna ao trabalho do patrono.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A existência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo concreto. 2.
Não configura omissão o acórdão que analisa expressamente as teses de ofensa à dignidade e ao Estatuto do Idoso, afastando a ocorrência de dano moral. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico da causa for manifestamente irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 1.022; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.318.863/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.11.2019; STF, RE 1.003.955 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.12.2020.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURI ALVES DA SILVA contra o acórdão proferido por esta colenda 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de parcial procedência que reconheceu a inexistência de contrato firmado entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, condenou o embargado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados inicialmente em 10% e majorados, em sede recursal, para 15% sobre o valor da condenação.
O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, por não ter sido enfrentada a tese de que o desconto indevido, incidindo sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configuraria, por si só, dano moral, nos termos do entendimento sedimentado em precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, bem como ofensa ao Estatuto do Idoso.
Requer o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que entende violados, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO - Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
No caso em exame, observo que os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade e são tempestivos.
A questão central reside em saber se houve omissão quanto à análise da tese de configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar, acrescida da alegada violação ao Estatuto do Idoso.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.
Com efeito, o julgado assentou de forma expressa e fundamentada que o simples desconto indevido sobre proventos de aposentadoria, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral, sendo imprescindível a comprovação de abalo significativo à subsistência ou à esfera psíquica do consumidor.
Destaco trecho expressamente consignado no voto: "Embora o desconto indevido tenha atingido um benefício previdenciário de natureza alimentar, não restou comprovado que o ato praticado pelo apelado tenha causado abalos graves à subsistência do apelante ou qualquer outra consequência excepcional que extrapole o mero dissabor." Em relação à invocação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), também já foi apreciada, na medida em que o julgado considerou, de forma expressa, que não se verificou abalo concreto à dignidade, subsistência ou integridade moral do embargante, condição indispensável para a reparação civil.
O que se observa é que os embargos visam rediscutir matéria de mérito, o que se revela inadmissível na via aclaratória, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.
No que tange ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o acórdão mencione expressamente os dispositivos legais indicados pela parte para configurar o prequestionamento, bastando que a matéria jurídica controvertida tenha sido efetivamente analisada e decidida.
Portanto, não há falar em omissão ou contradição a suprir, quanto a essas impugnações.
Contudo, no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que assiste razão em parte ao embargante, pois, de fato, houve um equívoco de premissa fática que comprometeu a adequação do julgado.
O acórdão, ao majorar os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação, limitou-se a aplicar a regra do §11 do art. 85 do CPC, sem atentar que, no caso concreto, o valor da condenação, notadamente reduzido (R$ 86,90), resultaria em verba irrisória, equivalente a menos de R$ 15,00 (quinze reais), o que afronta o princípio da dignidade profissional e a própria ratio do art. 85 do CPC, que visa remunerar adequadamente o labor advocatício.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram que é possível, diante da incompatibilidade econômica, fixar os honorários advocatícios por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º." Nesse sentido, impende reconhecer que, ao aplicar o percentual sobre o valor da condenação, o acórdão incorreu em erro de premissa fática, ao desconsiderar o resultado manifestamente irrisório dos honorários, insuficiente inclusive para cobrir despesas básicas da atuação processual.
Portanto, deve ser parcialmente acolhido o recurso para, reformando o ponto, fixar os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo aos critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, a saber: grau de zelo profissional, a natureza da causa, a sua importância e o trabalho desenvolvido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para corrigir o erro de premissa fática identificado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
28/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 05:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 05:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:09
Conhecido o recurso de LAURI ALVES DA SILVA - CPF: *57.***.*20-82 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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25/01/2025 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:09
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 05:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 05:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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