TJPB - 0803437-43.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803437-43.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:02
Juntada de cálculos
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04/09/2025 12:53
Juntada de
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:47
Determinada diligência
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20/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:11
Juntada de informação
-
07/08/2025 13:05
Juntada de informação
-
06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 06:22
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:02
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803437-43.2017.8.15.2001 CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS (SISTEMA JUDICIAL BANCÁRIO - BRB) Certifico, que procedi com a criação/expedição do alvará através do Sistema Judicial Bancário (BRB-Banco de Brasília SA), o qual se encontra na situação: "Pendente de ASSINATURA", a cargo do(a) magistrado(a) responsável.
Segue print abaixo.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:03
Juntada de informação
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01/08/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 15:01
Juntada de informação
-
01/08/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/08/2025 11:03
Deferido o pedido de
-
01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:28
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 02:56
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:56
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803437-43.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO A parte executada vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos, onde consta que o total da condenação de acordo com o determinado na referida sentença é de R$3.667,32 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Ato contínuo, observando que o executado efetuou o depósito da quantia de R$2.667,26 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), restando um saldo remanescente de R$990,06 (novecentos e noventa reais e seis centavos), que atualizado até a data do segundo depósito, configurou o montante de R$1.069,67 (mil e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Analisando o pedido de execução de sentença, observa-se que a parte exequente alega o débito de R$18.564,17 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos).
Apesar da manifestação apresentada pela parte exequente, observa-se que a Contadoria Judicial efetuou os cálculos levando em consideração os termos da condenação determinados na sentença de id. 18027810.
Sendo assim, analisando os cálculos apresentados evidente o excesso na execução apresentada pelo exequente, assistindo razão ao executado.
Nesse sentido, diante do excesso constatado, nota-se que ainda existe um saldo remanescente na quantia de R$16.042,96 (dezesseis mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), a serem devolvidos ao executado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos.
Ato contínuo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$3.667,32 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos).
CONDENO o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça.
Levando em consideração os depósitos efetuados que se consubstanciam na quantia de R$19.779,89 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), entendo que cabe a devolução da quantia de R$16.042,96 (dezesseis mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) ao executado.
Autorizo desde já a expedição dos competentes alvarás.
Após o trânsito em julgado, proceda com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025.
JOSIVALDO FELIX D EOLIVEIRA Juiz de Direito -
06/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803437-43.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO A parte executada vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos, onde consta que o total da condenação de acordo com o determinado na referida sentença é de R$3.667,32 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Ato contínuo, observando que o executado efetuou o depósito da quantia de R$2.667,26 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), restando um saldo remanescente de R$990,06 (novecentos e noventa reais e seis centavos), que atualizado até a data do segundo depósito, configurou o montante de R$1.069,67 (mil e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Analisando o pedido de execução de sentença, observa-se que a parte exequente alega o débito de R$18.564,17 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos).
Apesar da manifestação apresentada pela parte exequente, observa-se que a Contadoria Judicial efetuou os cálculos levando em consideração os termos da condenação determinados na sentença de id. 18027810.
Sendo assim, analisando os cálculos apresentados evidente o excesso na execução apresentada pelo exequente, assistindo razão ao executado.
Nesse sentido, diante do excesso constatado, nota-se que ainda existe um saldo remanescente na quantia de R$16.042,96 (dezesseis mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), a serem devolvidos ao executado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos.
Ato contínuo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$3.667,32 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos).
CONDENO o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça.
Levando em consideração os depósitos efetuados que se consubstanciam na quantia de R$19.779,89 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), entendo que cabe a devolução da quantia de R$16.042,96 (dezesseis mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) ao executado.
Autorizo desde já a expedição dos competentes alvarás.
Após o trânsito em julgado, proceda com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025.
JOSIVALDO FELIX D EOLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2025 14:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:31
Determinada diligência
-
02/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 21:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2025 21:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
05/12/2023 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 11:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2023 07:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 21:50
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 18:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2022 23:59.
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28/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
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23/08/2022 14:06
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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07/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:53
Conclusos para despacho
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05/03/2020 16:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2019 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 14/11/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 14/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 08:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 20:35
Juntada de Alvará
-
14/08/2019 20:35
Juntada de Alvará
-
07/08/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 23:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 17:25
Transitado em Julgado em 5 de Abril de 2019
-
27/06/2019 17:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/04/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 01:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 05/04/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 00:06
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/04/2018 12:36
Conclusos para despacho
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01/12/2017 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2017 10:10
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/11/2017 14:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/11/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 13:50
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2017 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2017 09:46
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2017 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 14:41
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2017 14:39
Recebidos os autos.
-
24/10/2017 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
13/02/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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