TJPB - 0818576-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:27
Juntada de
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22/11/2024 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:42
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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14/11/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818576-30.2020.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: VALDICK CARDOSO PALITO EXECUTADO: FABIANA NOBREGA LANCHONETE EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/10/2024 11:01
Expedição de Carta.
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29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 23:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/10/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818576-30.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: VALDICK CARDOSO PALITO EXECUTADO: FABIANA NOBREGA LANCHONETE EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente, visto que o pedido de desconsideração jurídica fora indeferido, não sendo possível bloquear a conta da sócia da empresa, conforme decisão de id. 100096838.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 20:51
Indeferido o pedido de VALDICK CARDOSO PALITO - CPF: *96.***.*15-35 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818576-30.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: VALDICK CARDOSO PALITO EXECUTADO: FABIANA NOBREGA LANCHONETE EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Intimada a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não o fez.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Desta feita, diante de ausência de provas do preenchimento dos requisitos e considerando que o regime da parte executada não é microempresa e empresário individual e sim Sociedade Empresária Limitada, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/09/2024 12:12
Indeferido o pedido de VALDICK CARDOSO PALITO - CPF: *96.***.*15-35 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818576-30.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: VALDICK CARDOSO PALITO EXECUTADO: FABIANA NOBREGA LANCHONETE EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIANA NOBREGA LANCHONETE EIRELI - ME em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0818576-30.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: VALDICK CARDOSO PALITO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051, HENRIQUE EVANGELISTA NETO - PB25313, RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050 EXECUTADO: FABIANA NOBREGA LANCHONETE EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias. -
24/06/2023 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 05:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 05:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2021 22:07
Juntada de Certidão
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02/12/2021 22:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/12/2021 22:04
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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02/12/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 20:03
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:12
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2021 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/07/2021 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:56
Audiência 29/07/2021 09:00 designada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
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09/05/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2021 14:05
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2020 13:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/11/2020 13:32
Juntada de Certidão
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23/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 10:03
Juntada de intimação
-
06/08/2020 09:07
Juntada de citação
-
29/07/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:41
Audiência Una Automática não-realizada para 28/07/2020 14:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 18:22
Audiência una automática designada para 28/07/2020 14:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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